Emenda à Constituição nº 28, de 06 de dezembro de 2011
Art. 1º.
O art. 174 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com nova redação,
acrescido dos incisos I, II, III e IV do §1°, com as alíneas "a" a "g" e do §2° com a seguinte redação:
Art. 174.
O consumidor tem direito à proteção do Estado e do Município, assegurada
a sua defesa, dentre outras formas estabelecidas em lei, por meio de: (NR)
I
–
assistência jurídica, integral e gratuita, para o consumidor; (AC)
II
–
legislação punitiva à propaganda enganosa, ao atraso na entrega da
mercadoria e ao abuso na fixação de preços; (AC)
III
–
responsabilidade pela garantia dos produtos comercializados; (AC)
IV
–
manutenção de organismos para defesa do consumidor, na estrutura
administrativa dos Poderes Legislativo e Executivo. (AC)
§ 1º
No âmbito do Poder Legislativo, a defesa do consumidor será exercida pela
Comissão Técnica Permanente especifica, através dos seguintes procedimentos; (AC)
I
–
orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias,
inclusive através de respostas consultas formuladas por pessoas físicas ou jurídicas;
(AC)
II
–
recebimento, análise, avaliação e apuração de denúncias apresentadas por
entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público, privado ou por
consumidores individuais; (AC)
III
–
fiscalização do cumprimento da legislação aplicável às relações de
consumo, aplicando as sanções administrativas em lei, que serão revertidas ao Fundo
Estadual de Defesa do Consumidor FUNDECON, e promovendo o ajuizamento de
ações para defesa de interesses coletivos e difusos; (AC)
IV
–
realização de audiências conciliatórias, com intuito de dirimir conflitos pertinentes à relação de consumo, servindo acordos firmados com títulos extrajudiciais, para execução, na forma da legislação aplicável; (AC)
V
–
formalização de representações junto aos órgãos do Ministério Público Federal e Estadual, para fins de adoção de medidas processuais penais e cíveis, no âmbito de suas atribuições; (AC)
VI
–
estabelecimento de parcerias com órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e de organizações não governamentais; e (AC)
VII
–
realização de estudos e pesquisas envolvendo assuntos de interesse dos consumidores. (AC)
§ 2º
A Assembleia Legislativa instituirá, no prazo de 90 (noventa) dias, o PROCON, no âmbito do Poder Legislativo. (AC)
Art. 2º.
O parágrafo único do vigente art. 174 da Constituição do Estado de Roraima é transformado em art. 174-A, mantida sua redação.
Art. 3º.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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