Emenda à Constituição nº 37, de 13 de novembro de 2014
Art. 1º.
O art. 27, da Constituição do Estado de Roraima, passa a vigorar com acréscimo do
§7°, com a seguinte redação:
§ 7º
Lei Complementar definirá, nos termos do §4°, do art. 40, da Constituição Federal Brasileira combinado com o art. 57, da Lei Federal n° 8.213/91, os requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria especial aos servidores civis e militares, nos seguintes casos:
I
–
seja pessoa com deficiência;
II
–
que exerçam atividades de risco; e
III
–
cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade fisica.
Art. 2º.
O Chefe do Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo de 90
(noventa) dias, à contar da promulgação desta Emenda Constitucional, Projeto de Lei Complementar
que disponha sobre os requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria elencados
no artigo anterior.
Art. 3º.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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