Emenda à Constituição nº 43, de 30 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Constituição

43

2015

30 de Junho de 2015

Acresce dispositivos normativos, em especial, à seção VII no capítulo I do título V, bem como o art. 110-A e parágrafos à Constituição do Estado de Roraima, tratando sobre a compensação financeira aos municípios onde haja exploração de recursos hídricos com o fim de geração de energia elétrica.

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Acresce dispositivos normativos, em especial, à Seção VII no Capítulo I do Título V, bem como o Art. 110-A e parágrafos à Constituição do Estado de Roraima, tratando sobre a compensação financeira aos Municípios onde haja exploração de recursos hídricos com o fim de geração de energia elétrica.
    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do Art. 39, §3° da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
      Art. 1º. 
      O Título V, Capítulo I da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido da Seção VII — Compensação Financeira aos Municípios, bem como do Art. 110-A e parágrafos, com a seguinte redação:
        SEÇÃO VII
        Compensação Financeira aos Municípios

        Art. 110-A. O Estado compensará financeiramente o Município no qual houver exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, que, nos termos da Lei Federal n° 7.990/1989, tenha instalações isentas de pagamento de royalties;(AC)

        §1° A compensação do caput será operada, preferencialmente, via repasse ao Município de 5% (cinco por cento) do montante recolhido a título de ICMS sobre o faturamento da produção proveniente da geração de energia elétrica pela concessionária em seu território. (AC)

        §2° O Estado poderá se utilizar de outra fórmula compensatória mais benéfica ao Município, sendo possível, ademais, a compensação de contas, inclusive a de natureza tributária. (AC)

        §3° É condição à compensação, o respeito às postulações legais vigentes, sobretudo as de ordem tributária, financeira e orçamentária. (AC) 

        §4° Os recursos serão repassados mensalmente aos Municípios devidos, salvo outra fórmula previamente acordada entre os entes políticos interessados. (AC)

        §5° A compensação tem o caráter de: (AC)
        I- Indenizar o Município pelas agressões ambientais e sociais sofridas; 
        II- Ajudar no emprego de políticas públicas nas áreas ambientais e de geração de renda e empregos;
        III- Proporcionar investimentos em infraestrutura voltados à defesa do patrimônio ambiental municipal e estadual, e
        IV- Impulsionar o desenvolvimento socioeconômico da região, sobretudo por intermédio do implemento de políticas sustentáveis.

          
        Art. 2º. 
        Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. 
          Palácio Antônio Martins, 30 de junho de 2015.

          Deputado JALSER RENIER
          Presidente da Assembleia Legislativa de Roraima

          Deputado NALDO DA LOTERIA
          1° Secretário

          Deputado MARCELO CABRAL
          2° Secretário

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