Emenda à Constituição nº 36, de 12 de novembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Constituição

36

2014

12 de Novembro de 2014

Acresce o artigo 27-A e §§ 1°, 2° e 3° ao texto da Constituição do Estado de Roraima.

a A
Acresce o artigo 27-A e §§1°, 2° e 3° ao texto da Constituição do Estado de Roraima.
    A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, §3° da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
      Art. 1º. 
      É acrescido o art. 27-A e os §§ 1°, 2° e 3° ao texto da Constituição do Estado, com a seguinte redação:
        Art. 27-A.   O servidor público estadual que seja responsável legal e cuida diretamente de pessoa com deficiência ou idoso que, comprovadamente, necessita de assistência permanente, independentemente de estar sobre tratamento terapêutico, terá a redução de 50% de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua integral remuneração.
        § 1º   Para fins de concessão do beneficio de que trata este artigo, considera portador de necessidade especial a pessoa idosa ou de qualquer idade portadora de deficiência física ou mental comprovada e que tenha dependência sócio-educacional e econômica do servidor público.
        § 2º   A redução da carga horária de que trata este artigo perdurará enquanto permanecer a necessidade de assistência e a dependência econômica do portador de necessidade especial ou idoso.
        § 3º   Nos casos que a deficiência for confirmadamente irreversível, a concessão que se trata este artigo será definitiva, devendo o servidor comprovar anualmente, apenas a dependência econômica.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
          Palácio Antônio Augusto Martins, 12 de novembro de 2014.

            Deputado FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO

            Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
                                       
            Deputado JALSER RENIER
            1º Secretário
                                   
              Deputado NALDO DA LOTERIA
            4º Secretário

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