Emenda à Constituição nº 38, de 25 de novembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Constituição

38

2014

25 de Novembro de 2014

Dá nova redação ao Art. 178 da Constituição do Estado de Roraima.

a A
Dá nova redação ao art. 178 da Constituição do Estado de Roraima.
    A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, §3° da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
      Art. 1º. 
      O caput do art.178 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 178.   A Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Segurança Pública, e dirigida por delegado de polícia de carreira, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, e organizada de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Emenda Constitucional n° 024 de 05 de maio de 2010.
          Art. 1º.   (Revogado)
          Art. 2º.   (Revogado)
          Palácio Antônio Martins, 25 de novembro de 2014. 

            Deputada AURELINA MEDEIROS

            Presidente em Exercício da Assembleia Legislativa de Roraima
                                       
            Deputado JALSER RENIER
            1º Secretário
                                   
              Deputado REMÍDIO MONAI
            2º Secretário

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