Emenda à Constituição nº 32, de 26 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Constituição

32

2012

26 de Dezembro de 2012

Altera e revoga dispositivos normativos das emendas constitucionais n° 021 de 06 de maio de 2008 e n° 030 de 23 de outubro de 2012.

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Altera e revoga dispositivos normativos das Emendas Constitucionais n° 021 de 06 de maio de 2008 e n° 030 de 23 de outubro de 2012.
    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou, e ela, nos termos do art. 39, §3°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
      Art. 1º. 
      Os dispositivos normativos constitucionais da Emenda Constitucional nº 021 de 06 de maio de 2008, a seguir elencados, passam a ter a seguinte elencados passa ter a seguinte redação:
        § 1º   Devem ser tombados como parte da memória histórica, turística, social, artística, paisagística e cultural pertinentes à formação da sociedade roraimense, na seguinte ordem:
        I  –  o Forte São Joaquim, localizado no Município de Bonfim;
        VI  –  os registros das antigas propriedades localizadas em terras indígenas existentes no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista:
        XX  –  o Hospital Bom Samaritano, localizado na Maloca da Barata, no Município de Alto Alegre, considerada sua história, uma vez que foi fundado por pioneiros;
        XXIV  –  a sede da antiga Fazenda Boa Vista, que deu origem à nossa Capital; e
        XXVI  –  Hino do Estado de Roraima.
        § 3º   A memória das famílias pioneiras deve ser tombada em razão do valor e registro imemorial daqueles que desbravaram as terras brasileiras nos rincões roraimenses.
        § 4º   Os demais bens materiais ou imateriais descritos neste artigo devem ser tombados em razão da formação da identidade cultural, histórica, artística, do povo roraimense.
        § 5º   O Poder Executivo Estadual, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da promulgação desta Emenda, deverá encaminhar Projeto de Lei à Assembleia Legislativa, criando órgão responsável pelo tombamento no âmbito do Estado de Roraima ou alterando as atribuições de órgão já existente dentro da estrutura administrativa.
        § 6º   O órgão Estadual competente fará os respectivos levantamentos dos bens a serem tombados mediante registro em livro próprio em conjunto ou individualmente.
        Art. 2º. 
        São revogados os dispositivos normativos constitucionais da Emenda Constitucional n° 021 de 06 de maio de 2008, a seguir elencados.
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          VII  –  (Revogado)
          VIII  –  (Revogado)
          IX  –  (Revogado)
          X  –  (Revogado)
          XVII  –  (Revogado)
          XVIII  –  (Revogado)
          XXIII  –  (Revogado)
          XXV  –  (Revogado)
          Art. 3º. 
          Fica revogado o inciso XIII, do art. 159 da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 030 de 23 de outubro de 2012.
            XIII  –  (Revogado)
            Art. 4º. 
            Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
              Palácio Antônio Martins, 07 de janeiro de 2013.  
                Dep. FRANCISACA AURELINA DE MEDEIROS
                1ª Vice-Presidente
                                           
                  Dep. GÉRSON CHAGAS
                2º Secretário

                Dep. REMIDIO MONAI

                2º Secretário
                                       


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