Emenda à Constituição nº 4, de 02 de julho de 1996
Art. 1º.
O § 4º do art. 30 da Constituição do Estado de Roraima, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
No 1º (primeiro) ano da Legislatura, a Assembléia Legislativa se reunirá em sessões preparatórias no dia 1º (primeiro) de janeiro para a posse do Governador, do Vice-Governador, de seus membros e para eleição da Mesa com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 2º.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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