Emenda à Constituição nº 2, de 10 de junho de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Constituição

2

1994

10 de Junho de 1994

Dá nova redação a Artigos, Incisos e Parágrafos da Constituição Estadual.

a A
Dá Nova Redação a Artigos, Incisos e Parágrafos da Constituição Estadual.
    A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do Art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
      Art. 1º. 
      O dispositivo da Constituição Estadual abaixo enumerado passa a vigorar com a seguinte alteração.
        III  –  julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.
        Art. 2º. 
        Sãoo acrescentados ao art. 33 da Constituição os seguintes incisos, IV e V, renumerando-se os demais.
          IV  –  julgar as contas do Poder Legislativo apresentadas obrigatoriamente pela Mesa.
          V  –  julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador do Estado e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.
          Art. 3º. 
          O dispositivo da Constituição Estadual abaixo enumerado passa a vigorar com a seguinte alteração.
            Parágrafo único   Compete ao Tribunal de Contas do Estado:
            I  –  apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador de Estado e pelo Presidente da Assembleia Legislativa mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
            II  –  as demais competências, no que couber, na conformidade do art. 75, da Constituição Federal.
            Art. 4º. 
            Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
              Palácio Antônio Martins, em 10 de junho de 1994.
                Deputado Aírton Antônio Soligo
                Presidente
                  Deputado Herbson Jairo Ribeiro Bantim
                  1º Secretário
                    Deputado Ramiro José Teixeira e Silva
                    2º Secretário

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