Emenda à Constituição nº 38, de 25 de novembro de 2014
Art. 1º.
O caput do art.178 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 178.
A Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, subordinada
diretamente ao Secretário de Estado da Segurança Pública, e dirigida por
delegado de polícia de carreira, de livre nomeação e exoneração pelo
Governador do Estado, e organizada de acordo com os princípios da hierarquia
e da disciplina, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de
polícia judiciária e apuração, no território do Estado, das infrações penais,
exceto as militares.
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