Constituição Estadual nº 1, de 31 de dezembro de 1991
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Texto
Original - 1991
- 1993
- 1994
- 1995
- 1996
- 1997
- 1999
- 2000
- 2001
- 2002
- 2003
- 2005
- 2006
- 2007
- 2008
- 2009
- 2010
- 2011
- 2012
- 2013
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2014
- Vigência entre 11 de Março de 2014 e 1 de Abril de 2014
- Vigência entre 2 de Abril de 2014 e 11 de Novembro de 2014
- Vigência entre 12 de Novembro de 2014 e 12 de Novembro de 2014
- Vigência entre 13 de Novembro de 2014 e 24 de Novembro de 2014
- Vigência entre 25 de Novembro de 2014 e 10 de Dezembro de 2014
- Vigência entre 25 de Novembro de 2014 e 10 de Dezembro de 2014
- Vigência entre 11 de Dezembro de 2014 e 16 de Dezembro de 2014
- Vigência entre 17 de Dezembro de 2014 e 17 de Dezembro de 2014
- Vigência entre 18 de Dezembro de 2014 e 29 de Junho de 2015
- 2015
- 2016
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2017
- Vigência entre 6 de Abril de 2017 e 9 de Maio de 2017
- Vigência entre 10 de Maio de 2017 e 15 de Maio de 2017
- Vigência entre 16 de Maio de 2017 e 22 de Maio de 2017
- Vigência entre 23 de Maio de 2017 e 23 de Maio de 2017
- Vigência entre 24 de Maio de 2017 e 24 de Maio de 2017
- Vigência entre 25 de Maio de 2017 e 27 de Junho de 2017
- Vigência entre 28 de Junho de 2017 e 29 de Agosto de 2017
- Vigência entre 30 de Agosto de 2017 e 31 de Agosto de 2017
- Vigência entre 1 de Setembro de 2017 e 13 de Setembro de 2017
- Vigência entre 14 de Setembro de 2017 e 24 de Abril de 2018
- 2018
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2019
- Vigência entre 9 de Abril de 2019 e 9 de Abril de 2019
- Vigência entre 10 de Abril de 2019 e 10 de Abril de 2019
- Vigência entre 11 de Abril de 2019 e 7 de Maio de 2019
- Vigência entre 8 de Maio de 2019 e 25 de Junho de 2019
- Vigência entre 26 de Junho de 2019 e 31 de Julho de 2019
- Vigência entre 1 de Agosto de 2019 e 19 de Agosto de 2019
- Vigência entre 1 de Agosto de 2019 e 19 de Agosto de 2019
- Vigência entre 20 de Agosto de 2019 e 11 de Dezembro de 2019
- Vigência entre 12 de Dezembro de 2019 e 27 de Maio de 2020
- 2020
- 2021
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2022
- Vigência entre 24 de Março de 2022 e 9 de Maio de 2022
- Vigência entre 10 de Maio de 2022 e 21 de Junho de 2022
- Vigência entre 10 de Maio de 2022 e 21 de Junho de 2022
- Vigência entre 22 de Junho de 2022 e 26 de Junho de 2022
- Vigência entre 27 de Junho de 2022 e 31 de Outubro de 2022
- Vigência entre 1 de Novembro de 2022 e 10 de Abril de 2023
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2023
- Vigência entre 11 de Abril de 2023 e 2 de Maio de 2023
- Vigência entre 11 de Abril de 2023 e 2 de Maio de 2023
- Vigência entre 3 de Maio de 2023 e 9 de Outubro de 2023
- Vigência entre 10 de Outubro de 2023 e 23 de Outubro de 2023
- Vigência entre 24 de Outubro de 2023 e 12 de Dezembro de 2023
- Vigência entre 13 de Dezembro de 2023 e 22 de Abril de 2024
- Vigência entre 13 de Dezembro de 2023 e 22 de Abril de 2024
- 2024
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2025
- Vigência entre 18 de Dezembro de 2024 e 9 de Junho de 2025
- Vigência entre 10 de Junho de 2025 e 25 de Junho de 2025
- Vigência entre 26 de Junho de 2025 e 19 de Agosto de 2025
- Vigência entre 20 de Agosto de 2025 e 25 de Agosto de 2025
- Vigência entre 20 de Agosto de 2025 e 25 de Agosto de 2025
- Vigência entre 26 de Agosto de 2025 e 25 de Agosto de 2025
- Vigência a partir 26 de Agosto de 2025
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Texto
Atual
Dada por Emenda à Constituição nº 58, de 22 de novembro de 2017
promover o bem geral de todos os habitantes roraimenses, proporcionando os meios necessários à produção agropecuária, agro-industrial, agroflorestal e ao agronegócio no âmbito do seu território;
Os Municípios poderão ter símbolos próprios.
promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da Lei, as decorrentes de obras da União;
as estradas e obras existentes no território estadual, construídas ou recuperadas com recurso do governo local.
assistência jurídica, judicial e extrajudicial integral e gratuita aos necessitados;
organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil;
organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum em áreas de intensa urbanização; e
contribuir para a redução das desigualdades regionais, mediante execução articulada de planos, programas e projetos regionais e setoriais, dirigidos ao desenvolvimento global da coletividade do mesmo complexo geoeconômico e social.
não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; e
o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição ou para prover a execução de Lei, de ordem ou decisão judicial.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
É vedado o exercício do cargo de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, ou equivalentes e Diretor, na Administração Pública Direta ou Indireta, interinamente, por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Os servidores públicos estaduais efetivos contribuirão para o Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER, órgão responsável pela Administração do Sistema Previdenciário Estadual.
As aplicações dos recursos financeiros do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER – ocorrerão em bancos oficiais ou naqueles cujo acionista majoritário seja o Governo Federal e em fundos de investimentos cujos gestores sejam pessoas jurídicas subsidiárias dessas instituições financeiras.
Toda e qualquer aplicação que ocorrer através de fundos, gestores ou instituições diversas daquelas constantes do § 1º deverá, obrigatoriamente, antes de sua efetivação, ser submetida à Assembleia Legislativa, que, observando as condições de vantagens, garantias e segurança das operações para o IPER, mediante o voto favorável de 2/3 de seus membros, autorizará sua realização.
As operações que forem efetuadas sem atender aos preceitos aqui definidos, que venham gerar qualquer prejuízo para o IPER, serão de responsabilidade do gestor do Instituto, que por elas responderá civil, penal e administrativamente.
Ocorrendo a situação prevista no Artigo 169, §3º, da Constituição Federal, o Estado adotará por meio do Chefe do Poder Executivo, as seguintes providências para o fiel cumprimento do limite de gastos com pessoal ativo e inativo, obedecendo a seguinte ordem:
Autarquias, Fundações e Empresas Públicas.
Se as medidas adotadas com base nos incisos anteriores não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que no ato normativo motivado do Poder Executivo especifique a atividade funcional, o órgão ou entidade administrativa objeto da redução de pessoal, obedecendo a seguinte ordem.
a política tarifária obedecendo à continuidade do serviço e a modicidade nas tarifas;
a obrigação de manter serviços adequados e de forma contínua.
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse ou de interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da Lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de suas competências, regime jurídico único e planos de carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, observada esta e a Constituição Federal.
cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera portador de necessidade especial a pessoa idosa ou de qualquer idade portadora de deficiência física ou mental comprovada e que tenha dependência sócioeducacional e econômica do servidor público.
Nos casos em que a deficiência for confirmadamente irreversível, a concessão que se trata este artigo será definitiva, devendo o servidor comprovar anualmente, apenas a dependência econômica.
A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 22 de dezembro.
As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o 1° (primeiro) dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
O Período Legislativo não será interrompido sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
- Nota ADI
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- Adrielly
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- 09 Nov 2024
- Nota ADI
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- Adrielly
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- 09 Nov 2024
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; e
apreciar planos de desenvolvimento e programas de obras do Estado e sobre eles emitir pareceres.
- Nota ADI
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- Adrielly
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- 09 Nov 2024
dispor sobre servidores públicos da administração direta, autarquias, fundações e seu Regime Jurídico Único; e
- Nota ADI
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- Stefferson
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- 07 Dez 2020
julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador do Estado e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
- Nota ADI
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- Stefferson
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- 14 Nov 2017
- Nota ADI
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- Stefferson
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- 14 Nov 2017
antes da nomeação, arguir e aprovar por maioria absoluta os nomes dos Titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, do Ministério Público de Contas, das Fundações Públicas e das Autarquias e dos Presidentes das Empresas de Economia Mista, órgãos equivalentes ou assemelhados, além de escolher 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após arguição pública; quanto a esses últimos, observado o disposto no art. 235, III, da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 62 desta Carta;
- Nota ADI
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- Stefferson
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- 16 Dez 2020
fixar, mediante Leis específicas, de sua iniciativa, para cada exercício financeiro, o subsídio do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e de seus membros, observando o que dispõe a Constituição Federal;
dispor sobre a organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
não havendo aprovação do nome encaminhado pelo Poder Executivo, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para encaminhamento de novo nome dentre aqueles da lista tríplice, se for o caso, ou nas demais situações, em que o Legislativo deva arguir e aprovar;
os nomeados nos casos previstos nos incisos XVIII, mesmo que interinamente, que não forem encaminhados para apreciação e votação pela Assembleia Legislativa, nos 30 (trinta) dias seguintes, são considerados afastados, e seus atos, decorrido esse período, nulos;
- Nota ADI
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- Stefferson
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- 23 Jun 2015
- Nota ADI
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- Stefferson
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- 23 Jun 2015
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de Direito público, autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; e
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os exoneráveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I; e
ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; e
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros; e
de cidadão, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Estado.
Organização e Divisão Judiciárias, bem como criação, alteração ou supressão de ofícios e cartórios judiciários; e
Não podem constituir objeto de delegação os atos de competência privativa da Assembleia Legislativa, a matéria reservada a Lei Complementar e a legislação sobre:
organização do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, a carreira e a garantia de seus membros, bem assim, a carreira e a remuneração dos servidores de suas Secretarias;
A delegação ao Governador do Estado terá a forma de Resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do recebimento, incluída esta, comunicando, dentro de 48 (quarenta e oito) horas do mencionado prazo ao Presidente da Assembleia Legislativa as razões do Veto e publicando-as.
- Nota Explicativa
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- Adrielly
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- 11 Jul 2024
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Constituição nº 56, de 30 de agosto de 2017.
notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; e
ter mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
quatro escolhidos pela Assembleia Legislativa.
Cabe à Assembleia Legislativa indicar conselheiros para a 1ª, 2ª, 6ª e 7ª vagas e ao Poder Executivo indicar para a 3ª, 4ª e 5ª vagas.
- Nota ADI
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- Stefferson
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- 16 Dez 2020
As vacâncias decorrentes das primeiras duas nomeações, bem como das duas últimas, serão preenchidas por indicação do Poder Legislativo Estadual.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder observada as disposições da Constituição Federal.
Nenhum Projeto de Lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis próprios, para atender aos novos encargos.
O Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembleia Legislativa, prestando compromisso de manter, defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado, observar as Leis e promover o bem-estar geral.
- Nota Explicativa
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- Stefferson
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- 15 Jun 2022
Parágrafo 2º transformado em Parágrafo único pela Emenda à Constituição nº 1, de 09 de junho de 1993.
- Nota ADI
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- Stefferson
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- 29 Nov 2018
- Nota ADI
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- Stefferson
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- 29 Nov 2018
- Nota ADI
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- Stefferson
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- 29 Nov 2018
- Nota ADI
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- Stefferson
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- 29 Nov 2018
nomear e exonerar os Secretários de Estado, dirigentes de empresas de economia mista, autarquias e fundações, os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o Procurador-Geral do Estado, o titular da Defensoria Pública e o Procurador-Geral da Justiça, observado quanto a este o disposto nesta Constituição e na Lei Orgânica do Ministério Público Estadual;
- Nota ADI
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- Adrielly
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- 09 Nov 2024
remeter Mensagem e Plano de Governo à Assembleia Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação político-administrativa do Estado solicitando as providências que julgar necessárias;
nomear o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral de Contas, dentre os integrantes da carreira indicados em lista tríplice elaborada pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma de suas Leis Complementares;
- Nota ADI
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- Adrielly
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- 09 Nov 2024
celebrar ou autorizar Convênio ou acordo com pessoa jurídica de Direito público interno, autoridade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública, concessionária e permissionária de serviço público e pessoa jurídica de direito privado; e
prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da Lei e com as restrições previstas nesta Constituição.
- Nota ADI
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- Stefferson
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- 16 Dez 2020
organização da Procuradoria-Geral do Estado; e
criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.
indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas da mesma natureza, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviços de dívida, transferências tributárias constitucionais para os Municípios, relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com dispositivos do texto do Projeto de Lei; e
as autorizações para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, que não excedam a terça parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até 30 (trinta) dias depois do encerramento deste, sejam obrigatoriamente liquidadas.
- Nota ADI
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- Stefferson
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- 25 Out 2019
- Nota ADI
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- Stefferson
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- 25 Out 2019
- Nota Explicativa
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- Stefferson
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- 25 Out 2019
- Nota ADI
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- Stefferson
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- 25 Out 2019
- Nota ADI
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- Stefferson
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- 25 Out 2019
- Nota ADI
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- Stefferson
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- 25 Out 2019
a Lei Orçamentária; e
- Nota ADI
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- Stefferson
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- 25 Out 2019
o cumprimento das Leis e das decisões judiciais.
- Nota ADI
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- Stefferson
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- 25 Out 2019
- Nota ADI
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- Stefferson
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- 25 Out 2019
nos crimes de responsabilidade perante a Assembleia Legislativa; e
- Nota ADI
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- Stefferson
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- 14 Nov 2017
nos crimes comuns perante o Superior Tribunal de Justiça, depois de declarada por aquela, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a procedência da acusação.
- Nota ADI
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- Stefferson
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- 14 Nov 2017
em infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça; e
em crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa.
- Nota ADI
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- Stefferson
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- 14 Nov 2017
Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
- Nota Explicativa
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- Stefferson
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- 25 Out 2019
As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterição de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do inciso VIII do art. 93 da Constituição Federal; e
irredutibilidade de vencimentos, observado o disposto na Constituição Federal.
O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de no mínimo 7 (sete) Desembargadores nomeados dentre os magistrados de carreira, membros do Ministério Público e Advogados, nos termos desta Constituição, e com as atribuições que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado estabelecer.
propor à Assembleia Legislativa, observadas as disposições orçamentárias e esta Constituição:
a criação ou extinção de Tribunais inferiores; e
a criação de novos Juízos, Comarcas, bem como a alteração da Organização e da Divisão Judiciárias.
decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, com estabilidade assegurada, da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar; e
processar e julgar originariamente:
julgar, em grau de recurso, as causas decididas em Primeira Instância no âmbito de sua competência.
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de Lei ou de ato normativo estadual ou municipal.
as federações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional ou estadual;
os Prefeitos e as Mesas das Câmaras Municipais; e
Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida, para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo e em se tratando de órgão administrativo, para emiti-lo em 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade.
Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual ou municipal, citará previamente o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, o Procurador-Geral do Município ou o Procurador-Geral da Câmara Municipal, conforme o caso, a quem compete a defesa do texto impugnado.
A Justiça Militar constituída na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciárias tem como Órgão de Primeira Instância os Conselhos de Justiça Militar, constituídos paritariamente por Juízes Oficiais de cada Corporação e Juiz Auditor e, de Segunda Instância o Tribunal de Justiça.
praticar atos de gestão, elaborar seus regimentos, compor seus órgãos de administração, adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização, expedir atos de aposentadoria, provimento e vacância de seus cargos e demais formas de provimento derivado, praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e serviços auxiliares, organizados em quadro próprio; e
exercer outras competências.
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo ou função pública, salvo um de magistério; e
exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em Lei.
- Nota ADI
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- Adrielly
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- 02 Abr 2019
A Procuradoria-Geral do Estado tem por Chefe o Procurador-Geral do Estado com prerrogativa de Secretário de Estado nomeado pelo Governador do Estado dentre os membros integrantes da carreira, maiores de 30 (trinta) anos, já estáveis; ou dentre advogados maiores de 30 (trinta) anos de idade, de notável saber jurídico, ilibada reputação com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional.
A representação judicial e extrajudicial dos órgãos da Administração Indireta é de competência dos profissionais do corpo jurídico que compõem seus respectivos quadros e integram advocacia pública cujas atividades são disciplinadas em leis específicas.
Os profissionais do corpo jurídico da Procuradoria-Geral do Estado que integram a advocacia pública continuarão a representar judicial e extrajudicialmente os órgãos da Administração Indireta até o provimento dos cargos dos quadros próprios dos mesmos.
propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como, a fixação de seus vencimentos;
eleger os integrantes de sua administração superior, na forma da lei;
São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação vigente ou em atos normativos internos:
a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses.
o direito de ter sua pretensão revista, no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;
A Defensoria Pública é dirigida pelo Defensor Público-Geral nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual dentre os integrantes da carreira, indicado em lista tríplice, mediante eleição dentre os seus membros, após arguição e aprovação pelo Poder Legislativo, para período de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Os incentivos compreendem o apoio gerencial, tecnológico e mercadológico, bem como a concessão de financiamentos através de linhas de crédito subsidiado, voltados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agropecuário, agroindustrial, industrial, comercial e da prestação de serviços.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Constituição nº 43, de 30 de junho de 2015.
a criação de condições necessárias para a reversão do êxodo rural e fixação do rurícola bem como, promover melhoria de suas condições socioeconômicas; e
a busca da participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de armazenamento, de transporte e de comercialização.
Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
pesquisa e tecnologia; e
cooperativismo e associativismo.
descentralização política, administrativa e financeira, com direção única na esfera do Estado; e
valorização dos profissionais da área de saúde, com a garantia de planos de carreira e de condições para reciclagem periódica.
- Nota ADI
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- Adrielly
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- 04 Out 2019
defender e promover as condições necessárias à mãe para o pleno exercício do aleitamento materno; e
assegurar a todos atendimento emergencial nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados.
É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
promoção da integração no mercado de trabalho; e
recuperação e habilitação das pessoas portadoras de deficiências e promoção de sua integração na vida social e comunitária.
participação da população por meio de organizações representativas; e
descentralização político-administrativa, respeitada a Constituição Federal.
O Sistema Estadual de Educação, integrado por órgãos e estabelecimentos de ensino estaduais, municipais e escolas particulares, observará os princípios e garantias previstos na Constituição Federal.
currículos adaptados aos meios, urbano e rural, visando ao desenvolvimento da capacidade de análise e reflexão crítica sobre a realidade;
promoção, aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura; e
a valorização da cultura roraimense ocorrerá com a participação dos Municípios, a fim de que se assegure a unidade na diversidade, a partir de suas áreas de produção, preservando a originalidade.
as obras, objetos, documentos de valor histórico e cultural, bem como, as edificações e demais espaços destinados ou não às manifestações artístico-culturais.
as lendas Cruviana e Macunaíma, a música Roraimeira e o poema Cavalo Selvagem, estes últimos como referencial artístico-cultural;
o esporte comunitário e o lazer popular; e
a construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas desportivas e de lazer.
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
emitir concessões de exploração de pontos turísticos, observadas as Leis de preservação ambiental;
proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
É vedada a utilização do território estadual como depositário de lixo radioativo, atômico, rejeitos industriais tóxicos ou corrosivos.
O Estado manterá gratuitamente programas de assistência aos portadores de deficiências físicas, mentais e sensoriais, visando a assegurar sua integração sociofamiliar.
O poder público proverá amparo à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência, assegurando-lhes, no limite de sua competência, o tratamento previsto pela Constituição Federal e definido em Lei.
No âmbito do Poder Legislativo, a defesa do consumidor será exercida pela Comissão Técnica Permanente especifica, através dos seguintes procedimentos:
orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, inclusive através de respostas às consultas formuladas por pessoas físicas ou jurídicas;
O Estado instituirá e manterá o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, que será composto por integrantes dos Poderes Legislativo e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da sociedade civil organizada, com atuação na respectiva área.
- Nota Explicativa
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- Adrielly
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- 06 Dez 2011
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 26/2010 (Primitivo parágrafo único do art. 174 transformado em artigo pela Emenda Constitucional n° 28/2011)
Corpo de Bombeiros Militar; e
O exercício da função policial é privativo do policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas e de provas e títulos, submetido a curso de formação policial; e
Os integrantes dos serviços policiais serão reavaliados periodicamente, aferindo-se suas condições para o exercício do cargo, na forma da Lei.
a polícia judiciária militar estadual, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Roraima, para a apuração dos crimes militares e suas autorias, cabendo o seu processo e o seu julgamento aos Conselhos de Justiça Militar Estadual, formado por juízes militares da Corporação na forma da lei;
a segurança externa nos estabelecimentos penais do Estado; e
Compete ao Estado organizar ou prestar, diretamente ou sob o regime de concessão e/ou permissão, os serviços públicos de transporte coletivo de interesse estadual e metropolitano.
pluralismo e multiplicidade das fontes de informações; e
visão pedagógica dos órgãos e entidades públicas de comunicação.
É assegurada à servidora pública estadual Licença Maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias, ao servidor licença paternidade de 20 (vinte) dias; à servidora pública estadual licença Maternidade com duração de 360 (trezentos e sessenta) dias, quando a criança for portadora de necessidades especiais, que necessite de cuidados especializados, e ao servidor licença paternidade de 120 (cento e vinte) dias, nas mesmas condições.
- Nota ADI
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- Adrielly
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- 16 Dez 2024
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- Nota Explicativa
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- Adrielly
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- 23 Mai 2016
Parágrafo único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 52/2017, e com redação dada pela Emenda Constitucional nº 46/2016
Os direitos garantidos pelo parágrafo anterior serão estendidos aos Servidores Públicos que adotarem crianças portadoras de necessidades especiais com até 3 (três) anos de idade.
- Nota ADI
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- Adrielly
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- 16 Dez 2024
criação do serviço de auditoria para o controle interno e apoio técnico às Comissões Permanentes; e
plano de cargos e salários do Legislativo Estadual.
O Poder Executivo, através do órgão competente, tomará as medidas necessárias à expedição dos títulos em favor dos ocupantes das terras existentes em seu território, quando não tituladas, após a devida arrecadação.
Nossos agradecimentos a todos os servidores do Poder Legislativo, que, de alguma
forma, contribuíram na elaboração desta Constituição Estadual.
Agradecemos em especial:
Adolfo Moratelli*
Aniceto Campanha Wanderley
Antonio Clerton Farias
Antônio da Justa Feijão
Douglas Fernandes Lima Rêgo
Francisco Carlos de Oliveira
João de Carvalho
José Chaves da Silva Santos
Lucineide Coutinho de Queiroz
Luiz Rittler Britto de Lucena*
Maria Mércia Freitas Chaves
Nora-Ney Queiroz Almeida
Paulina Sokolowicz
Plínio Vicente da Silva
Rosângela Pereira Araújo
Riobranco Brasil
Sales Eurico Melgarejo Freitas
Sandra Mara Guedes da Silveira
Silvia Maria Macedo Coelho
Silvio Glênio da Silva
Waldir Abdala*
COLABORADORES
Adriana Lopes Pacheco
Aldenice Josefa Coutinho de Melo
Aline Júlia da Silva Rocha
Ana Rita Alves Barreto
Antônio Batista Nogueira
Antônio Garcia de Almeida
Antônio Vieira da Silva Filho
Dorval Armando Figueiredo
Elder Figueiredo Pereira
Fernando Heder Nogueira
Geane Meire Araujo de Queiroz Rocha
Geysa Maria Brasil Xaud
Giselda Pinheiro Barros
João Alberto Leal Silva
Jorge da Silva Fraxe
Jucilene Aparecida Gomes dos Santos
Kátia Cilene Soares de Souza Lana
Katiana Queiroz de Magalhães
Mara Cristina Eduardo Xavier
Margareth Maria Coimbra dos Reis Miranda
Maria do Perpétuo Socorro Barbosa Marques
Maria Eliane Gomes Leite
Maridalva da Cruz Leitão
Marilin Fernandes da Silva
Maxemiliano José Souto Maior
Neuber Francisco Melo Uchôa
Rita de Cássia Macedo Coelho Queiroz
Roque Luiz Faccioni
Rosangela Pereira dos Reis
Rosimar Feitosa Felix
Salete Soares de Souza
Thomé Baima Oestreicher
Vanda Magalhães Paiva
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br