Emenda à Constituição nº 8, de 12 de dezembro de 2000
Art. 1º.
Os dispositivos abaixo enumerados da Constituição Estadual, passam a vigorar com as seguintes redação:
I
–
investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Município no Estado, de Presidente de Fundação, Presidente de Órgão da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual ou de Chefe de Missão Diplomática temporária;
Art. 2º.
Fica acrescido ao Art. 58 da Constituição Estadual, Parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único
Não perderá o mandato o Vice-Governador quando investido na função de Secretário de Estado, ou de Presidente de Órgão da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, ou atribuição definida em Lei Complementar Estadual.
Art. 3º.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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