Emenda à Constituição nº 20, de 05 de dezembro de 2007
Art. 1º.
Os dispositivos a seguir elencados da Constituição do Estado passam a vigorar com a
seguinte redação:
§ 2º
A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de
fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 22 de dezembro.
§ 3º
As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o 1° (primeiro) dia
útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 4º
No 1º (primeiro) ano da Legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á em
sessões preparatórias, no dia 1° (primeiro) de janeiro, para a posse do Governador, do
Vice-Governador e de seus membros c eleição da Mesa Diretora, com mandato de 02
(dois) anos, permitida sua recondução, observadas as disposições do Regimento
Interno.
§ 5º
O Período Legislativo não será interrompido sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei Orçamentária Anual
I
–
estabelecer limites globais para o montante da dívida mobiliária do Estado
e dos Municípios;
XVIII
–
antes da nomeação, arguir e aprovar os nomes dos Titulares da
Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, das Fundações Públicas e das
Autarquias e dos Presidentes das Empresas de Economia Mista, além de escolher 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado, por voto secreto, após
argüição pública; quanto a estes últimos, observado o disposto no art. 235. III, da
Constituição Federal e parágrafo único do art. 62 desta Constituição
XXX
–
não havendo aprovação do nome encaminhado pelo Poder Executivo,
fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para encaminhamento de novo nome dentre
aqueles da lista tríplice, se for o caso, ou nas demais situações, em que o Legislativo
deva argüir e aprovar.
§ 4º
Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas prerrogativas, garantias,
impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça
do Estado, podendo aposentar-se somente com as vantagens do cargo quando o
tiverem exercido efetivamente, por mais de 5 (cinco) anos, observado o § 3° do art. 73
da Constituição Federal.
Art. 50.
Os atos de improbidade administrativa importarão suspensão dos direitos
políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em Lei Federal, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Art. 103.
A Defensoria Pública é dirigida pelo Defensor Público-Geral. nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo Estadual dentre os integrantes da carreira, indicado em lista
tríplice, mediante eleição dentre os seus membros, após argüição e aprovação pelo
Poder Legislativo, para período de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 132.
O sistema financeiro, observado o disposto na Constituição Federal, é
estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e a servir
aos interesses da coletividade, e será regulado em Lei Complementar, obedecendo, em
sua organização, funcionamento e atribuições às normas emanadas da legislação
federal.
VIII
–
a guarda e fiscalização do trânsito urbano, quando em conjunto com as Guardas Municipais, observada a Legislação Federal;
X
–
a fiscalização rodoviária e o rádio-patrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial das vias estaduais.
Art. 2º.
Adite-se parágrafo único ao art. 14, com a seguinte redação:
Parágrafo único
O Estado poderá, mediante Lei Complementar, instituir regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos
de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de
serviços públicos de interesse comum.
Art. 3º.
O artigo 20-E, aditado pela Emenda Constitucional n° 16/05, passa a vigorar acrescido
de parágrafo único, com a seguinte Redação:
Art. 20-E.
Aos Servidores da União. dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios cedidos ao Estado de Roraima, e, ainda, àqueles reconhecidos estáveis,
quando no exercício de Cargo Comissionado ou Função Gratificada, é assegurada a
percepção do valor integral do cargo ou função, vedado o pagamento de gratificação
ou adicional em razão do mesmo exercício, sem prejuízo do vencimento do cargo
originário.
Parágrafo único
Aos Servidores Estaduais efetivos observar-se-á a Legislação
aplicável, em cada caso.
Art. 4º.
Fica revogado o § 4° do art. 27 da Constituição Estadual.
Art. 5º.
O artigo 47 - A passa a vigorar acrescido de § 2º, renumerando-se o parágrafo único
em 1°, com a seguinte redação:
Art. 47-A.
O Tribunal de Contas terá em sua Estrutura Organizacional o Ministério
Público Especial, ao qual se aplicam os princípios da unidade, da indivisibilidade e da
independência funcional, competindo-lhe a promoção da ordem jurídica, além de
outras definidas em Lei.
§ 2º
Lei de iniciativa do Tribunal de Contas disporá sobre a organização do Ministério Público Especial.
Art. 6º.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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