Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010
Art. 1º.
O art. 3º da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido dos incisos IV, V e VI,
com a seguinte redação:
IV
–
promover o bem geral de todos os habitantes roraimenses, proporcionando os meios necessários à produção agropecuária, agro-industrial, agroflorestal e ao agronegócio no âmbito do seu território:
V
–
construir uma base econômica capaz de gerar desenvolvimento,
promovendo a produção e preservando o equilíbrio ambiental com a ocupação e
exploração racional do solo e dos recursos naturais localizados em seu território;
VI
–
definir as microrregiões prioritárias para produção de alimentos e demais
explorações, de acordo com a vocações naturais do Estado.
Art. 2º.
Adite-se arts. 3°-A e 3°-B. com a seguinte redação:
Art. 3º-A.
Nas atividades produtivas a serem desenvolvidas no Território Estadual,
observar-se-ão os seguintes princípios:
I
–
da dignidade da pessoa humana;
II
–
da função social da propriedade;
III
–
do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
IV
–
da razoabilidade e da proporcionalidade; e
V
–
gerais da ordem econômica, previstos no art. 170 da Constituição federal
de 1988.
Art. 3º-B.
São declaradas de utilidade pública e de interesse social as atividades de
produção nas áreas de preservação permanentes localizadas no território do Estado de
Roraima destinadas às atividades praticadas no Estado especialmente a agricultura
familiar, a rizicultura e a piscicultura, que se reputam indispensáveis ao
desenvolvimento econômico-social, considerando as peculiaridades regionais.
Art. 3º.
Adite-se art. 12-A, acrescido dos §§1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
Art. 12-A.
No espaço geográfico e territorial do Estado de Roraima, é vedada a criação de qualquer área de reserva ambiental ou de preservação, de qualquer natureza, pela União, suas Autarquias, Fundações Públicas ou Concessionária de Serviços Públicos Federais, sem a prévia autorização legislativa, que só poderá ser aprovada pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus Membros.
§ 1º
Para a autorização Legislativa a que se refere o caput deste artigo, é indispensável
a manifestação prévia do Órgão Ambiental Estadual, bem como, da Procuradoria Geral
do Estado.
§ 2º
Lei Complementar Estadual disporá de forma pormenorizada, sobre a
possibilidade de ampliação de unidades de conservação. nos limites do território do
Estado de Roraima
Art. 4º.
O inciso XIII do art. 13 passar a vigorar com a seguinte redação:
XIII
–
assistência jurídica, judicial e extrajudicial integral e gratuita aos
necessitados.
Art. 5º.
O art. 20-D passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20-D.
A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos. funções e empregos
públicos da administração direta. autárquica e Fundacional; dos membros de qualquer
dos Poderes do Estado e dos Municípios; do Ministério Público; da Defensoria
Pública; do Tribunal de Contas; dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos; e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsidio mensal, em espécie, aplicando-se, como
limite, nos Municípios, o subsidio do Prefeito; o subsídio mensal do Governador, no
âmbito do Poder Executivo; o subsidio dos Deputados Estaduais, no âmbito do Poder
Legislativo; o subsídio dos Desembargadores, no Tribunal de Justiça; e limitado a
90.25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsidio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo 'Tribunal Federal, no âmbito do Poder
Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, membros da
Defensoria Pública e aos Membros do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º.
O inciso II do art. 33 passar a igorar com a seguinte redação:
II
–
aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, na forma de Lei
Complementar, a destituição do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral;
Art. 7º.
O inciso §1º do art. 41-A, passar a vigorar com a seguinte redação:
I
–
organização do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria
Pública e do Tribunal de Contas, a carreira e a garantia de seus membros, bem
assim a carreira e a remuneração dos servidores de suas Secretarias;
Art. 8º.
Os §§1º e 3° do art. 43 passam a ter nova redação, acrescendo-se de §9°, nos seguintes
termos:
§ 1º
Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário do interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze)
dias úteis, contados a partir da data do recebimento, incluida esta, comunicando,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas do mencionado prazo ao Presidente da
Assembleia Legislativa as razões do Veto e publicando-as.
§ 3º
Sendo negada a sanção, os motivos do Veto serão comunicados ao Presidente da
Assembleia Legislativa dentro do prazo para sua aposição e publicado imediatamente.
§ 9º
Não sendo promulgada a Lei pelo Poder Executivo, este fornecerá os meios
indispensáveis para o feito pelo Poder Legislativo, no prazo do §8º.
Art. 9º.
O art. 49 e seu parágrafo único da Constituição do Estado passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 49.
A fiscalização contábil, financeira. orçamentária. operacional e patrimonial
do Estado e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será
exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de
controle interno de cada Poder observada as disposições da Constituição Federal.
Parágrafo único
O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I
–
apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governado do Estado, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento;
II
–
as demais competências, no que couber, na conformidade do art. 75 da Constituição Federal e demais disposições desta Constituição.
Art. 10.
O inciso II do art. 64 passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
Art. 11.
Adite-se o §4° ao art. 75. com a seguinte redação:
§ 4º
Os Defensores Públicos gozarão do mesmo tratamento e das mesmas prerrogativas
dispensadas aos membros dos Tribunais perante os quais oficiem.
Art. 12.
A alínea "a'' do inciso X do art. 77 passa a vigorar com a seguinte redação:
a)
nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado e os Agentes públicos a eles equiparados, os Juizes Estaduais, os o membros do Ministério Público, os Prefeitos Municipais e os Vereadores, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Art. 13.
Adite-se inciso VIII ao art. 79 com a seguinte redação:
Art. 14.
O art. 102 passa a vigoraracrescido de dispositivos normativos com seguinte redação:
Art. 102.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime
democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos
humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais
e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na
forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
§ 1º
São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e
a autonomia funcional, competindo-lhe:
I
–
praticar atos próprios de gestão;
II
–
praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e
dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios;
III
–
propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos de
carreira, bem como, a fixação e revisão dos subsídios de seus membros;
IV
–
propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços
auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos. bem
como, a fixação de seus vencimentos;
V
–
eleger os integrantes de sua administração superior, naforma da lei;
VI
–
elaborar seu Regimento Interno;
VII
–
exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.
§ 2º
São objetivos da Defensoria Pública:
I
–
primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades
sociais;
II
–
afirmação do Estado Democrático de Direito;
III
–
a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e
IV
–
a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório.
§ 3º
São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na
legislação vigente ou em atos normativos internos;
I
–
a informação sobre:
a)
a localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria
Pública;
b)
a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de
exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;
II
–
a qualidade e a eficiência do atendimento;
III
–
o direito de ter sua pretensão revista, no caso de recusa de atuação pelo
Defensor Público:
IV
–
o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;
V
–
atuação de defensores públicos distintos, quando verificada a existência
de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de sua funções.
Art. 15.
O parágrafo único do art. 174 passa a vigorar com seguinte redação:
Parágrafo único
O Estado instituirá e manterá o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, que será composto por integrantes dos Poderes Legislativo e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da sociedade civil organizada, com atuação na respectiva área.
Art. 16.
O art. 177 eaput da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 177.
O Corpo de Bombeiros Militar é dirigido por um Comandante-Geral, cargo
privativo de Oficial superior da ativa do último posto da própria Corporação, do
quadro de combatentes, com equivalência funcional, direitos e prerrogativas de
Secretário de Estado, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Art. 17.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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