Emenda à Constituição nº 56, de 30 de agosto de 2017
A SEÇÃO V, do CAPÍTULO I, DO TÍTULO IV, da Constituição do Estado de Roraima, passa a vigorar com a seguinte redação:
O Art. 45, da Constituição do Estado de Roraima, passa a vigorar com a seguinte redação:
A alínea “m” do inciso X, do Art. 77, da Constituição do Estado de Roraima, passa a vigorar com a seguinte redação:
O §4º, do Art. 79, da Constituição do Estado de Roraima, passa a vigorar com a seguinte redação:
O art. 178-A da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido de parágrafo único:
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 30 de agosto de 2017.
Deputado Estadual JALSER RENIER
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputado Estadual NALDO DA LOTERIA
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputado Estadual MARCELO CABRAL
2º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
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