Emenda à Constituição nº 91, de 13 de dezembro de 2023
Art. 1º.
O § 4º do art. 30 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
No primeiro ano da Legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, no dia 5 (cinco) de janeiro, para a posse dos deputados estaduais e eleição da Mesa, e no dia 6 (seis) de janeiro, para a posse do governador e do vice-governador. (NR)
Art. 2º.
O § 6º do art. 30 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O § 2° do art. 31 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia Legislativa para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente para que promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa dos infratores. (NR)
Art. 4º.
A alteração efetuada relativa à data de posse dos deputados estaduais prevista no § 4º do art. 30 será aplicada somente a partir das eleições de 2030.
Art. 5º.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 13 de dezembro de 2023.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputado Estadual JORGE EVERTON
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputada Estadual AURELINA MEDEIROS
2ª Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
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