Emenda à Constituição nº 5, de 17 de setembro de 1997
Art. 1º.
O Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a transformar o Banco do Estado de Roraima S/A - BANER em Agência de Fomento, a ser regulamentada em Lei.
Art. 2º.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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