Emenda à Constituição nº 24, de 05 de maio de 2010
Vigência a partir de 25 de Novembro de 2014.
Dada por Emenda à Constituição nº 38, de 25 de novembro de 2014
Dada por Emenda à Constituição nº 38, de 25 de novembro de 2014
Art. 1º.
O caput do art. 178 da Constituição Estadual passa a vigorar com nova
redação:
Art. 178.
A Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, dotada de
autonomia administrativa e orçamentária é dirigida pelo Delegado-Geral, cargo
privativo de Bacharel em Direito, com equivalência funcional, direitos e
prerrogativas de Secretário de Estado, de livre nomeação e exoneração pelo
Governador, e organizada de acordo com os princípios da hierarquia e da
disciplina, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia
judiciáriae a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as
militares.
Art. 2º.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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