Emenda à Constituição nº 20, de 05 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Constituição

20

2007

5 de Dezembro de 2007

Altera dispositivos da Constituição do Estado de Roraima.

a A
Altera dispositivos da Constituição do Estado de Roraima.
    A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do Art. 39, § 3° da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
      Art. 1º. 
      Os dispositivos a seguir elencados da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 2º   A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 22 de dezembro.
        § 3º   As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o 1° (primeiro) dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
        § 4º   No 1º (primeiro) ano da Legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, no dia 1° (primeiro) de janeiro, para a posse do Governador, do Vice-Governador e de seus membros c eleição da Mesa Diretora, com mandato de 02 (dois) anos, permitida sua recondução, observadas as disposições do Regimento Interno.
        § 5º   O Período Legislativo não será interrompido sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei Orçamentária Anual
        I  –  estabelecer limites globais para o montante da dívida mobiliária do Estado e dos Municípios;
        XVIII  –  antes da nomeação, arguir e aprovar os nomes dos Titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, das Fundações Públicas e das Autarquias e dos Presidentes das Empresas de Economia Mista, além de escolher 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado, por voto secreto, após argüição pública; quanto a estes últimos, observado o disposto no art. 235. III, da Constituição Federal e parágrafo único do art. 62 desta Constituição
        XXX  –  não havendo aprovação do nome encaminhado pelo Poder Executivo, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para encaminhamento de novo nome dentre aqueles da lista tríplice, se for o caso, ou nas demais situações, em que o Legislativo deva argüir e aprovar.
        § 4º   Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, podendo aposentar-se somente com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente, por mais de 5 (cinco) anos, observado o § 3° do art. 73 da Constituição Federal.
        Art. 50.   Os atos de improbidade administrativa importarão suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em Lei Federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
        Art. 103.   A Defensoria Pública é dirigida pelo Defensor Público-Geral. nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual dentre os integrantes da carreira, indicado em lista tríplice, mediante eleição dentre os seus membros, após argüição e aprovação pelo Poder Legislativo, para período de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
        Art. 132.   O sistema financeiro, observado o disposto na Constituição Federal, é estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e a servir aos interesses da coletividade, e será regulado em Lei Complementar, obedecendo, em sua organização, funcionamento e atribuições às normas emanadas da legislação federal.
        VIII  –  a guarda e fiscalização do trânsito urbano, quando em conjunto com as Guardas Municipais, observada a Legislação Federal;
        X  –  a fiscalização rodoviária e o rádio-patrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial das vias estaduais.
        Art. 2º. 
        Adite-se parágrafo único ao art. 14, com a seguinte redação:
          Parágrafo único   O Estado poderá, mediante Lei Complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de serviços públicos de interesse comum.
          Art. 3º. 
          O artigo 20-E, aditado pela Emenda Constitucional n° 16/05, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte Redação:
            Art. 20-E.   Aos Servidores da União. dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios cedidos ao Estado de Roraima, e, ainda, àqueles reconhecidos estáveis, quando no exercício de Cargo Comissionado ou Função Gratificada, é assegurada a percepção do valor integral do cargo ou função, vedado o pagamento de gratificação ou adicional em razão do mesmo exercício, sem prejuízo do vencimento do cargo originário.
            Parágrafo único   Aos Servidores Estaduais efetivos observar-se-á a Legislação aplicável, em cada caso.
            Art. 4º. 
            Fica revogado o § 4° do art. 27 da Constituição Estadual.
              Art. 5º. 
              O artigo 47 - A passa a vigorar acrescido de § 2º, renumerando-se o parágrafo único em 1°, com a seguinte redação:
                Art. 47-A.   O Tribunal de Contas terá em sua Estrutura Organizacional o Ministério Público Especial, ao qual se aplicam os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, competindo-lhe a promoção da ordem jurídica, além de outras definidas em Lei.
                § 2º   Lei de iniciativa do Tribunal de Contas disporá sobre a organização do Ministério Público Especial.
                Art. 6º. 
                Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
                  Palácio Antônio Martins, 05 de dezembro de 2007.
                    Deputado MECIAS DE JESUS
                    Presidente

                    Deputado REMIDIO MONAI
                    2º Secretário

                    Deputado MARCELO CABRAL
                    4º Secretário

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