Emenda à Constituição nº 9, de 13 de março de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Constituição

9

2001

13 de Março de 2001

Altera o inciso I do art. 37 da Constituição Estadual.

a A
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 009 DE 13 MARÇO DE 2001
    A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do Art. 39, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional
      Art. 1º. 
      O dispositivo abaixo enumerado, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Município no Estado, de Dirigente de Órgão da Administração Pública Indireta do Poder Executivo Estadual ou Municipal, ou de Chefe de Missão Diplomática temporária.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.
            Palácio Antônio Martins, 13 de março de 2001.
              Dep. BERINHO BANTIM
              Presidente
                Dep. JALSER RENIER PADILHA
                1º Secretário
                  Dep. VERA REGINA GUEDES DA SILVEIRA
                  2º Secretária

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