Emenda à Constituição nº 9, de 13 de março de 2001
Art. 1º.
O dispositivo abaixo enumerado, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Município no Estado, de Dirigente de Órgão da Administração Pública Indireta do Poder Executivo Estadual ou Municipal, ou de Chefe de Missão Diplomática temporária.
Art. 2º.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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