Emenda à Constituição nº 15, de 19 de setembro de 2003
Art. 1º.
O art. 34 da Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 34.
Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º
Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça de Roraima.
§ 2º
Desde a expedição do diploma, os membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável; nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas ao Poder Legislativo, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolvam sobre a prisão.
§ 3º
Recebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça de Roraima dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º
O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º
A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º
Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º
A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.
§ 8º
As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto desta Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 9º
No exercício do seu mandato, o Deputado terá livre acesso ás repartições públicas e aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Art. 2º.
A alínea "b" do inciso X do art. 77 passa a vigorar com a seguinte redação:
b)
nos crimes comuns, os Deputados Estaduais e os Diretores-Presidentes das entidades da Administração Estadual Indireta;
Art. 3º.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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