Emenda à Constituição nº 8, de 12 de dezembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Constituição

8

2000

12 de Dezembro de 2000

Altera o inciso I, do art. 37 e acresce ao art. 58, parágrafo único, todos da Constituição Estadual.

a A
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 008 DE l2 DE DEZEMBRO DE 2000
    A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do Art. 39, § 3° da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional
      Art. 1º. 
      Os dispositivos abaixo enumerados da Constituição Estadual, passam a vigorar com as seguintes redação:
        I  –  investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Município no Estado, de Presidente de Fundação, Presidente de Órgão da Administração Indireta do Poder Executivo  Estadual ou de Chefe de Missão Diplomática  temporária;
        Art. 2º. 
        Fica acrescido ao Art. 58 da Constituição Estadual, Parágrafo único, com a seguinte redação:
          Parágrafo único   Não perderá o mandato o Vice-Governador quando investido na função de Secretário de Estado, ou de Presidente de Órgão da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, ou atribuição definida em Lei Complementar Estadual.
          Art. 3º. 
          Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
              Palácio Antônio Martins, 12 de dezembro de 2000.
                Deputado EDIO VIEIRA LOPES
                Presidente
                  Deputado RAUL PRUDENTE DE MORAES
                  1º Secretário
                    Deputado BARAC DA SILVA BENTO
                    2º Secretário

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