Emenda à Constituição nº 54, de 25 de maio de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Constituição

54

2017

25 de Maio de 2017

Altera o parágrafo 5° do art. 43 da Constituição do Estado de Roraima.

a A
Altera o parágrafo 5º do art. 43 da Constituição do Estado de Roraima.
    A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao Texto Constitucional:
      Art. 2º. 
      Os incisos II, XVII e XXXII, da Constituição do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 33. [...]

        I – [...]

        II – aprovar, por maioria absoluta, na forma da Lei Complementar, a destituição do Procurador-Geral de justiça, do Procurador Geral de Contas e do Titular da Defensoria Pública. (NR)

        III a XVII – [...]

        XVIII – antes da nomeação, arguir e aprovar por maioria absoluta os nomes dos Titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, do Ministério Público de Contas, das Fundações Públicas e das Autarquias e dos Presidentes das Empresas de Economia Mista, órgãos equivalentes ou assemelhados, além de escolher 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após arguição pública; quanto a esses últimos, observado o disposto no art. 235, III, da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 62 desta Carta. (NR)

        XIX a XXXI – [...]

        XXXII – os titulares da Universidade Estadual de Roraima – UERR; da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER; da Companhia Energética de Roraima – CERR; da Companhia de Desenvolvimento de Roraima – CODESAIMA; do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER; do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima – IPEM; da Fundação do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH; do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima – IACTI-RR; da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADER; do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima – ITERAIMA; da Procuradoria-Geral do Estado – PROGE; da Junta Comercial de Roraima – JUCERR; da Defensoria Pública do Estado de Roraima; da Fundação Universidade Virtual de Roraima – UNIVIRR; do Departamento de Trânsito de Roraima – DETRAN; e titulares de órgãos equivalentes ou assemelhados comparecerão anualmente ao Poder Legislativo, em data fixada por este, para apresentação de relatório de atividades anual desenvolvidas e plano de metas para o ano seguinte, as quais serão referendadas por maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, em turno único, cuja refeição implicará o afastamento imediato do titular do cargo; (NR)

        Art. 3º. 
        Esta Emenda à Constituição Estadual entra em vigor na data de sua publicação.

          Palácio Antônio Martins, 28 de junho de 2017.

           

          Deputado Estadual JALSER RENIER

          Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

           

          Deputado Estadual CORONEL CHAGAS

          1º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

           

          Deputado Estadual CHICO MOZART

          3º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima


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