Emenda à Constituição nº 7, de 22 de setembro de 1999
Art. 1º.
Os dispositivos constantes do inciso XVIII do Art. 33; do § 3º do Art. 46 e Art. 103, "caput", todos da Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação:
XVIII
–
antes da nomeação, argüir os Titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria Geral do Estado, das Fundações Públicas, das Autarquias; os Presidentes das Empresas de Economia Mista, além de escolher 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado, por voto secreto, após argüição pública, quanto a estes últimos, observado o disposto no Art. 235, III, da Constituição Federal;
§ 3º
Cabe à Assembléia Legislativa indicar Conselheiros para a Primeira, Segunda, Quarta, Sexta e Sétima vagas e ao Poder Executivo para a Terceira e Quinta vagas, em qualquer caso, será o candidato argüido pelo Poder Legislativo.
Art. 103.
A Defensoria Pública é dirigida por um Defensor, nomeado pelo Governador do Estado, após argüição pelo Poder Legislativo, dentre os integrantes da carreira, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução."
Art. 2º.
Adita-se o Parágrafo único ao Art. 62 com a seguinte redação:
Parágrafo único
Os Dirigentes das Autarquias, Fundações Públicas, Presidentes das Empresas de Economia Mista, Interventores de Municípios, bem como os Titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado serão nomeados, após argüição pública e aprovação dos nomes pelo Poder Legislativo Estadual, através do voto secreto da maioria absoluta de seus membros.
Art. 3º.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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