Emenda à Constituição nº 27, de 15 de setembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Constituição

27

2011

15 de Setembro de 2011

Dá nova redação ao art. 20-d, acrescenta e altera parágrafos do art. 101, e acresce o art. 101-a, da Constituição Estadual, e dá outras providências

a A
Dá nova redação ao art. 20-D, acrescenta e altera parágrafos do art. 101, e acresce o art. 101-A, da Constituição Estadual, e dá outras providências.
    A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39. §3°, da Constituição Estadual. promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
      Art. 1º. 
      O artigo 20-D. da Constituição do Estado de Roraima, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 20-D.   A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios; do Ministério Público; da Defensoria Pública; do Tribunal de Contas; dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos; e os proventos. pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, aplicando-se como limite: nos Municípios, o subsídios do Prefeito, e o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores no Tribunal dc Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, membros da Procuradoria-Geral do Estado, membros da Defensoria Pública e aos Membros do Tribunal dc Contas do Estado.
        Art. 2º. 
        Os parágrafos 1° e 2° do art. 101 da Constituição do Estado de Roraima passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescidos os parágrafos 3° e 4°:
          § 1º   A Procuradoria-Geral do Estado tem por Chefe o Procurador-Geral do Estado. comprerrogativa de Secretário de Estado. nomeado pelo Governador do Estado. dentre os membros integrantes da carreira, maiores de 30 (trinta) anos, já estáveis; ou dentre advogados maiores de 30 (trinta) anos de idade, de notável saber jurídico, ilibada reputação com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional.
          § 2º   A Procuradoria-Geral do Estado tem por Subchefe o Procurador-Geral Adjunto do Estado, com prerrogativas de Secretário Adjunto de Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os membros estáveis da carreira, maiores de 30 (trinta) anos, indicados em lista tríplice.
          § 3º   A Procuradoria-Geral do Estado será integrada pelos Procuradores do Estado organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de nomeações dos aprovados em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Roraima, em todas as suas fases.
          § 4º   Compete exclusivamente à Procuradoria-Geral do Estado a cobrança judicial e extra judicial da dívida ativa do Poder Executivo Estadual.
          Art. 3º. 
          Fica acrescentado o art. 101-A com a seguinte redação:
            Art. 101-A.   O subsídio dos Procuradores do Estado será fixado em Lei Complementar.
            Parágrafo único   O subsídio dos integrantes da categoria, grau ou nível máximos da carreira de Procurador do Estado terá como limite o teto previsto no art. 20-D.
            Art. 4º. 
            Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

              Palácio Antônio Martins. 15 de setembro de 2011. 
                Dep. FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO
                Presidente
                                           
                Dep. JALSER RENIER
                1º Secretário
                                       
                  Dep. REMÍDIO MONAI
                2º Secretário

                  As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                  E-mail para dúvidas e sugestões:
                  secleg@al.rr.leg.br