Emenda à Constituição nº 21, de 06 de maio de 2008
Art. 1º.
O art. 159 da Constituição do Estado passa a vigorar com nova redação,
acrescido de §§ e incisos:
Art. 159.
Constituem patrimônio histórico, turístico, social, artístico, ambiental
e cultural roraimense os bens de natureza material e imaterial, de interesse
comum a todos, tombados individualmente ou em seu conjunto, que contenham
referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos étnicos
formadores da sociedade roraimense, nos quais se incluem:
I
–
as formas de expressão de nosso povo;
II
–
os modos de criar, fazer e viver, característicos da sociedade ou de
grupos sociais;
III
–
as criações artísticas e tecnológicas e as descobertas científicas;
IV
–
as obras, objetos, documentos de valor histórico e cultural, bem
como, as edificações e demais espaços destinados ou não às manifestações
artístico-culturais
§ 1º
São tombados como parte da memória histórica, turística, social, artística, ambiental e cultural pertinentes à formação da sociedade roraimense, na seguinte ordem:
I
–
o Forte São Joaquim, em Boa Vista; e o Fortim de Santa Rosa, em
Amajari;
II
–
asfazendas Del Rey, São Marcos, SãoBento e SãoJosé;
III
–
as fazendas instaladas ao longo da formação geopolítica de Boa
Vista, do território Federal doRio Branco e, posteriormente, de Roraima, hoje,
território do Estadode Roraima;
IV
–
as corredeiras do Bem-Querer, em Caracaraí; e Garã-Garã e Sete
Quedas, em Uiramutã;
V
–
a memória das famílias pioneiras;
VI
–
os Títulos Imobiliários registrados no Cartório de Registro de
Imóveisde Boa Vista, até 1990;
VII
–
a Serra do Tepequém no Município de Amajari;
VIII
–
o Lago do Caracaranã, bem como, o espaço de proteção,
ambiência e visibilidade, nos termos da Lei Municipal de Normandia n°
001/1996;
IX
–
os Montes Roraima e Caburaí
X
–
a Vila do Surumu, no Município de Pacaraima;
XI
–
o Marco BV-8, no Município de Pacaraima;
XII
–
os termos macuxi wapixana, como identificação regional do povo;
XIII
–
toda a extensão das margens dos rios Branco, Uraricoera e
Tacutú, na faixa de 500 metros, a partir de suas margens, como área de
proteção, de ambiência e de visibilidade;
XIV
–
as lendas Cruviana e Macunaima, a música Roraimeira e o
poema Cavalo Selvagem, estes últimos como referencial artístico-cultural;
XV
–
o Monumento ao Garimpeiro e o Coreto, localizados na Praça do
Centro Cívico, em Boa Vista;
XVI
–
os monumentos constantes da Catedral Cristo Redentor, com a
residência episcopal, a Matriz Nossa Senhora do Carmo, a Igreja de São
Sebastião e o prédio da Prelazia, bem como, o Hospital Nossa Senhora de
Fátima, as Escolas São José e Euclides da Cunha e a Casa João XXIII, todos
localizados no Município de Boa Vista;
XVII
–
as pontes do Macuxi e do Uraricoera;
XVIII
–
a Ilha de Maracá, o Sítio Arqueológico da Pedra Pintada e a
Pedra do Cristo;
XIX
–
os assentamentos de ordem civil, religiosa ou administrativa que
contenham dados sobre a origem de nascimento do roraimense, realizados por
instituição pública ou privada que funcione ou tenha funcionado no espaço
territorial de Roraima;
XX
–
a Vila do Taiano e o Hospital Bom Samaritano, este localizado na
Maloca da Barata, ambos no município de Alto Alegre, considerada sua
história, uma vez que foram fundados por pioneiros;
XXI
–
os arraiais de São Sebastião, de Nossa Senhora do Carmo, de São
Francisco, de Nossa Senhora de Aparecida, do Anauá e Boa Vista Junina,
como formas de manifestação popular;
XXII
–
os festejos de São José, na vila do Surumu, bem como, o prédio
da Missão e o Seminário religioso, localizados naquela vila;
XXIII
–
as vilas do Mutun, Água Fria e Socó, localizados no município
de Uiramutã, e suas áreas de ambiência;
XXIV
–
as pontes sobre o Rio Surumu e a Fazenda Boa Vista, esta que
deu origem a nossa Capital;
XXV
–
a faixa de terras de 15km na fronteira do Estado de Roraima
com a República Cooperativista da Guiana e com a República Bolivariana da
Venezuela, bem como, nos limites comuns dos Estados do Pará e Amazonas,
áreas indispensáveis à presença do Poder Público Estadual, na defesa de seu
território.
§ 2º
As fazendas constantes do inciso II são tombadas em razão do caráter
estatal de ocupação do território de Roraima, como porção brasileira.
§ 3º
A memória das famílias pioneiras, bem como, os títulos imobiliários são
tombados em razão do valor e registro imemorial daqueles que desbravaram as
terras brasileiras nos rincões roraimenses.
§ 4º
Os demais bens materiais ou imateriais são tombados em razão da
formação da identidade cultural, histórica, artística e ambiental do povo
roraimense.
§ 5º
O órgão estadual competente fará os respectivos levantamentos dos bens
tombados por esta Norma Constitucional, bem como, os livros de registros,
ainda que exista tombamento dos mesmos bens, em conjunto ou
individualmente, ou sua declaração por outro órgão público.
§ 6º
O Poder Executivo Estadual, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tomará as providências legais e administrativas necessárias para a criação e
instalação do órgão competente para realização dos registros dos bens ora
tombados.
Art. 2º.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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