Emenda à Constituição nº 22, de 17 de março de 2009
Art. 1º.
Adite-se parágrafo único ao art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Estadual, com a seguinte redação:
Parágrafo único
É assegurada à servidora pública estadual licença-maternidade com duração
de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2º.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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