Emenda à Constituição nº 33, de 20 de agosto de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Constituição

33

2013

20 de Agosto de 2013

Da nova redação ao caput do art. 12-a e acresce os §§ 3°, 4° e 5° a Constituição do Estado de Roraima.

a A
Da nova redação ao caput do art. 12- A e acresce os §§ 3°, 4° e 5° a Constituição do Estado de Roraima.
    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela. nos termos do art. 39, §3°. da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
      Art. 1º. 
      O Art. 12-A caputa, acrescido ao texto da Constituição do Estado pela emenda constitucional 026 de 15 de setembro de 2010, passa a vigorar, com a seguinte redação:
        Art. 12-A.   Nas terras pertencentes ao Estado de Roraima, é vedada a criação e ampliação de qualquer área de reserva ambiental ou de preservação, de qualquer natureza, inclusive de áreas de contenção, pelo Estado ou pela União, suas Autarquias Fundações Públicas ou Concessionária de Serviços Públicos Federais, sem a prévia autorização legislativa, que só poderá ser aprovada pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus Membros.
        Art. 2º. 
        São acrescidos ao art. 12-A da Constituição Estadual os §§ 3°, 4° e 5°, com a seguinte redação:
          § 3º   A consulta a que se refere o §2° do art. 1° do Decreto 6.754 de 28 de janeiro de 2009 que regulamenta a Lei 10.304, de 05 de novembro de 2001, que dispõe sobre a transferência ao domínio do Estado de Roraima de terras pertencentes à União, será respondida pelo Estado após ouvir o Legislativo Estadual, que no prazo de 90 (noventa) dias úteis, após o recebimento, manifestar-se-á favorável ou contrário à pretensão.
          § 4º   A consulta constante do parágrafo anterior será deliberada após audiência pública com as comunidades envolvidas ou atingidas pela pretensão do órgão na ampliação ou criação de área, através do voto de 2/3 (dois terços), dos membros do Poder Legislativo.
          § 5º   As terras estaduais serão destinadas às atividades de produção, ao desenvolvimento sustentável, ao assentamento, à colonização e à regularização fundiária, podendo ainda ser utilizadas em atividades de conservação ambiental.
          Art. 3º. 
          Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
            Palácio Antônio Martins, 21 de agosto de 2013

              Dep. FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO

              Presidente
                                         
              Dep. JALSER RENIER
              1º Secretário
                                     
                Dep. REMÍDIO MONAI
              2º Secretário

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