Emenda à Constituição nº 2, de 10 de junho de 1994
Art. 1º.
O dispositivo da Constituição Estadual abaixo enumerado passa a vigorar com a seguinte alteração.
III
–
julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.
Art. 2º.
Sãoo acrescentados ao art. 33 da Constituição os seguintes incisos, IV e V, renumerando-se os demais.
Art. 3º.
O dispositivo da Constituição Estadual abaixo enumerado passa a vigorar com a seguinte alteração.
Parágrafo único
Compete ao Tribunal de Contas do Estado:
I
–
apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador de Estado e pelo Presidente da Assembleia Legislativa mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
II
–
as demais competências, no que couber, na conformidade do art. 75, da Constituição Federal.
Art. 4º.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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