Emenda à Constituição nº 6, de 08 de junho de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Constituição

6

1999

8 de Junho de 1999

Altera o inciso XIV do art. 33, e o art. 57 “caput”, todos da Constituição Estadual.

a A
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 006 DE 08 DE JUNHO DE 1999
    A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do Art. 39, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
      Art. 1º. 
      O inciso XIV do Art. 33, e o Art. 57 "caput" todos da Constituição do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:
        XIV  –  conhecer sobre as ausências e afastamentos do Governador e do Vice-Governador, conceder-lhes licença, nos termos de Lei Complementar, bem como, autorizá-los a se ausentarem do Estado ou do País, quando o período exceder a 15 (quinze) dias;
        Art. 57.   O Vice-Governador substituirá o Governador em suas ausências, afastamentos, impedimentos, com transmissão obrigatória do Cargo, e o sucederá na vaga.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.
            Palácio Antônio Martins, 08 de junho de 1999.
              Deputado EDIO VIEIRA LOPES
              Presidente
                Deputado RAUL PRUDENTE DE MORAES NETO
                1º Secretário
                  Deputado BARAC DA SILVA BENTO
                  2º Secretário

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