Emenda à Constituição nº 91, de 13 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Constituição

91

2023

13 de Dezembro de 2023

Altera dispositivos dos Arts. 30 e 31 da Constituição Estadual, e dá outras providências.

a A
Altera dispositivos dos arts. 30 e 31 da Constituição Estadual e dá outras providências.

    A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

      Art. 1º. 
      O § 4º do art. 30 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 4º   No primeiro ano da Legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, no dia 5 (cinco) de janeiro, para a posse dos deputados estaduais e eleição da Mesa, e no dia 6 (seis) de janeiro, para a posse do governador e do vice-governador. (NR)
        Art. 2º. 
        O § 6º do art. 30 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 6º   A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á por ato do governador do Estado, do presidente da Casa ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante. (NR)
          I  –  (Revogado)
          a)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          c)   (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          Art. 3º. 
          O § 2° do art. 31 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 2º   As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia Legislativa para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente para que promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa dos infratores. (NR)
            Art. 4º. 
            A alteração efetuada relativa à data de posse dos deputados estaduais prevista no § 4º do art. 30 será aplicada somente a partir das eleições de 2030.
              Art. 5º. 
              Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Palácio Antônio Augusto Martins, 13 de dezembro de 2023.

                 

                Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

                Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

                 

                Deputado Estadual JORGE EVERTON

                1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

                 

                Deputada Estadual AURELINA MEDEIROS

                2ª Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

                 

                 

                 


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