Emenda à Constituição nº 28, de 06 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Constituição

28

2011

6 de Dezembro de 2011

Modifica o art. 174 da Constituição Estadual.

a A
Modifica o art. 174 da Constituição do Estado de Roraima.
    A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39. §3°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
      Art. 1º. 
      O art. 174 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com nova redação, acrescido dos incisos I, II, III e IV do §1°, com as alíneas "a" a "g" e do §2° com a seguinte redação:
        Art. 174.   O consumidor tem direito à proteção do Estado e do Município, assegurada a sua defesa, dentre outras formas estabelecidas em lei, por meio de: (NR)
        I  –  assistência jurídica, integral e gratuita, para o consumidor; (AC)
        II  –  legislação punitiva à propaganda enganosa, ao atraso na entrega da mercadoria e ao abuso na fixação de preços; (AC)
        III  –  responsabilidade pela garantia dos produtos comercializados; (AC)
        IV  –  manutenção de organismos para defesa do consumidor, na estrutura administrativa dos Poderes Legislativo e Executivo. (AC)
        § 1º   No âmbito do Poder Legislativo, a defesa do consumidor será exercida pela Comissão Técnica Permanente especifica, através dos seguintes procedimentos; (AC)
        I  –  orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, inclusive através de respostas consultas formuladas por pessoas físicas ou jurídicas; (AC)
        II  –  recebimento, análise, avaliação e apuração de denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público, privado ou por consumidores individuais; (AC)
        III  –  fiscalização do cumprimento da legislação aplicável às relações de consumo, aplicando as sanções administrativas em lei, que serão revertidas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor FUNDECON, e promovendo o ajuizamento de ações para defesa de interesses coletivos e difusos; (AC)
        IV  –  realização de audiências conciliatórias, com intuito de dirimir conflitos pertinentes à relação de consumo, servindo acordos firmados com títulos extrajudiciais, para execução, na forma da legislação aplicável; (AC)
        V  –  formalização de representações junto aos órgãos do Ministério Público Federal e Estadual, para fins de adoção de medidas processuais penais e cíveis, no âmbito de suas atribuições; (AC)
        VI  –  estabelecimento de parcerias com órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e de organizações não governamentais; e (AC)
        VII  –  realização de estudos e pesquisas envolvendo assuntos de interesse dos consumidores. (AC)
        § 2º   A Assembleia Legislativa instituirá, no prazo de 90 (noventa) dias, o PROCON, no âmbito do Poder Legislativo. (AC)
        Art. 2º. 
        O parágrafo único do vigente art. 174 da Constituição do Estado de Roraima é transformado em art. 174-A, mantida sua redação.
          Art. 3º. 
          Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
            Palácio Antônio Martins, 06 de dezembro de 2011.


            Dep. FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO 
            Presidente

            Dep. JALSER RENIER 
            1º Secretário

            Dep. REMÍDIO MONAI
            2º Secretário

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