Emenda à Constituição nº 12, de 13 de agosto de 2002
Art. 1º.
O art. 152 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 152.
O Estado aplicará anualmente 25% (vinte e cinco por cento), no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 2º.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br