Emenda à Constituição nº 56, de 30 de agosto de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Constituição

56

2017

30 de Agosto de 2017

Dá nova redação à seção V, do capítulo I, do título IV e aos artigos 20-D; 33, inciso XI; 45; 77, inciso X, alínea “M”, 79 e 178-A com acréscimo de parágrafo único, da Constituição do Estado de Roraima.

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Dá nova redação à Seção V, do Capítulo I, Do Título IV e aos artigos 20-D; 33, inciso XI; 45; 77, inciso X, alínea “m”, 79 e 178-A com acréscimo de parágrafo único, da Constituição do Estado de Roraima.
    A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, §3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
      Art. 3º. 

      A SEÇÃO V, do CAPÍTULO I, DO TÍTULO IV, da Constituição do Estado de Roraima, passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 4º. 

        O Art. 45, da Constituição do Estado de Roraima, passa a vigorar com a seguinte redação:

          “Art. 45. A Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa é a instituição que representa judicial e extrajudicialmente a Assembleia Legislativa, bem como a Mesa Diretora, as Comissões e os seus Membros em razão do exercício de suas funções institucionais e defesa das prerrogativas do mandato parlamentar, cabendo-lhe, com exclusividade, nos temos da Resolução Legislativa que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoria jurídica do Poder Legislativo Estadual.


          §1° A Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa será constituída por Advogados concursados denominados Procuradores e terá por Chefe o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, com prerrogativa de Secretário de Estado, nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa dentre Advogados com regular inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil.


          §2º A Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa tem por Subchefe o Procurador-Geral Adjunto da Assembleia Legislativa, com prerrogativas de Secretário Adjunto de Estado, nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, mediante indicação do Procurador-Geral, escolhido, preferencialmente, dentre os membros estáveis da carreira ou Advogados com regular inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil.

          §3º Os subsídios dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa serão fixados conforme disposto na parte final do Art. 37, inciso XI, da Constituição da República e Art. 20-D desta Constituição.


          §4º Resolução Legislativa de iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa organizará a Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, observados os princípios e regras estabelecidos na Constituição da República e nesta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre a carreira, respeitando-se os direitos dos ocupantes dos cargos providos, e o ingresso mediante concurso público de provas e títulos. “ (NR)

          Art. 8º. 

          Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

            Palácio Antônio Martins, 30 de agosto de 2017.

             

            Deputado Estadual JALSER RENIER

            Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

             

            Deputado Estadual NALDO DA LOTERIA

            1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

             

            Deputado Estadual MARCELO CABRAL

            2º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima


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