Emenda à Constituição nº 11, de 19 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Constituição

11

2001

19 de Dezembro de 2001

ALTERA A REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS: ART. 40, INCISO XVIII; ART. 62, II; ART. 77, X, “A”; ART. 83; ART.175, II e III; ART. 176, IV, V, VI e VII; ART. 177; ART. 179, IV, VI; ART. 180 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 47-A.

a A
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 011 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001
    A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do Art. 39, § 3° da Constituição Estadual. promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
      Art. 1º. 
      Os dispositivos da Constituição Estadual abaixo enumerados passam a vigcr com as seguintes alterações:
        XVIII  –  Lei Orgânica do Corpo de Bombeiros Militar.
        II  –  nomear e exonerar os Secretários de Estado, dirigentes de empresas de economia mista. autarquias e fundações, os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o Procurador-Geral do Estado, o titular da Defensoria Pública e o Procurador Geral da Justiça. observado quanto a este o disposto nesta Constituição e na Lei Orgânica do Ministério Público Estadual;
        a)   nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador do Estado. os Secretários de Estado. os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. os Juízes Estaduais. os membros do Ministério Público e os Prefeitos, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
        Art. 83.   A Justiça Militar constituída na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciárias tem como Órgão de Primeira Instância os Conselhos de Justiça Militar. constituídos paritariamente por Juízes Oficiais de cada Corporação e Juiz Auditor e, de Segunda Instância o Tribunal de Justiça.
        II  –  Polícia Militar;
        III  –  Corpo de Bombeiros Militar, e
        Art. 176.   O Corpo de Bombeiros Militar, dotado de autonomia administrativa e orçamentária, é instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, organizado segundo a hierarquia e a disciplina militares e subordinado ao Governador do Estado, competindo-lhe a coordenação e a execução da defesa civil e o cumprimento, dentre outras, das atividades seguintes:
        IV  –  controle da observância dos requisitos técnicos contra incêndios em projetos de edificações, antes da sua liberação ao uso;
        VI  –  atividades educativas de proteção ao meio ambiente; e
        VII  –  polícia judiciária militar estadual, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, para a apuração dos crimes militares e suas autorias, cabendo o seu processo e o seu julgamento aos Conselhos de Justiça Militar Estadual, formado por juízes militares da Corporação na forma da lei.
        Art. 177.   O Corpo de Bombeiros Militar é dirigido por um Comandante Geral, cargo privativo de Oficial superior da ativa do último posto da própria Corporação. do quadro de minúsculos combatentes. com equivalência funcional, direitos e prerrogativas de Secretário de Estado. de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
        Art. 179.   À Polícia Militar instituição permanente e regular, baseada na hierarquia e disciplina militares, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, incumbe, dentre outras competências definidas em Lei Federal pertinente:
        IV  –  a garantia do exercício do poder de polícia dos poderes e órgãos públicos estaduais, especialmente os das áreas fazendárias, de uso e ocupação do solo e do patrimônio histórico, cultural, artístico e turístico;
        VI  –  a policia judiciária militar estadual, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Roraima, para a apuração dos crimes militares e suas autorias, cabendo o seu processo e o seu julgamento aos Conselhos de Justiça Militar Estadual, formado por juízes militares da Corporação na forma da lei;
        Art. 180.   A Policia Militar é dirigida por um Comandante Geral, cargo privativo de oficial superior da ativa do último posto da Corporação, com equivalência funcional direitos e prerrogativas de Secretário de Estado, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, entre os oficiais superiores.
        Art. 2º. 
        O Parágrafo único do art. 47-A passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 1º   O Quadro de Procuradores será preenchido após a realização de Concurso Público de Provas e Títulos.
          Art. 3º. 
          Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
            Palácio Antônio Martins. 19 de dezembro de 2001.
              Dep. BERINHO BANTIM
              Presidente
                Dep. JALSER RENIER PADILHA
                1º Secretário
                  Dep. VERA REGINA GUEDES DA SILVEIRA
                  2º Secretária

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