Emenda à Constituição nº 99, de 26 de agosto de 2025
Art. 1º.
O art. 5º da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
Art. 5º.
São direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a conectividade, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à segurança climática na forma da Constituição Federal e desta Constituição.
Art. 2º.
A Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar acrescida do inciso VIII, no § 1º, do Art. 166, com a seguinte redação:
VIII
–
adotar ações de mitigação às mudanças climáticas, e adaptação aos seus efeitos adversos.” (NR)
Art. 3º.
Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 26 de agosto de 2025.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputado Estadual RENATO SILVA
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputada Estadual AURELINA MEDEIROS
2ª Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br