Emenda à Constituição nº 33, de 20 de agosto de 2013
Art. 1º.
O Art. 12-A caputa, acrescido ao texto da Constituição do Estado pela emenda
constitucional 026 de 15 de setembro de 2010, passa a vigorar, com a seguinte redação:
Art. 12-A.
Nas terras pertencentes ao Estado de Roraima, é vedada a criação e
ampliação de qualquer área de reserva ambiental ou de preservação, de
qualquer natureza, inclusive de áreas de contenção, pelo Estado ou pela União,
suas Autarquias Fundações Públicas ou Concessionária de Serviços Públicos
Federais, sem a prévia autorização legislativa, que só poderá ser aprovada pelo
voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus Membros.
Art. 2º.
São acrescidos ao art. 12-A da Constituição Estadual os §§ 3°, 4° e 5°, com a
seguinte redação:
§ 3º
A consulta a que se refere o §2° do art. 1° do Decreto 6.754 de 28 de janeiro de 2009 que regulamenta a Lei 10.304, de 05 de novembro de 2001, que dispõe sobre a transferência ao domínio do Estado de Roraima de terras pertencentes à União, será respondida pelo Estado após ouvir o Legislativo Estadual, que no prazo de 90 (noventa) dias úteis, após o recebimento, manifestar-se-á favorável ou contrário à pretensão.
§ 4º
A consulta constante do parágrafo anterior será deliberada após audiência pública com as comunidades envolvidas ou atingidas pela pretensão do órgão na ampliação ou criação de área, através do voto de 2/3 (dois terços), dos membros do Poder Legislativo.
§ 5º
As terras estaduais serão destinadas às atividades de produção, ao desenvolvimento sustentável, ao assentamento, à colonização e à regularização fundiária, podendo ainda ser utilizadas em atividades de conservação ambiental.
Art. 3º.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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