Lei Ordinária nº 1.663, de 01 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1663

2022

1 de Abril de 2022

Altera a Lei nº 1.642 de 25 de janeiro de 2022 que “Dispõe sobre a transformação da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA em Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI, a alteração da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN e da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT, a criação do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima – IATER, a extinção do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima – IACTI e dá outras providências”.

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Altera a Lei nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a transformação da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA em Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI, a alteração da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN e da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, a criação do Instituto de Assistência técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima IATER, a extinção do instituto de Amparo à Ciência, tecnologia e Inovação do Estado de Roraima - IACTI e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 6º. 
      A tabela constante do Anexo l da Lei nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalteradas as demais disposições do referido anexo:
        Art. 10. 
        O art. 42 da Lei nº 498, de 9 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
          h)   o Instituto de Educação de Roraima - IERR, vinculado à Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEED;
          d)   Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Roraima - FAPERR, vinculada à Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI; (NR)
          Art. 12. 
          O art. 28 da Lei nº 499, de 19 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
            IV  –  consolidar criticamente as propostas orçamentárias dos órgãos e entidades da administração pública estadual no Orçamento Geral do Estado; (NR)
            X  –  controlar, acompanhar e avaliar o desempenho das secretarias de Estado na consecução dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas e convênios interinstitucionais; (NR)
            Art. 13. 
            Aplica-se o disposto no art. 45, inciso IV, da Lei nº 498, de 19 de julho de 2005, às entidades da administração indireta do Poder Executivo do Estado de Roraima.
              Art. 14. 
              Ficam revogados:
                I – 
                a alínea c do inciso ll do art. 42 da Lei nº 499, de 19 de julho de 2005, com a redação dada pela Lei nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022;
                  II – 
                  o §5º do art. 7º da Lei nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022; e
                    III – 
                    o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 1.642. de 25 de janeiro de 2022; e
                      IV – 
                      a alínea a do inciso l do art. 24 da Lei ne 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                        Art. 15. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Palácio Senador Hélio Campos, 1º de abril de 2022.

                          ANTONIO DENARIUM
                          Governador do Estado de Roraima

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