Emenda à Constituição nº 13, de 12 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Constituição

13

2002

12 de Dezembro de 2002

Altera dispositivos da Constituição do Estado de Roraima.

a A
Altera dispositivos da Constituição do Estado de Roraima.
    A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela. nos termos do Art. 39, § 3° da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
      Art. 1º. 
      O inciso l do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Município no listado, de Presidente de Fundação, Presidente de Órgão da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual ou de Chefe de Missão Diplomática temporária e Assessoria Especial do Poder Executivo;(NR)
        Art. 2º. 
        O art. 38 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido de inciso III -A com a seguinte redação:
          Art. 3º. 
          O inciso VI do art. 33, passa a ter a seguinte redação:
            VI  –  autorizar, previamente, alienação e cessão a título oneroso ou não, de bens imóveis do Estado com área superior a 3.000m², se urbanos e a 2.500ha, se rurais;(NR)
            Art. 4º. 
            Adite-se art 41-A com a seguinte redação:
              Art. 41-A.   As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembleia Legislativa.
              § 1º   Não podem constituir objeto de delegação os atos de competência privativa da Assembléia Legislativa, a matéria reservada a Lei Complementar e a legislação sobre:
              I  –  organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a carreira e a garantia de seus membros, bem assim a carreira e a remuneração dos servidores de suas Secretaria;
              II  –  instituir Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.
              § 2º   A delegação ao Governador do Estado terá a forma de Resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
              § 3º   Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda. (AC)
              Art. 5º. 
              O § 1° do art. 70. da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
                § 1º   É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (NR)
                Art. 6º. 
                Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 7º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.
                    Palácio Antônio Martins, 12 de dezembro de 2002.
                      Dep. BERINHO BANTIM
                      Presidente
                        Dep. JALSER RENIER PADILHA
                        1º Secretário
                          Dep. URZENI ROCHA 
                          3º Secretário

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