Emenda à Constituição nº 39, de 25 de novembro de 2014
Art. 1º.
Adite-se o § 4° ao art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição do Estado com a seguinte redação:
§ 4º
Para efeito de recondução, o primeiro mandato do Procurador-Geral de Contas conta-se a partir do primeiro provimento após sua aprovação pelo Poder Legislativo Estadual no biênio 2013/2014.
Art. 2º.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação
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