Emenda à Constituição nº 99, de 26 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Constituição

99

2025

26 de Agosto de 2025

Altera e acrescenta dispositivos a Constituição do Estado de Roraima.

a A
Altera e acrescenta dispositivos à Constituição do Estado de Roraima.
    A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
      Art. 1º. 
      O art. 5º da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
        Art. 5º.   São direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a conectividade, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à segurança climática na forma da Constituição Federal e desta Constituição.
        Art. 2º. 
        A Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar acrescida do inciso VIII, no § 1º, do Art. 166, com a seguinte redação:
          VIII  –  adotar ações de mitigação às mudanças climáticas, e adaptação aos seus efeitos adversos.” (NR)
          Art. 3º. 
          Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Palácio Antônio Augusto Martins, 26 de agosto de 2025.

             

            Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

            Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima 

             

            Deputado Estadual RENATO SILVA

            1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima 

             

            Deputada Estadual AURELINA MEDEIROS

            2ª Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima


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