Emenda à Constituição nº 14, de 20 de maio de 2003
Art. 1º.
Os dispositivos a seguir elencados da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:
III
–
apreciar a prestação de contas do Tribunal de Contas nos termos da Lei Complementar Federal n° 101 de 4 de Maio de 2000, prestadas anualmente;
IV
–
(Revogado)
XVIII
–
antes da nomeação, arguir os Titulares da Defensoria Pública, e da Procuradoria- Geral do Estado, os Presidentes das Fundações Públicas e os Diretores Presidentes das Autarquias além de escolher 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado, por voto secreto, após arguição pública; quanto a esses últimos, observado o disposto no art. 235, III, da Constituição da República;
XIX
–
aprovar os nomes dos Presidentes das Paraestatais, em que o estado seja detentor de mais de 60% (sessenta por cento) do capital social da Empresa; (AC)
III
–
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença médica, afastamento para tratar de assunto de interesse particular, missão oficial fora do estado, representação do Poder Legislativo participação em atividade legislativa, em comissão ou a serviço desta; (NR)
§ 1º
É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, do Poder Legislativo, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas, consideradas estas quando não criadas pelo instrumento legal competente. (NR)
I
–
apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governado do Estado, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento.(NR)
XIV
–
remeter Mensagem e Plano de Governo à Assembleia Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativo, expondo a situação político-administrativa do Estado solicitando as providências que julgar necessárias; (NR)
III
–
servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis e reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade; (NR)
Art. 101.
A Procuradoria-Geral do Estado é a instituição que representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei Complementar que dispuser sobre sua organização e seu funcionamento, as atividades de consultoria jurídica do Poder Executivo. (NR)
Art. 2º.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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