Emenda à Constituição nº 97, de 20 de agosto de 2025
Art. 1º.
Art. 1º O art. 33 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
§ 4º
São direitos institucionais da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima:
I
–
autonomia administrativa, entendida como o direito de organizar sua própria estrutura administrativa, incluindo a criação e funcionamento de órgãos internos, a criação de cargos, a fixação das respectivas remunerações, a realização de concurso para o provimento de vagas, os atos de provimento de cargo público e a administração do quadro de pessoal, a instituição e condução de processos licitatórios, a celebração de contratos, convênios, acordos e termos de cooperação técnica, a publicação de seus atos e a prática de atos administrativos em geral;
II
–
autonomia financeira, considerada a capacidade de gerir seu próprio orçamento, conforme estabelecido pela Constituição Federal, por esta Constituição, e pelas leis federais e estaduais;
III
–
autonomia regimental, enquanto prerrogativa de elaborar, aprovar e interpretar o seu próprio Regimento Interno e demais normas interna corporis, necessárias para o seu funcionamento e organização interna; e
IV
–
autonomia funcional, enquanto garantia da liberdade de atuação dos membros da Assembleia, assegurando a inviolabilidade de suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, incluindo os poderes de legislar, emendar o projeto de lei orçamentária, fiscalizar, eleger sua Mesa Diretora e representar o povo roraimense, bem como a prerrogativa investigativa da atuação nas Comissões Parlamentares de Inquérito, nos limites estabelecidos pela Constituição e pela Lei nº 1.579/1952, e do julgamento de seus membros, nos processos de quebra de decoro, e dos crimes de responsabilidade praticados pelo Governador e secretários de Estado. (NR)
Art. 2º.
Art. 2º O Art. 45 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45.
A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa é a instituição que representa judicial e extrajudicialmente a Assembleia Legislativa, bem como a Mesa Diretora, as comissões e os seus membros em razão do exercício de suas funções e defesa dos direitos institucionais e das prerrogativas do mandato parlamentar, cabendo-lhe, com exclusividade, nos termos da Lei Complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoria jurídica do Poder Legislativo estadual.
§ 1º
A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa será constituída por advogados concursados denominados procuradores e terá por chefe o procurador-geral da Assembleia Legislativa, com prerrogativa de secretário de Estado, nomeado pelo presidente da Assembleia Legislativa nos termos da respectiva Lei Orgânica.
§ 2º
A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa tem por subchefe o procurador-geral adjunto da Assembleia Legislativa, com prerrogativas de secretário adjunto de Estado, nomeado pelo presidente da Assembleia Legislativa nos termos da respectiva Lei Orgânica.
§ 3º
Os subsídios dos ocupantes dos cargos da carreira de procurador da Assembleia Legislativa serão fixados conforme disposto na parte final dos artigos 37, inciso XI, da Constituição da República e 20-D desta Constituição.
§ 4º
Lei Complementar de iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa organizará a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, observados os princípios e regras estabelecidos na Constituição da República e nesta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre a carreira, respeitando-se os direitos dos ocupantes dos cargos providos, e o ingresso mediante concurso público de provas e títulos.
§ 5º
A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, representada por sua Procuradoria-Geral, atuará como parte em juízo para defender os seus direitos institucionais previstos no art. 33 desta Constituição.
§ 6º
Ressalvadas as ações de execução e as fases de cumprimento de sentença, que devem tramitar exclusivamente contra a Fazenda Pública, a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima representa judicialmente a Assembleia Legislativa, a Mesa Diretora, as comissões, os deputados estaduais e os servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima quando discutidos em juízo atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, nos termos do art. 33 desta Constituição, independente da inclusão ou não do estado de Roraima no feito.
§ 7º
A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente e extrajudicialmente os deputados estaduais e os titulares de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus, mandado de segurança ou outras medidas judiciais e extrajudiciais em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.
§ 8º
O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos naquele dispositivo, desde que mediante solicitação do interessado e o fato questionado tenha ocorrido no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, devendo o requerimento demonstrar a existência de interesse público.
Art. 3º.
Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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