Emenda à Constituição nº 6, de 08 de junho de 1999
Art. 1º.
O inciso XIV do Art. 33, e o Art. 57 "caput" todos da Constituição do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:
XIV
–
conhecer sobre as ausências e afastamentos do Governador e do Vice-Governador, conceder-lhes licença, nos termos de Lei Complementar, bem como, autorizá-los a se ausentarem do Estado ou do País, quando o período exceder a 15 (quinze) dias;
Art. 57.
O Vice-Governador substituirá o Governador em suas ausências, afastamentos, impedimentos, com transmissão obrigatória do Cargo, e o sucederá na vaga.
Art. 2º.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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