Emenda à Constituição nº 11, de 19 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Os dispositivos da Constituição Estadual abaixo enumerados passam a vigcr com as seguintes alterações:
XVIII
–
Lei Orgânica do Corpo de Bombeiros Militar.
II
–
nomear e exonerar os Secretários de Estado, dirigentes de empresas de economia mista. autarquias e fundações, os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o Procurador-Geral do Estado, o titular da Defensoria Pública e o Procurador Geral da Justiça. observado quanto a este o disposto nesta Constituição e na Lei Orgânica do Ministério Público Estadual;
a)
nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador do Estado. os Secretários de Estado. os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. os Juízes Estaduais. os membros do Ministério Público e os Prefeitos, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Art. 83.
A Justiça Militar constituída na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciárias tem como Órgão de Primeira Instância os Conselhos de Justiça Militar. constituídos paritariamente por Juízes Oficiais de cada Corporação e Juiz Auditor e, de Segunda Instância o Tribunal de Justiça.
II
–
Polícia Militar;
III
–
Corpo de Bombeiros Militar, e
Art. 176.
O Corpo de Bombeiros Militar, dotado de autonomia administrativa e orçamentária, é instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, organizado segundo a hierarquia e a disciplina militares e subordinado ao Governador do Estado, competindo-lhe a coordenação e a execução da defesa civil e o cumprimento, dentre outras, das atividades seguintes:
IV
–
controle da observância dos requisitos técnicos contra incêndios em projetos de edificações, antes da sua liberação ao uso;
VI
–
atividades educativas de proteção ao meio ambiente; e
VII
–
polícia judiciária militar estadual, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, para a apuração dos crimes militares e suas autorias, cabendo o seu processo e o seu julgamento aos Conselhos de Justiça Militar Estadual, formado por juízes militares da Corporação na forma da lei.
Art. 177.
O Corpo de Bombeiros Militar é dirigido por um Comandante Geral, cargo privativo de Oficial superior da ativa do último posto da própria Corporação. do quadro de minúsculos combatentes. com equivalência funcional, direitos e prerrogativas de Secretário de Estado. de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Art. 179.
À Polícia Militar instituição permanente e regular, baseada na hierarquia e disciplina militares, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, incumbe, dentre outras competências definidas em Lei Federal pertinente:
IV
–
a garantia do exercício do poder de polícia dos poderes e órgãos públicos estaduais, especialmente os das áreas fazendárias, de uso e ocupação do solo e do patrimônio histórico, cultural, artístico e turístico;
VI
–
a policia judiciária militar estadual, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Roraima, para a apuração dos crimes militares e suas autorias, cabendo o seu processo e o seu julgamento aos Conselhos de Justiça Militar Estadual, formado por juízes militares da Corporação na forma da lei;
Art. 180.
A Policia Militar é dirigida por um Comandante Geral, cargo privativo de oficial superior da ativa do último posto da Corporação, com equivalência funcional direitos e prerrogativas de Secretário de Estado, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, entre os oficiais superiores.
Art. 2º.
O Parágrafo único do art. 47-A passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O Quadro de Procuradores será preenchido após a realização de Concurso Público de Provas e Títulos.
Art. 3º.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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