Emenda à Constituição nº 17, de 16 de maio de 2006
Art. 1º.
Os dispositivos a seguir elencados da Constituição do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
a organização administrativa do Poder Executivo, do Poder Judiciaria do Ministério Público, da Defensoria Pública, respeitada a iniciativa;
IV
–
Plano Plurianual de Investimentos, Diretrizes Orçamentárias Anuais, Orçamento Anual, abertura de crédito e autorização para operação de crédito interno ou externo e dívida pública; (NR)
V
–
criação e extinção de Secretarias de Estado ou órgão da Administração Indireta; (NR)
VI
–
prestação de garantias, pelo Estado, realizadas pelo Poder Executivo ou
contratadas por órgão de sua Administração Indireta e pelos Municípios; (NR)
I
–
de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa; (NR)
Art. 40.
As Leis Complementares serão aprovadas pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, em dois turnos de votação, observados os demais termos da votação das Leis Ordinárias. (NR)
Art. 41.
A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Presidente Tribunal de Justiça, ao Presidente do Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público Geral e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos no art.61 da Constituição da República e nesta Constituição. (NR)
§ 5º
O veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto contrário da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo, em escrutínio secreto. (NR)
§ 1º
O Quadro de Procuradores será preenchido somente após realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser realizado em momento definido por decisão do Tribunal Pleno. (NR)
Art. 2º.
Fica revogado o § 4º do art. 177 da Constituição do Estado, inserido pela Emenda Constitucional nº 016, de 19 de outubro de 2005.
Art. 3º.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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