Lei Ordinária nº 499, de 19 de julho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

499

2005

19 de Julho de 2005

Dispõe sobre a Reorganização Administrativa do Estado de Roraima e dá outras providências.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 640, de 11 de março de 2008
Alterado(a) e Acrescido(a) pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.575, de 03 de dezembro de 2021
Alterado(a) e Revogado Parcialmente o(a)  Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022
Alterado(a) e Revogado Parcialmente o(a)  Lei Ordinária nº 1.663, de 01 de abril de 2022
Alterado(a) e Revogado Parcialmente o(a)  Lei Ordinária nº 1.850, de 27 de julho de 2023
Vigência entre 19 de Abril de 2023 e 27 de Abril de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.818, de 19 de abril de 2023
"Dispõe sobre a Reorganização Administrativa do Estado de Roraima e dá outras providências."
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber quea Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO 
        CAPÍTULO I
        DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO 
          Art. 1º. 
          O Poder Executivo Estadual, estruturado pela presente Lei, compõe-se dos Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta.
            § 1º 
            Integram a Administração Direta a Governadoria e as Secretarias de Estado.
              § 2º 
              Integram a Administração Indireta as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, entidades de personalidade jurídica, criadas na forma da Constituição e sob o controle do Estado, vinculadas às Secretarias de Estado em cujas áreas de competência estiver enquadrada a sua atividade principal.
                Art. 2º. 
                O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado diretamente pelo Vice-Governador e pelos Secretários de Estado, e a estes os Secretários Adjuntos de Secretarias de Estado, e ainda pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Defensor Público Geral do Estado , pelo Controlador-Geral do Estado, pelo Assessor de Imprensa e Comunicação, pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação, pelo Delegado-Geral de Polícia, pelo Comandante da Polícia Militar e pelo Comandante do Corpo de Bombeiros.
                  Art. 2º. 
                  O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado diretamente pelo Vice-Governador e pelos Secretários de Estado, e a estes os Secretários-Adjuntos de Secretarias de Estado, e ainda pelo Procurador- Geral do Estado, pelo Defensor Público-Geral do Estado, pelo Controlador-Geral do Estado, pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação, pelo Delegado-Geral de Polícia, pelo Comandante da Polícia Militar e pelo Comandante do Corpo de Bombeiros.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 721, de 06 de julho de 2009.
                    § 1º 
                    Ficam criadas cinco Secretarias de Estado Extraordinárias, cujos objetivos, finalidades, formas de atuação e prazo de duração serão fixados por meio de Decreto, limitadas até o prazo máximo de um ano, prorrogável por aprovação da Assembléia Legislativa.
                      § 2º 
                      As Secretarias de Estado Extraordinárias terão quadro próprio de pessoal de gabinete e assessoramento, em comissão, cujos quantitativos e atribuições serão definidos em lei específica.
                        § 3º 
                        As Secretarias de Estado Extraordinárias receberão apoio administrativo da Casa Civil.
                          § 4º 
                          O Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado, o Assessor de Imprensa e Comunicação, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação, o Delegado-Geral de Polícia o Comandante da Polícia Militar e o Comandante do Corpo de Bombeiros têm tratamento de Secretários de Estado e são a estes equiparados, para todos os efeitos, inclusive quanto ao protocolo, à correspondência, à remuneração e ao foro.
                            § 4º 
                            O Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado, o Assessor de Imprensa e Comunicação, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação, o Comandante da Polícia Militar e o Comandante do Corpo de Bombeiros têm tratamento de Secretários de Estado, sendo a estes equiparados, para todos os efeitos, inclusive quanto ao protocolo, à correspondência, à remuneração e ao foro.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 530, de 22 de fevereiro de 2006.
                              § 4º 
                              O Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação, o Delegado-Geral de Polícia, o Comandante da Polícia Militar e o Comandante do Corpo de Bombeiros têm tratamento de Secretários de Estado, sendo a esses equiparados, para todos os efeitos, inclusive quanto ao protocolo, à correspondência, à remuneração e ao foro.
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 721, de 06 de julho de 2009.
                                Art. 3º. 
                                Cada Secretaria de Estado é estruturada em sete níveis, a saber:
                                  I – 
                                  Nível de Administração Superior, representado pelo Secretário de Estado, com as funções de liderança, direção, articulação institucional, definição de políticas e diretrizes, bem como, responsabilidade pela atuação da Secretaria de Estado como um todo, inclusive a representação e as relações intra-govemamentais, e pelos conselhos estaduais;
                                    II – 
                                    Nível de Gerência Superior, representado pelo Secretário Adjunto, com funções relativas à coordenação e liderança técnica do processo de implantação e controle de programas e projetos, bem como, à coordenação das atividades de gerência relativas aos meios administrativos necessários ao funcionamento da Secretaria de Estado, através dos Órgãos componentes dos níveis de execução instrumental e execução programática, além da substituição imediata e automática do Secretário de Estado em suas ausências e impedimentos;
                                      III – 
                                      Nível de assessoramento, relativo às funções de apoio direto da Secretaria de Estado, nas suas responsabilidades, compreendendo:
                                        a) 
                                        Gabinete da Secretaria, dirigido pelo Chefe de Gabinete, coma finalidade de dar apoio administrativo e coordenar o relacionamento social e administrativo da Secretaria de Estado;
                                          b) 
                                          Consultoria Técnica, com a finalidade de realizar estudos e projetos de cunho estratégico ou de natureza e complexidade singulares que viabilizem a elaboração das políticas e diretrizes organizacionais, além de desenvolver as funções de planejamento e elaboração de cenários e programas especiais;
                                            c) 
                                            Assessoria, com a finalidade de proporcionar apoio administrativo à Secretaria de Estado, realizar estudos de caráter geral, desenvolver as funções de comunicação, prestar assessoramento jurídico ou outras atividades organizadas sob a forma de sistemas, acompanhando e avaliando as ações do Órgão.
                                              IV – 
                                              Nível de Execução Instrumental, composto pela Unidade Gestora de Atividades Meio, dirigida pelo Gestor de Atividades Meio e com as funções relativas à modernização administrativa, pessoal, material, patrimônio, encargos gerais, transportes oficiais, contabilidade, informática ou outras atividades meio organizadas sob a forma de sistemas, nesse caso devendo ser tecnicamente vinculadas às Secretarias correspondentes;
                                                V – 
                                                Nível de Execução Programática, com as funções de executar as atividades-fim que lhes forem atribuídas na estrutura de cada Secretaria, consubstanciadas em programas e ações, atividades, projetos e operações especiais ou em missões de caráter permanente;
                                                  VI – 
                                                  Nível de Ação Regional, representado por unidades administrativas situadas em Municípios do Interior do Estado, visando à interiorização das ações programáticas da Secretaria de Estado;
                                                    VII – 
                                                    Nível de Atuação Complementar, representado por:
                                                      a) 
                                                      Entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria de Estado e relacionadas com o seu Nível de Direção Superior, dele recebendo sugestão para o desenvolvimento de suas atividades;
                                                        b) 
                                                        Órgãos atípicos, desprovidos de personalidade jurídica, subordinados ao Governador ou ao Secretário de Estado, nas formas de Unidades Administrativas Desconcentradas, Comissões Estaduais, Grupos Executivos, Grupos de Trabalho, Grupos Especiais, Unidades Gestoras e outros, de natureza operacional ou de assessoramento.
                                                          CAPÍTULO II
                                                          DA CARACTERIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO SISTEMA
                                                            Art. 4º. 
                                                            A Administração Pública Estadual se articula numa dimensão jurídica expressa no relacionamento independente e harmônico entre si dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e numa dimensão funcional correspondente à indispensável integração do Estado com o Governo Federal e os Municípios.
                                                              Art. 5º. 
                                                              O Poder Executivo compreende dois conjuntos organizacionais permanentes assim representados:
                                                                I – 
                                                                A Administração Direta, que se constitui dos serviços estatais integrados na estrutura administrativa da Governadoria e das Secretarias de Estado, encarregados das atividades típicas da administração pública.
                                                                  II – 
                                                                  A Administração Indireta, que compreende serviços instituídos para limitar a expansão da Administração Direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico ou social, usufruindo, para tanto, de personalidade jurídica própria e independência funcional.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Para os fins desta Lei, considera-se:
                                                                      I – 
                                                                      Autarquias, entes administrativos autônomos, criados por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprias e atribuições estaduais específicas, para executar atividades típicas da Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
                                                                        II – 
                                                                        Empresas Públicas, entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, autorizadas por lei a se constituírem com capital exclusivamente do estado, para realizar atividades de interesse da administração instituidora, nos moldes da iniciativa privada, podendo revestir qualquer forma e organização empresarial.
                                                                          III – 
                                                                          Sociedade de Economia Mista, entidades com personalidade jurídica de direito privado, autorização de lei e organizadas por estatutos, com patrimônio próprio, capital representado por ações de posse majoritária do Estado e fins declaradamente lucrativos.
                                                                            IV – 
                                                                            Fundações, entidades de personalidade jurídica de direito privado, criadas por lei específica, organizadas por estatutos, com patrimônio e bens afetados a um determinado objetivo de utilidade pública e com capacidade de captar e reter, continuamente, recursos privados, no montante mínimo de um quinto de suas despesas.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              As Entidades da Administração Indireta consideram-se vinculadas à Secretaria de Estado em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                As vinculações de que trata o caput deste Artigo são exclusivamente no sentido de cooperação em ações correlatas, evitando duplicidade de ações.
                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                  DA MISSÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    O Poder Executivo tem a missão básica de conceder e implantar planos, programas, ações, projetos, atividades e operações especiais que traduzam, de forma ordenada, os objetivos emanados da Constituição Estadual e das leis específicas, em estreita articulação com os demais Poderes e com os outros níveis de Governo.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      Os Órgãos e Entidades que atuam na esfera do Poder Executivo visam atender às atividades coletivas.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        O resultado das ações empreendidas pelo Poder Executivo deve propiciar a melhoria das condições sociais e econômicas da população, nos seus diferentes segmentos, e a perfeita integração do Estado ao esforço de desenvolvimento regional e nacional.
                                                                                          TÍTULO II
                                                                                          DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                            DA DEFINIÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              A estrutura organizacional básica do Poder Executivo compreende as seguintes unidades:
                                                                                                I – 
                                                                                                Governadoria:
                                                                                                  a) 
                                                                                                  a Vice-Governadoria;
                                                                                                    b) 
                                                                                                    a Casa Civil;
                                                                                                      c) 
                                                                                                      a Casa Militar;
                                                                                                        d) 
                                                                                                        a Assessoria de Imprensa e Comunicação;
                                                                                                          e) 
                                                                                                          a Procuradoria-Geral do Estado – PROGE;
                                                                                                            f) 
                                                                                                            a Controladoria-Geral do Estado – COGER;
                                                                                                              g) 
                                                                                                              a Comissão Permanente de Licitação – CPL;
                                                                                                                h) 
                                                                                                                as Secretarias de Estado Extraordinárias.
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  Secretaria de Estado:
                                                                                                                    a) 
                                                                                                                    Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN;
                                                                                                                      b) 
                                                                                                                      Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
                                                                                                                        c) 
                                                                                                                        Secretaria de Estado de Gestão Estratégica e Administração – SEGAD;
                                                                                                                          d) 
                                                                                                                          Secretaria de Estado da Infra-Estrutura – SEINF;
                                                                                                                            e) 
                                                                                                                            Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;
                                                                                                                              e) 
                                                                                                                              Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI; (NR)
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social – SETRABES;
                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                  Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto – SECD;
                                                                                                                                    h) 
                                                                                                                                    Secretaria de Estado da Saúde – SESAU;
                                                                                                                                      i) 
                                                                                                                                      Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP;
                                                                                                                                        j) 
                                                                                                                                        Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – SEJUC;
                                                                                                                                          k) 
                                                                                                                                          Secretaria de Estado do Ìndio – SEI;
                                                                                                                                            l) 
                                                                                                                                            Secretaria de Estado de Articulação Municipal e Políticas Urbana.
                                                                                                                                              l) 
                                                                                                                                              Secretaria de Estado das Cidades Desenvolvimento Urbano e Gestão de Convênios - SECIDADES.
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.575, de 03 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                n) 
                                                                                                                                                Secretaria de Estado da Comunicação Social – SECOM.
                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 721, de 06 de julho de 2009.
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  Defensoria Pública;
                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                    DAS UNIDADES ESTRUTURAIS COMUNS A TODAS AS SECRETARIAS DE ESTADO
                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                      Do Gabinete do Secretário
                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                        Ao Gabinete do Secretário compete:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          prestar assistência direta e imediata ao Secretário, na execução das respectivas atribuições e compromissos oficiais;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            organizar a agenda de despachos e compromissos do Secretário;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              assessorar no estudo, instrução e minuta do expediente oficial do Secretário;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                auxiliar o Secretário na sua representação social e nas relações com os outros Órgãos;
                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                  cuidar do atendimento das relações públicas do Secretário e da Secretaria com o público e com a imprensa, quando não existir assessoria de comunicação;
                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                    coordenar as visitas oficiais do Secretário, em entrevistas com os Órgãos de divulgação;
                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                      organizar e manter atualizado o expediente a ser assinado pelo Secretário;
                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                        promover a divulgação de atos e fatos administrativos da Secretaria, quando não existir assessoria de comunicação;
                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                          manter o arquivo atualizado de documentos de interesse do Secretário;
                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                            acompanhar o noticiário da imprensa a respeito de assuntos de interesse da Secretaria e do Governo Estadual;
                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                              manter provimento do transporte oficial;
                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                realizar missões de caráter reservado e confidencial;
                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                  assessorar o Secretário Adjunto em assuntos relativos à administração;
                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                    transmitir ordem e despacho do Secretário às unidades da Secretaria;
                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                      exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                        Do Gabinete do Secretário Adjunto
                                                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                                                          Ao Gabinete do Secretário Adjunto compete:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            prestar assistência direta e imediata ao Secretário Adjunto, na execução das respectivas atribuições e compromissos oficiais;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              organizar a agenda de despachos e compromissos do Secretário Adjunto;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                assessorar no estudo, instrução e minuta do expediente oficial do Secretário Adjunto;
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  auxiliar o Secretário Adjunto na sua representação social e nas relações com outros Órgãos;
                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                    coordenar as visitas oficiais do Secretário Adjunto, em suas entrevistas com Órgãos de divulgação;
                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                      organizar e manter atualizado o expediente a ser assinado pelo Secretário Adjunto;
                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                        manter arquivo atualizado de documentos de interesse do Secretário Adjunto;
                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                          exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                            Da Consultoria Técnica
                                                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                              À Consultoria Técnica compete:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                realizar estudos e projetos de cunho estratégico ou de natureza e complexidade singulares;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  participar e orientar na elaboração das políticas e diretrizes organizacionais;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    desenvolver as funções de planejamento e elaboração de cenários e programas especiais;
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      prestar consultoria afeta à Secretaria para as tomadas de decisões;
                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                        promover iniciativas necessárias referentes às atividades às quais estiver envolvida;
                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                          atuar como interlocutor da Secretaria, nos âmbitos interno e externo, quando designada;
                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                            exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                              Apenas as Secretarias de Estado elencadas no inciso II do art. 11 terão recursos orçamentários específicos para a remuneração de Consultores Técnicos, na forma da legislação.
                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                Da Assessoria
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                  À Assessoria compete:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    assessorar, no âmbito da Secretaria, em questões administrativas e gerais;
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      providenciar o material de consulta, com dados e informações a respeito dos assuntos a serem discutidos em reuniões, palestras e conferências promovidas pela Secretaria, para orientação dos participantes;
                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                        opinar sobre anteprojetos de leis, decretos, regulamentos e resoluções de interesse do Órgão;
                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                          organizar um sistema de referência legislativa de interesse do Órgão;
                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                            opinar sobre contratos, convênios e acordos, e elaborá-los, quando necessário;
                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                              emitir pareceres ou expedientes, processos e relatórios que lhe forem encaminhados;
                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                opinar sobre dúvidas decorrentes da execução de contratos, acordos, convênios, leis, decretos, regulamentos e resoluções;
                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                  manter articulações com serviços especializados do Estado na área jurídica, gerencial, contábil e financeira, dentre outros;
                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                    participar de comissões de investigações e inquéritos, determinadas pelo titular do Órgão;
                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                      promover acompanhamento das questões de interesse da Secretaria junto aos demais Órgãos e Entidades do Governo;
                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                        exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                          DOS CONSELHOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA E OUTROS ÓRGÃOS ATÍPICOS
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo poderá instituir, nos termos da legislação, Conselho de Deliberação Coletiva Estaduais e outros Órgãos atípicos, no âmbito da Administração Direta, sem personalidade jurídica, diretamente subordinada ao Governador ou a Secretários de Estado, definindo-lhes as finalidades, competências e atribuições, composição e organização, funcionamento e formas de atuação, ficando qualquer remuneração a seus membros condicionada a lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Só será permitida a designação de Conselheiro para a participação em, no máximo, dois Conselhos Estaduais distintos.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                A designação de Conselheiro recairá, preferencialmente, para o titular do Órgão ou alguém por ele indicado, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando da exigência da participação de representante do Órgão em diversos Conselhos, por preceito legal, poderá ser designado substituto, inclusive para Conselhos das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações, respeitado o que preceitua o parágrafo 1º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Entende-se por Órgãos atípicos comissões, comitês, grupos técnicos ou assemelhados.
                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DESCONCENTRADAS
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo poderá instituir, respeitada a legislação, unidades administrativas desconcentradas, sem personalidade jurídica, diretamente subordinadas a Secretários de Estado, definindo-lhes as finalidades, competências e atribuições, composição e organização, funcionamento e formas de atuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA DA GOVERNADORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                            DA GOVERNADORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 18º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A Governadoria é composta pelo conjunto de Órgãos auxiliares do Governador e a ele diretamente subordinados, com suas estruturas orgânicas e funcionais definidas em regimentos próprios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Vice-Governadoria
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  À Vice-Governadoria do estado compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    assessorar o Vice-Governador nos atos da gestão e da Administração dos negócios públicos, em todos os assuntos atinentes ao Governo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      prestar assistência direta e imediata ao Vice-Governador, nas suas relações oficiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        proceder ao recebimento, estudo e triagem de expediente encaminhado ao Vice-Governador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover os meios administrativos necessários ao funcionamento do gabinete do Vice-Governador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Casa Civil
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                À Casa Civil compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estabelecer as relações políticas do Poder Executivo com os demais Poderes do Estado e dos Municípios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    responder pela representação civil do Governador, sempre que necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      assessorar o Governador nos atos da gestão e da administração dos negócios públicos, em todos os assuntos atinentes ao Governo, incluindo os de natureza social, política e parlamentar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        administrar o Palácio do Governo, a residência oficial e as representações do Governo fora do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          organizar o cerimonial e as relações públicas do Governo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            preparar projetos de atos normativos e manter o controle do trâmite de projetos de leis na Assembléia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              coordenar as medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamentos, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações da Assembléia Legislativa, bem como, o relacionamento com as lideranças políticas do Governo, para formalização de vetos e encaminhamento de projetos de leis ao Legislativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                coordenar as ações do Governo, podendo agir em articulação com a Controladoria-Geral do Estado, em todos os setores da Administração Pública Direta e Indireta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  participar do controle interno, em todos os níveis, com a colaboração da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN; da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração – SEGAD; da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ; da Procuradoria-Geral do Estado – PROGE; e da Controladoria-Geral do Estado – COGER.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    participar do controle interno, em todos os níveis, com a colaboração da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento – SEPLAN, da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração – SEGAD, da Procuradoria-Geral do Estado – PGE e da Controladoria-Geral do Estado – CGE; (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      preparar, instruir, fazer tramitar e dispor processos, papéis e documentos sujeitos à sua decisão e que, sendo pertinentes aos assuntos afetos às Secretarias de Estado e aos demais Órgãos e Entidades da Administração Estadual, não lhe sejam, pelos respectivos titulares, levados diretamente a despacho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        receber, analisar, selecionar e encaminhar o expediente enviado ao Governador, transmitindo e controlando a execução das ordens e determinações dele emanadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          receber, processar e encaminhar para o Órgão competente as denúncias, reclamações e sugestões, objetivando a correção de erros, omissões ou abusos cometidos por Agentes Públicos do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            preparar e viabilizar a redação especializada, traduções e atividades de secretariado para o Governador,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prestar o assessoramento especial de relações públicas, cerimonial público, agenda de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo chefe do Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                colaborar com a Casa Militar quanto aos serviços de telecomunicações e de transporte do Governador e de autoridades visitantes, bem como, os serviços de segurança dessas últimas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  apoiar, institucionalmente, o serviço de Defesa Civil do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    apoiar, administrativamente, as Secretarias de Estado Extraordinárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Casa Militar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        À Casa Militar compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          prover a segurança pessoal do Governador e de seus familiares, bem como, as concernentes à segurança do Palácio do Governo e da residência oficial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            receber e encaminhar, para despacho do Governador, assuntos provenientes das Forças Armadas, Policias Militares e unidades administrativas subordinadas à Casa Militar, com propostas de solução, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              coordenaras relações do Governador com as autoridades militares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter o Governador informado sobre assuntos de interesse militar e de ordem pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  representar o Governador quando determinado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    coordenar e exercer os serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador e, por sua determinação, a autoridades em visita ao Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      coordenar, em harmonia com a Casa Civil, os serviços de telecomunicações e de transporte do Governador e de autoridades visitantes, bem como, os serviços de segurança dessas últimas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        coordenar, quando determinado, a execução das programações de comemorações cívicas de caráter geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            prover a segurança pessoal de Secretário de Estado e demais autoridades do poder executivo da administração direta e indireta, autoridades de outros poderes e órgãos autónomos do estado de Roraima quando solicitado, em razão de ameaça ou risco iminente a integridade física, para garantir o livre exercício da função pública, sendo essa atuação conforme o art. 1° da Lei n° 671, de 06 de junho de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Assessoria de Imprensa e Comunicação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              À Assessoria de Imprensa e Comunicação compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                prover a segurança pessoal do Governador e de seus familiares, bem como, as concernentes à segurança do Palácio do Governo e da residência oficial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  receber e encaminhar, para despacho do Governador, assuntos provenientes das Forças Armadas, Policias Militares e unidades administrativas subordinadas à Casa Militar, com propostas de solução, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    coordenaras relações do Governador com as autoridades militares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manter o Governador informado sobre assuntos de interesse militar e de ordem pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        representar o Governador quando determinado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          coordenar e exercer os serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador e, por sua determinação, a autoridades em visita ao Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            coordenar, em harmonia com a Casa Civil, os serviços de telecomunicações e de transporte do Governador e de autoridades visitantes, bem como, os serviços de segurança dessas últimas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              coordenar, quando determinado, a execução das programações de comemorações cívicas de caráter geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Entidades Disciplinadas por Leis Específicas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Procuradoria-Geral do Estado, a Defensoria Pública do Estado, a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são regulamentados por lei complementar específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Controladoria-Geral do Estado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Controladoria-Geral do Estado compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exercer o controle interno, em todos os níveis, com a colaboração da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração, da Secretaria de Estado da Fazenda, da Procuradoria-Geral do Estado e da Casa Civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            exercer o controle interno, em todos os níveis, com a colaboração da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento – SEPLAN, da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração – SEGAD, da Procuradoria-Geral do Estado – PGE e da Casa Civil; (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              orientar, coordenar e articular as atividades de controle interno nos Órgãos e Entidades da Administração Direta que compõe o Sistema de Controle Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                verificar a legalidade, eficiência, eficácia e efetividade dos atos da gestão contábil, orçamentária, patrimonial, administrativa e financeira, avaliando controles, registros, demonstrações, apurações e relatórios, além de outras atividades de controle interno, em todos os níveis dos Órgãos do Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  realizar inspeções junto aos Órgãos, visando à salvaguarda dos bens, a execução do orçamento, a verificação, exatidão e regularidade das contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    averiguar a regularidade da receita e despesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        examinar a regularidade dos atos que resultem em criação ou extinção de direitos e obrigações, na esfera do Poder Executivo do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          criar condições propícias ao desenvolvimento das atividades de auditagens e inspeções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            baixar normas internas sobre a execução das atividades de auditagem e inspeções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              impugnar despesas e determinar a inscrição de responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                representar autoridade administrativa, para aplicação de medidas cabíveis sobre irregularidades que verificar, no exercício da fiscalização das atividades de Administração Financeira, patrimonial, execução orçamentária e contabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  prestar assessoramento, quando necessário, aos Órgãos auditados, visando à eficiência dos sistemas de controle interno, de modo a assegurar progressiva racionalização de seus programas, projetos e atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    verificar, na execução direta das atividades de auditoria:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a exatidão dos balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis, em face dos documentos que lhes derem origem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o exame das prestações e das tomadas de contas dos agentes, exatores, ordenadores de despesas, administradores e responsáveis, de direito e de fato, por bens, numerários e valores do Estado ou a estes confiados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a exatidão dos controles financeiros, patrimoniais, orçamentários e contábeis, examinando se o registro da execução dos programas obedece às disposições legais e às normas e contabilidade estabelecidas para o Serviço Público Estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Comissão Permanente de Licitação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                À Comissão Permanente de Licitação compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  coordenar políticas, controlar e executar procedimentos licitatórios e processos de dispensa e inexigibilidade de licitação para a contratação de bens ou serviços e o fornecimento de materiais para o Poder Executivo Estadual, de forma centralizada, ressalvadas obras e serviços de engenharia, que serão licitados e contratados pela Secretaria do Estado da Infra-Estrutura – SEINF;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    coordenar políticas, controlar e executar procedimentos licitatórios e processos de dispensa e inexigibilidade de licitação para a contratação de bens ou serviços e o fornecimento de materiais para o Poder Executivo Estadual, ressalvadas aquelas que a critério da administração estadual devam ficar vinculadas diretamente às atividades da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINF e da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 569, de 01 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      coordenar políticas, controlar e executar procedimentos licitatórios e processos de dispensa e inexigibilidade de licitação para a contratação de bens ou serviços e o fornecimento de materiais para o Poder Executivo Estadual, ressalvadas aquelas que a critério da administração estadual, devam ficar vinculadas diretamente às atividades da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINF, da Secretaria de Estado da Saúde - SESA U e da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 946, de 30 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        coordenar políticas, controlar e executar procedimentos licitatórios e processos de dispensa e inexigibilidade de licitação para a contratação de bens ou serviços e o fornecimento de materiais para o Poder Executivo Estadual, ressalvadas aquelas que a critério da Administração Estadual devam ficar vinculadas direta mente às atividades da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINF, da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED e da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.425, de 29 de julho de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          realizar pesquisas de preços de materiais, serviços e obras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            organizar e operacionalizar os registros cadastrais dos fornecedores e Prestadores de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desenvolver métodos, visando à padronização na sistemática de gastos com Materiais, voltados para a racionalização administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                promover, sempre que possível, compras pelo sistema de registro de preços, bem como, o gerenciamento das respectivas atas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  realizar licitações centralizadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    orientar e articular as atividades de licitação realizadas no âmbito dos Órgãos da Administração Direta que compõe o sistema de licitação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      autorizar, revogar ou anular os procedimentos licitatórios discordantes da legislação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        organizar e manter atualizadas coletâneas de leis, decretos e jurisprudências pertinentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          coordenar a programação anual dos trabalhos licitatórios, em consonância com os Órgãos do Governo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As atividades preparatórias correspondentes à fase interna da licitação, antecedentes à realização dos procedimentos licitatórios propriamente ditos, previstos na legislação pertinente, serão realizadas pelas unidades organizacionais setoriais e seccionais componentes do sistema de licitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As atividades preparatórias correspondentes à fase interna da licitação, antecedentes à realização dos procedimentos licitatórios propriamente ditos, previstos na legislação pertinente, serão realizadas pelas unidades organizacionais setoriais e seccionais componentes do sistema de licitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 569, de 01 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As licitações vinculadas eventualmente às atividades da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINF e da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU serão processadas pelas suas respectivas Comissões Setoriais de Licitação - CSL.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 569, de 01 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As licitações vinculadas, eventualmente, às atividades da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINF, da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU e da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED, serão processadas pelas suas respectivas Comissões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 946, de 30 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As licitações vinculadas eventualmente às atividades da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJUC, da Polícia Civil do Estado de Roraima - PCRR, da Polícia Militar do Estado de Roraima - PMRR e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima - CBMRR, serão processadas pela Comissão Setorial de Licitação - CSL da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.425, de 29 de julho de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Secretarias de Estado Extraordinárias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Às Secretarias de Estado Extraordinárias compete assessorar o Governador em ações especiais, emergenciais ou de cunho estratégico, de caráter excepcional, concernente à coordenação técnica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA DAS SECRETARIAS DE ESTADO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS SECRETARIAS DE ESTADO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As Secretarias de Estado são Órgãos de primeiro nível hierárquico para o exercício do planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo, na execução de suas competências e atribuições constitucionais, em cada campo de atuação da Administração Pública Estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    À Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN, como Órgão central do Sistema de Planejamento, Orçamento e Desenvolvimento, compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      À Secretaria de Estado do Planeamento e Orçamento -- SEPLAN, como órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento, compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        orientar, normativa e metodologicamente, as Secretarias e Órgãos do Estado na concepção e desenvolvimento das respectivas programações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          orientar, normativa e metodologicamente, os órgãos e entidades da administração pública estadual na concepção e desenvolvimento das respectivas programações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            acompanhar, controlar e avaliar sistematicamente os desempenhos dos planos, programas, projetos e convênios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              acompanhar, controlar e avaliar sistematicamente os desempenhos dos planos, programas, projetos e instrumentos de captação de recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                orientar os Órgãos Governamentais na elaboração de seus orçamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  orientar os órgãos e entidades da administração pública estadual na elaboração de seus orçamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    consolidar criticamente as propostas orçamentárias dos Órgãos no Orçamento-Geral do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      consolidar criticamente as propostas orçamentárias dos os órgãos e entidades da administração pública estadual no Orçamento Geral do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        consolidar criticamente as propostas orçamentárias dos órgãos e entidades da administração pública estadual no Orçamento Geral do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 1.663, de 01 de abril de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          acompanhar e controlar a execução orçamentária, tanto da Administração Direta quanto Indireta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            acompanhar e controlar a execução orçamentária dos órgãos e entidades da administração pública estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              formular, promover, apoiar, integrar e coordenar a política estadual de desenvolvimento sócio-econômico, científico-tecnológico, de atração de investimentos e de comércio exterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estabelecer de diretrizes e normas técnicas aplicáveis a todas as funções e atividades de planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais, no âmbito da administração pública estadual, bem como a orientação e supervisão de sua aplicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  planejar e executar a função de articulação do Estado com a União e com diversas regiões do Estado e seus Municípios, em parceria com as demais Secretarias e Órgãos Governamentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    coordenar a prospecção de oportunidades de captação de recursos para viabilizar novas alternativas de investimentos em projetos estaduais, promovendo a articulação entre diferentes esferas de governo, poderes e setor privado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      definir e controlar indicadores de desempenho de todos os setores da máquina pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        orientar e auxiliar os órgãos e entidades da administração pública estadual na formulação de convênios e instrumentos congêneres visando à captação de recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          planejar e coordenar o desenvolvimento regional, municipal e urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            acompanhar, monitorar e avaliar a implementação das políticas públicas de desenvolvimento de caráter intersetorial e da execução de planos, programas, projetos e ações governamentais no Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              executar, coordenar e controlar as ações estratégicas inerentes aos sistemas corporativos sob sua responsabilidade técnica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                controlar, acompanhar e a avaliar o desempenho das secretarias de Estado na consecução dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas e convênios interinstitucionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  controlar, acompanhar e avaliar o desempenho das secretarias de Estado na consecução dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas e convênios interinstitucionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 1.663, de 01 de abril de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promover o planejamento institucional, por meio da definição de estruturas organizacionais, da realização de estudos sobre criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de entidades, órgãos e unidades da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        definir e controlar indicadores de desempenho da administração pública estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          coordenar, realizar, divulgar e publicar estudos e pesquisas de caráter socioeconômico, visando à difusão de informações e conhecimento e ao aprimoramento das políticas públicas estaduais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Secretaria de Estado da Fazenda
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              À Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, como Órgão central do Sistema de Finanças e Contabilidade, compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                auxiliar, direta e indiretamente, o Governador na formulação da política econômica tributária, de registro comercial e da propriedade industriais, de marcas e patentes, na fora da legislação federal, e de aferição de pesos e medidas, quando habilitada, na forma da legislação federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  realizar a administração fazendária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dirigir, orientar e coordenar as atividades de arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dirigir e controlar o serviço da dívida pública estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exercer a coordenação-Geral, a orientação normativa, a supervisão técnica e a realização das atividades inerentes ao acompanhamento financeiro, à contabilidade e à prestação de contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          elaborar a programação financeira de desembolso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            superintender e coordenar a execução das atividades correlatas, na Administração Direta e Indireta do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              executar, coordenar e controlar as ações estratégicas inerentes aos sistemas corporativos sob sua responsabilidade técnica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    À Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração – SEGAD, como Órgão central do Sistema de Recursos Humanos, de Recursos Logísticos e Modernização administrativa, compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      executar, coordenar e controlar as ações estratégicas inerentes aos sistemas corporativos sob sua responsabilidade técnica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        identificar as ações governamentais que devem ser conduzidas de forma articulada e integrada, no âmbito do Poder Executivo ou em parceria com outros poderes ou outros governos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          assegurar e coordenar a integração, a harmonização e a otimização da ação governamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            promover concursos públicos, salvo nos casos em que essa atribuição for cometida por lei a outros Órgãos ou Entidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promover a política de valorização, profissionalização, formação e treinamento de pessoal do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                administrar cargos, funções e salários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      À Secretaria de Estado da Infra-Estrutura – SEINF, compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        promover estudos para a implantação e desenvolvimento da política estadual de obras e serviços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          planejar, coordenar e controlar a execução de obras e serviços públicos a cargo do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            desenvolver a formulação da política de desenvolvimento urbano no Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prestar assistência técnica, abrangendo as municipalidades e associações de Municípios no desenvolvimento e aprimoramento de seus serviços e na solução de seus problemas comuns;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                operar os serviços públicos incluídos na sua área de competência, em especial os relativos a transporte rodoviário e navegação fluvial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços e obras públicas, quando executados sob a forma de concessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover a manutenção e conservação dos prédios públicos e respectivos equipamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      coordenar, supervisionar, fiscalizar e, quando for cabível, executar as atividades governamentais nas áreas de transportes, energia, habitação, desenvolvimento urbano e edificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              À Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                À Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  auxiliar o governo na formulação da política estadual da agricultura, abastecimento, irrigação e desenvolvimento rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    gerir estrategicamente as políticas de desenvolvimento sustentável de Roraima, mediante a articulação, coordenação e integração das ações de planejamento, execução e monitoramento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias, dentro dos princípios de reformulação de métodos de produção, pesquisa e experimentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        acompanhar, controlar e avaliar sistematicamente os desempenhos dos planos, programas e projetos referentes ao desenvolvimento sustentável, agricultura e inovação do estado de Roraima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          difundir as atividades técnicas da agricultura, da pesca e da pecuária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            coordenar e supervisionar o desenvolvimento regional, municipal e urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              exercer vigilância e promover a defesa e inspeção de produtos de origem animal e vegetal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                formular, promover, apoiar, integrar e coordenar a política estadual de desenvolvimento científico-tecnológico, de amparo à pesquisa, de inovação, de atração de investimentos e de comércio exterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  supervisionar as atividades relacionadas com abastecimento e comercialização de produtos agropecuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    elaborar e implementar as políticas de fomento ao cooperativismo, atração de investimentos, de acesso a mercados e de comércio exterior, em consonância com as vocações econômicas de Roraima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      proceder aos estudos necessários à reorganização e melhoria da vida rural e da situação fundiária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        formular a política estadual da agricultura, abastecimento, irrigação e desenvolvimento rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover e acompanhar os planos governamentais relativos à Reforma Agrária, de modo, a contribuir para a fixação do homem no campo e para a eliminação de conflitos de terra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias, dentro dos princípios de reformulação de métodos de produção, pesquisa e experimentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              introduzir práticas de fertilidade dos solos, desenvolvimento e fortalecimento do cooperativismo, promoção de programas de irrigação e administração dos parques de exposições do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                formular a política industrial, com ênfase nas diretrizes e estratégias de agroindustrialização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    elaborar as políticas de fomento aos setores de comércio e serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promover e apoiar ações e atividades de incentivo à ciência e às ações de ensino superior, pesquisa científica e extensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        planejar e executar ações para a criação e consolidação de ambientes e empreendimentos de inovação no estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos trabalhos inerentes ao zoneamento ecológico-econômico; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              À Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social – SETRABES, compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                planejar, coordenar, supervisionar e controlar as ações que visem à criação de oportunidades de emprego e renda, principalmente para as comunidades menos favorecidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  reconhecer e apoiar as comunidades e as organizações populares na participação efetiva no processo de decisão e desenvolvimento da sociedade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    subsidiar as políticas publicas básicas e as Entidades privadas, no que diz respeito aos interesses das comunidades e organizações populares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      assistir os grupos impossibilitados de trabalhar e produzir, de modo temporário ou permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        buscar meios de solução dos problemas do menor, do idoso e de outras minorias sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              À Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos – SECD, compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                À Secretaria de Estado da Educação e Desportos – SEED, compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 25. - Lei Ordinária nº 890, de 23 de janeiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  executar, supervisionar e controlar a ação do Governo relativa à educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    controlar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimento de ensino, de diferentes graus e níveis, públicos e particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      articular-se com o Governo Federal, em matéria de política e de legislação educacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estudar, pesquisar e avaliar, permanentemente, os recursos financeiros para custeio e investimento do sistema, nos processos educacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          assistir e orientar os municípios, a fim de habituá-los a absorver responsabilidades crescentes no oferecimento, operação e manutenção dos equipamentos educacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            formular a política de educação e formação dos profissionais da área educacional estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              formular, planejar, orientar, executar e fiscalizar a política estadual da cultura, do desporto e do lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                integrar as iniciativas de caráter organizacional e administrativo, na área da educação, com sistemas financeiros, de planejamento, da agricultura, da ação social e da saúde pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pesquisar, planejar e prospectar, permanentemente, as características e qualificações do magistério e da população estudantil e atuar corretivamente, de forma compatível com os problemas conhecidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Secretaria de Estado da Saúde
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        À Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover medidas de proteção à saúde da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            prestar assistência hospitalar, médico-cirúrgica integral, através de unidades especializadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cuidar da prevenção do câncer e do controle e combate a doenças de massa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fiscalizar e controlar as condições sanitárias, de higiene e de saneamento, da qualidade de medicamentos e de alimentos, da prática profissional médica e paramédica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  restaurar e priorizar a saúde da população de baixo nível de renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pesquisar, estudar e avaliar a demanda de atenção médica e hospitalar, face às disponibilidades previdenciárias e assistenciais públicas e particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      prestar, supletivamente, serviços médicos e ambulatoriais de urgência e de emergência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        realizar ação sanitária exaustiva e compreensiva em locais públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover campanhas educacionais e de orientação à comunidade, visando à preservação das condições de saúde da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estudar e pesquisar fontes de recursos financeiros para o custeio e financiamento dos serviços e instalações médicas e hospitalares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              viabilizar a produção e distribuição de medicamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                integrar-se com Entidades públicas e privadas, visando articular a atuação e aplicação de recursos destinados à saúde pública do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter planos e programas, para efetivação da assistência médico-hospitalar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Secretaria de Estado da Segurança Pública
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        À Secretaria de Estado da Segurança Pública –SESP, compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          organizar e coordenar os Órgãos responsáveis pela segurança pública, para garantir a sua eficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manter a ordem pública e a segurança no Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              garantir, proteger e promover a ordem pública e os direitos e liberdades do cidadão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dirigir e orientar as atividades da polícia judiciária e da identificação de pessoas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  apurar infrações penais, no que couber ao Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    auxiliar e agir complementarmente às autoridades da justiça e da segurança nacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exercer a segurança do trânsito e o controle e fiscalização nas rodovias estaduais, na forma estabelecida na Constituição Estadual e em leis próprias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao Secretário de Estado da Segurança Pública compete organizar, dirigir e coordenar operacionalmente os Órgãos integrantes do sistema de segurança pública do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O sistema de segurança pública do Estado é formado pelos seguintes Órgãos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Polícia Civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Polícia Militar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Corpo de Bombeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Departamento de Inteligência de Segurança Pública, órgão diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Segurança Pública, dirigido por profissional de segurança pública, responsável por executar as atividades de inteligência, tendo em sua estrutura básica, dentre outros, os seguintes núcleos e seções:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 26-A. - Lei Complementar nº 223, de 27 de janeiro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Departamento de Pericia Criminal, órgão diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Segurança Pública, coordenará o Instituto de Criminalística, o Instituto Médico-Legal e o Instituto de Identificação, os quais serão dirigidos, respectivamente, por Perito Criminal, Médico Legista ou Odontologista, e Perito Papiloscopista, todos do Quadro Efetivo da Polícia Civil de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 26-A. - Lei Complementar nº 223, de 27 de janeiro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          À Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – SEJUC, compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            realizar a política governamental, no âmbito das ações da justiça e da Cidadania;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              coordenar e executar as atividades da administração penitenciária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                coordenar a execução de programas e projetos de defesa dos direitos da cidadania e das minorias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  coordenar e executar as atividades de defesa do consumidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    assegurar a defesa dos direitos políticos e as garantias constitucionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Secretaria de Estado do Índio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          À Secretaria de Estado do Índio – SEI, compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            À Secretaria de Estado dos Povos Indígenas - SEPI, compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.818, de 19 de abril de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desenvolver políticas e diretrizes relativas a questões indígenas,em consonância com os interesses das comunidades indígenas, no que não contrariar a legislação federal e as competências de outros Órgãos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                articular assistência educacional e de saúde, visando à melhoria da qualidade de vida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  preservar e disseminar a cultura indígena;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover desenvolvimento sustentável, através do estímulo à produção das comunidades indígenas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Secretaria de Estado da Articulação Municipal e Política Urbana
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          À Secretaria de Estado da Articulação Municipal e Política Urbana, compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria de Estado das Cidades Desenvolvimento Urbano e Gestão de Convênios - SECIDADES, compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.575, de 03 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              planejar, organizar, definir, coordenar, controlar e avaliar as ações setoriais, a cargo do Estado, relativas a política de apoio, ao desenvolvimento da capacidade institucional e da infra-estrutura urbanística, de articulação intergovernamental e de integração regional dos Municípios, em sintonia com as orientações federais pertinentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                planejar, organizar, definir, coordenar, controlar e avaliar as ações setoriais, a cargo do Estado, relativas a política de apoio, ao desenvolvimento da capacidade institucional e da infraestrutura urbanística, de articulação intergovernamental e de integração regional dos Municípios, em sintonia com as orientações federais pertinentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.575, de 03 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  prestar assistência técnica aos Municípios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    elaborar e avaliar estudos sócio-econômicos e projetos de investimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      elaborar e avaliar estudos sócio-econômicos e projetos de investimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.575, de 03 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          coordenar as ações do Governo na área da comunicação social e das relações com a imprensa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 721, de 06 de julho de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            orientar e articular com as assessorias de imprensa e comunicação dos Órgãos e Entidades da Administração Direta que compõem o sistema de comunicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 721, de 06 de julho de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              organizar e promover a comunicação social do Governo, no âmbito local, regional, nacional e internacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 721, de 06 de julho de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                organizar e promover campanhas de interesse público e social do Governo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 721, de 06 de julho de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  formular e coordenar a política de comunicação social do Governo, nas áreas de imprensa, publicidade e divulgação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 721, de 06 de julho de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    coordenar a contratação dos serviços de pesquisa, publicidade e propaganda do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 721, de 06 de julho de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      coordenar, normalizar, supervisionar e controlar as implantações de programas informativos, de publicidades e de patrocínios dos Órgãos e Entidades do Governo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 721, de 06 de julho de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        convocar redes obrigatórias de comunicação radiofônicas e televisivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 721, de 06 de julho de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39-B. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          À Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – SECULT compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            formular, planejar, orientar, executar, acompanhar e fiscalizar a Política Estadual de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Ordinária nº 890, de 23 de janeiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              garantir aos cidadãos o pleno exercício dos direitos à cultura, através da liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e do acesso às fontes e formas de expressão cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Ordinária nº 890, de 23 de janeiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                incentivar a formação cultural e o desenvolvimento da criatividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Ordinária nº 890, de 23 de janeiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  proteger e preservar as expressões culturais: artísticas, digitais, populares, indígenas, afro-brasileiras e de outras etnias, tradicionais e demais grupos participantes do processo cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Ordinária nº 890, de 23 de janeiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    articular-se com o Governo Federal, em matéria de políticas e de legislação cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Ordinária nº 890, de 23 de janeiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      executar, controlar e gerenciar as políticas públicas, planejadas para a área da cultura no âmbito do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Ordinária nº 890, de 23 de janeiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        desenvolver, produzir, fomentar e apoiar as atividades artísticas e culturais em todas as modalidades e formas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Ordinária nº 890, de 23 de janeiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fomentar, estudar, pesquisar, avaliar e estimular, permanentemente, a produção do e nos processos culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Ordinária nº 890, de 23 de janeiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            orientar e acompanhar com procedimentos de consolidação de políticas culturais os Municípios do Estado de Roraima, a fim de habituá-los a absorver responsabilidades crescentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Ordinária nº 890, de 23 de janeiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              identificar e ampliar mecanismos de financiamento da produção cultural, viabilizando parcerias e democratizando o acesso a esses recursos e instrumentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Ordinária nº 890, de 23 de janeiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pesquisar, estudar e avaliar recursos financeiros para custeio e investimento do Sistema Estadual de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Ordinária nº 890, de 23 de janeiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  proteger: a memória imaterial e material; o patrimônio pré-histórico e histórico; artístico e cultural, do Estado de Roraima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Ordinária nº 890, de 23 de janeiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    divulgar as potencialidades culturais e artísticas de Roraima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Ordinária nº 890, de 23 de janeiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      formular ações para a melhoria do desempenho técnico de profissionais da área cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Ordinária nº 890, de 23 de janeiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        formular e executar políticas para a melhoria da atuação dos produtores culturais no Estado de Roraima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Ordinária nº 890, de 23 de janeiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          executar, supervisionar e controlar as ações do Governo relativas à Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Ordinária nº 890, de 23 de janeiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            definir e coordenar políticas, diretrizes e ações da atividade turística, objetivando sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do estado de Roraima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              formular, promover, apoiar, integrar, coordenar e executar a política estadual de turismo do Estado de Roraima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Além das atribuições previstas na Constituição Estadual, ao Secretário de Estado compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    orientar, coordenar e supervisionar a Secretaria de Estado sob sua responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      desempenhar as funções que lhe forem especificamente cometidas pelo Governador, podendo, no uso de suas atribuições, delegar competência, na forma prevista na presente Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        promover a administração geral da Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              despachar com o Governador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                participar das reuniões do Secretariado e dos Órgãos colegiados superiores, quando convocado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos em comissão, prover as funções gratificadas, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, e instaurar processo disciplinar, no âmbito da Secretaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      delegar atribuições ao Secretário Adjunto de estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atender às solicitações e convocações da Assembléia Legislativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões, no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades vinculadas ou subordinadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              autorizar a instalação de processos de licitação ou propor a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgão e Entidades a ela subordinada ou vinculado,a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  expedir portarias normativas sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    apresentar, anualmente, relatórios analíticos das atividades da Secretaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      referendar atos, contratos ou convênios de que a Secretaria seja parte, ou firma-los, quando tiver competência delegada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        promover reuniões periódicas de coordenação entre diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atender prontamente às requisições e pedidos de informações do judiciário e do legislativo, ou para fins de inquérito administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São do mesmo nível hierárquico, têm os mesmos deveres e obrigações e gozam das mesmas prerrogativas do cargo de Secretário de Estado o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público do Estado, o Controlador-Geral do Estado, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação, o Comandante do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral de Polícia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Secretário de Estado será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado, em suas ausências e impedimentos legais, que exercerá as competências aquele atribuídas pela Constituição do Estado e nos termos das legislações específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS ADJUNTOS DE ESTADO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao Secretário Adjunto de Estado compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      auxiliar o Secretário a dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria, conforme delegação do Secretário de estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades dos Níveis de Execução Instrumental e Execução Programática da Secretaria de Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          despachar com o Secretário de Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            substituir o Secretário de Estado nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação e de retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias ou nas férias regulamentares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretária, propondo alterações, tais como criação, extinção, transformação ou fusão de unidades administrativas, visando aumentar a eficiência das ações e viabilizar a execução da programação do Órgão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, face à determinação do Secretário a que esteja vinculado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA ADMNISTRAÇÃO INDIRETA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E VINCULAÇÕES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Integram a Administração Indireta do Poder Executivo Estadual:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Autarquias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vinculadas à Secretaria de Estado da Fazenda, Junta Comercial do Estado de Roraima – JUCERR, e Instituto de Pesos e Medidas – IPEM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a Junta Comercial do Estado de Roraima – JUCERR, vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Vinculada à Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração, Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o Instituto de Pesos e Medidas – IPEM, vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima – ITERAIMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER, vinculado à Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração – SEGAD;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública, Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima – ITERAIMA, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima – IATER, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADERR, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Cidadania – SESP;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o Instituto de Educação de Roraima - IERR, vinculado à Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEED;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 1.663, de 01 de abril de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sociedades de Economia Mista:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A – AFERR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Vinculada à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, Companhia Energética de Roraima S.A – CER.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a Universidade Estadual de Roraima – UERR, vinculada à Secretaria de Estado da Educação e Desporto – SEED; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Companhia de Desenvolvimento de Roraima S.A – CODESAIMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o Instituto de Educação de Roraima – IERR, vinculada à Secretaria de Estado da Educação e Desporto – SEED;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, Companhia de Águas e Esgotos S.A – CAER.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Roraima - FAPERR, vinculada à Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 1.663, de 01 de abril de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fundações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        como empresa pública, a Rádio e Televisão Difusora de Roraima – RADIORAIMA, vinculada à Governadoria do Estado, nos termos da Lei nº 567, de 1º de dezembro de 2006;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – FEMACT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vinculada à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, Fundação de Educação Superior de Roraima – FESUR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A. – DESENVOLVE/RR, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a Companhia de Desenvolvimento de Roraima S.A. – CODESAIMA, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a Companhia Energética de Roraima S.A. – CERR, vinculada à Secretaria de Estado da Infraestrutura – SEINF; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a Companhia de Águas e Esgotos S.A. – CAER, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde – SESAU. (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos termos do art. 37, XIX, da Constituição Federal, somente por lei específica poderão ser criadas Autarquias e autorizada a criação de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista ou Fundações Públicas, bem como, sua extinção, fusão ou desdobramento, cabendo a lei complementar definir as áreas de atuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As Entidades da Administração Indireta relacionar-se-ão com as Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, delas recebendo sugestões para a consecução de suas finalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As Entidades da Administração Indireta relacionar-se-ão com as Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, delas recebendo sugestões para a consecução de suas finalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS FINALIDADES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Autarquias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Junta Comercial do Estado de Roraima
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Junta Comercial do Estado de Roraima tem a finalidade de administrar executar o serviço de registro do comércio e atividades afins, no âmbito de sua circunscrição territorial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Instituto de Pesos e Medidas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Instituto de Pesos e Medidas tem a finalidade de emitir certificados e documentos de autorização e regularização de funcionamento de estabelecimentos industriais e comerciais, nos termos da legislação específica, federal, estadual ou municipal, na forma estabelecida na Constituição Estadual e em leis próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Departamento Estadual de Trânsito
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Departamento Estadual de Trânsito tem por finalidade disciplinar e fiscalizar o tráfego e o trânsito de veículos, expedir certificados e habilitar motoristas, realizar perícias, elaborar e executar projetos de trânsito, na forma estabelecida na Constituição Estadual e em leis próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Instituto de Previdência do Estado de Roraima
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Instituto de Previdência do Estado de Roraima tem por finalidade realizar as funções de seguridade, previdência e assistência aos seus segurados e dependentes, na forma estabelecida na Constituição Estadual e em leis próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Sociedades de Economia Mista
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A tem por finalidade participar do planejamento e execução das atividades de desenvolvimento e servir de instrumento de apoio à política de fomento e desenvolvimento econômico do Estado de Roraima, inclusive realizar operações financeiras legalmente permitidas aos estabelecimentos dessa natureza no País, na forma estabelecida na Constituição Estadual e em leis próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Companhia Energética de Roraima S.A
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Companhia Energética de Roraima S.A tem por finalidade participar da formulação e atuar na execução das políticas e nas atividades diretas de planejamento, expansão, reforma, operação, manutenção, exploração comercial, distribuição e fornecimento de energia elétrica, bem como, outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos pelo Estado de Roraima, com vistas ao aumento da produção, à produtividade agrícola e à melhoria das condições de vida no interior e no meio rural, conforme estabelecido em legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima S.A
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Companhia de Águas e Esgotos de Roraima S.A tem por finalidade participar da formulação e atuar na execução das políticas e nas atividades diretas de planejamento, produção, ampliação, manutenção, exploração comercial, distribuição e fornecimento de sistemas públicos de águas e de saneamento básico que lhe forem atribuídos, fixando e arrecadando tarifas pelos serviços prestados e realizando outras atividades pertinentes, com vistas à melhoria das condições de vida da população do Estado de Roraima, conforme estabelecido em legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Companhia de Desenvolvimento de Roraima S.A
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Companhia de Desenvolvimento de Roraima tem por finalidade participar do planejamento execução das atividades de desenvolvimento, realizar a aquisição e comercialização de insumos e produtos, integrando, diversificando e promovendo as oportunidades de investimentos, bem como, assessorar a implantação e ampliação de unidades empresariais, realizar pesquisas, avaliar e fiscalizar o aproveitamento de recursos naturais e coordenar outras funções correlatas, nos termos do seu Regimento, conforme estabelecido em legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Fundações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia têm por finalidade o amparo à pesquisa no Estado de Roraima; a identificação e o estudo de áreas estratégicas para o desenvolvimento da ciência e tecnologia; a promoção, a compatibilização e a normalização das atividades de informação científica e tecnológica, integrando-se aos sistemas regionais, nacionais e internacionais para projetos e atividades nas áreas de ciência e tecnologia; o incentivo à capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos nas áreas científica e tecnológica e de ensino superior; promover a fiscalização, o monitoramento e o licenciamento ambiental; promover e financiar programas e projetos de pesquisas individuais e institucionais; e assessorar a Secretaria de Estado na formulação e implantação da política de ciência e tecnologia, conforme estabelecido em legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Fundação de Educação Superior de Roraima
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Fundação de Educação Superior de Roraima tem por finalidade preparar e capacitar professores e técnicos da área educacional, instrumentalizando-os para domínio dos conhecimentos humanos, científicos e tecnológicos necessários ao processo de crescimento econômico-social,com vistas a uma atuação responsável, no desempenho de suas atividades, conforme estabelecido em legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO DESEMPENHO INSTITUCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo implantará sistemas de controle e avaliação de desempenho institucional das Entidades da Administração Indireta que lhe permitam a continuidade do processo de Reforma Organizacional, Administrativa e Gerencial, visando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                alterar, ajustar, transformar, reorganizar, fundir ou extinguir quaisquer das Entidades da Administração Indireta, transferindo seus bens, direitos, obrigações, competências, atribuições e responsabilidades para o Estado, através da Secretaria de Estado à qual se vincula, ou para Entidades da Administração indireta, através de lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  transferir patrimônio, competências, atribuições e responsabilidades bem como, redistribuir servidores da Administração Direta para as autarquias e fundações e destas para aquela, através de lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO ESTADO DE RORAIMA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Roraima – CONDESS, Órgão atípico, sem personalidade jurídica, que tem por finalidade assessorar o Governador do Estado na formulação e avaliação das políticas públicas governamentais relativas ao desenvolvimento econômico-social do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho tem como presidente nato o Governador do Estado e será integrado pelos titulares dos Órgãos da Governadoria e das Secretarias de Estado, além de representantes da sociedade e das organizações não-governamentais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Casa Civil exercerá as funções de Secretaria executiva do conselho, apoiada tecnicamente, de forma permanente, pela Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN, e, eventualmente, pelas demais Secretarias de Estado ou Órgãos equivalentes, com o objetivo de viabilizar as atribuições definidas por decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Casa Civil exercerá as funções de secretaria executiva do conselho, apoiada tecnicamente, de forma permanente, pela Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI e pela Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento – SEPLAN e, eventualmente, pelas demais secretarias de Estado ou órgãos equivalentes, com o objetivo de viabilizar as atribuições definidas por decreto. (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Chefe do Poder Executivo definirá, em regimento, o funcionamento, a organização e atribuições especiais do conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho de que trata este artigo tem caráter exclusivamente consultivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Gabinete Civil da Governadoria do Estado passa a denominar-se Casa Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Casa Civil passa a coordenar diretamente as seguintes atividades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Relações Públicas e Cerimonial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Representações do Governo junto às demais Unidades Federativas, assim como, junto às Entidades de Direito Internacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ouvidoria do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Gabinete Militar do Governo do Estado de Roraima passa a denominar-se Casa Militar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Coordenadoria de Comunicação Social passa a denominar-se Assessoria de Imprensa e Comunicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Auditoria-Geral do Estado passa a denominar-se Controladoria-Geral do Estado – COGER.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento passa a denominar-se Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria de Estado da Administração passa a denominar-se Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração – SEGAD.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAAB, passa a denominar-se Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Comissão Permanente de Licitação do Governo do Estado – CPL, da antiga Secretaria de Estado da Administração, passa a ser subordinada à Governadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam extintas a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e a Secretaria de Estado de Relações Institucionais, devendo suas atribuições ser absorvidas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN, e pela Casa Civil, respectivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam transferidos para as Secretarias e Entidades sucessoras todos os bens patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações, projetos, documentos e serviços existentes nos Órgãos extintos, incorporados ou absorvidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Órgãos e Entidades que absorvem, por qualquer meio, na forma desta lei, o acervo e o patrimônio dos Órgãos extintos ou incorporados sucedem-nos e se sub- rogam em seus direitos, encargos e obrigações, bem como, nas respectivas dotações orçamentárias e despesas orçamentárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários à efetivação da criação, reorganização, reestruturação, fusão, incorporação, absorção ou extinção de que trata esta lei, providenciando, inclusive, as transferências orçamentárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Fundos estaduais ou outros mecanismos equivalentes de apoio, fomento, investimento ou financiamento atualmente existentes nas Secretarias de Estado extintas ou incorporadas somente serão remanejados por meio de lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A partir da vigência desta Lei, os atuais ocupantes de cargos em comissão e exercentes de funções gratificadas dos Órgãos ora extintos ou incorporados serão remanejados, nos termos da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São extintos os cargos de Secretarias de Estado e Secretário Adjunto, bem como, de Diretor do DEPLAF das Secretarias ora extintas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os servidores efetivos serão remanejados pela Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração, conforme as necessidades dos Órgãos da nova estrutura organizacional, não sendo permitido o desvio de função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Projeto de Lei que disciplinará os respectivos planos de cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de julho de 2005.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  OTTOMAR DE SOUSA PINTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Governador do Estado de Roraima
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      E-mail para dúvidas e sugestões:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      secleg@al.rr.leg.br