Emenda à Constituição nº 39, de 25 de novembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Constituição

39

2014

25 de Novembro de 2014

Acresce o §4° ao art. 16 do ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição do Estado de Roraima.

a A
Acresce o § 4° ao art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
    A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, §3° da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
      Art. 1º. 
      Adite-se o § 4° ao art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado com a seguinte redação:
        § 4º   Para efeito de recondução, o primeiro mandato do Procurador-Geral de Contas conta-se a partir do primeiro provimento após sua aprovação pelo Poder Legislativo Estadual no biênio 2013/2014.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação
          Palácio Antônio Martins, 25 de novembro de 2014. 
            Deputada AURELINA MEDEIROS
            Presidente em Exercício da Assembleia Legislativa de Roraima
                                       
            Deputado JALSER RENIER 
            1ª Secretária
                                   
              Deputado REMIDIO MONAI
            2º Secretário

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