Emenda à Constituição nº 4, de 02 de julho de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Constituição

4

1996

2 de Julho de 1996

Dá nova redação ao art. 30, §4º da Constituição do Estado.

a A
Dá nova redação ao art. 30, § 4º da Constituição do Estado.
    A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do art. 39, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional.
      Art. 1º. 
      O § 4º do art. 30 da Constituição do Estado de Roraima, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 4º   No 1º (primeiro) ano da Legislatura, a Assembléia Legislativa se reunirá em sessões preparatórias no dia 1º (primeiro) de janeiro para a posse do Governador, do Vice-Governador, de seus membros e para eleição da Mesa com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.
            Palácio Antônio Marfins, 02 deijulho de 1996.
              Almir Morais Sá
              Presidente
                Urzeni da Rocha Freitas Filho
                1º Secretário
                  Henrique Manoel Fernandes Machado
                  2º Secretário

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