Emenda à Constituição nº 36, de 12 de novembro de 2014
Art. 1º.
É acrescido o art. 27-A e os §§ 1°, 2° e 3° ao texto da Constituição do Estado,
com a seguinte redação:
Art. 27-A.
O servidor público estadual que seja responsável legal e cuida diretamente de pessoa com deficiência ou idoso que, comprovadamente, necessita de assistência permanente, independentemente de estar sobre tratamento terapêutico, terá a redução de 50% de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua integral remuneração.
§ 1º
Para fins de concessão do beneficio de que trata este artigo, considera
portador de necessidade especial a pessoa idosa ou de qualquer idade portadora
de deficiência física ou mental comprovada e que tenha dependência sócio-educacional e econômica do servidor público.
§ 2º
A redução da carga horária de que trata este artigo perdurará enquanto
permanecer a necessidade de assistência e a dependência econômica do
portador de necessidade especial ou idoso.
§ 3º
Nos casos que a deficiência for confirmadamente irreversível, a concessão
que se trata este artigo será definitiva, devendo o servidor comprovar
anualmente, apenas a dependência econômica.
Art. 2º.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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