Lei Ordinária nº 1.663, de 01 de abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.738, de 24 de novembro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 498, de 19 de julho de 2005
Altera o(a) e Revoga Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 499, de 19 de julho de 2005
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.641, de 25 de janeiro de 2022
Altera o(a) e Revoga Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022
Altera a Lei nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a transformação da Secretaria de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA em
Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e
Inovação - SEADI, a alteração da Secretaria de Estado do
Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN e da Secretaria
de Estado da Cultura - SECULT, a criação do Instituto de
Assistência técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima
IATER, a extinção do instituto de Amparo à Ciência,
tecnologia e Inovação do Estado de Roraima - IACTI e dá
outras providências.
Art. 1º.
O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.642, de 25 de janeiro
de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O art. 19 da Lei nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022, passa a
vigorar acrescido do seguinte §8º:
Art. 3º.
A alínea b do inciso l e a alínea b do inciso II, ambas do art. 21 da Lei nº 1.642 de, 25 de janeiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Os incisos l e ll do art. 22 da Lei nº 1.642, de 25 de janeiro de
2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
O art. 24 da Lei nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
Art. 6º.
A tabela constante do Anexo l da Lei nº 1.642, de 25 de janeiro
de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalteradas as
demais disposições do referido anexo:
ANEXO I
Clique aqui Lei Ordinária nº 1.663/2022 para visualizar o ANEXO.
Clique aqui Lei Ordinária nº 1.663/2022 para visualizar o ANEXO.
Art. 7º.
O Anexo V da Lei nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalteradas as demais disposições do
referido anexo:
Art. 8º.
O Anexo VI da Lei nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalteradas as demais disposições do
referido anexo:
Art. 9º.
O art. 1º da Lei nº 1.641, de 25 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
O art. 42 da Lei nº 498, de 9 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
O inciso IV do art. 45 da Lei nº 498, de 19 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
O art. 28 da Lei nº 499, de 19 de julho de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
IV
–
consolidar criticamente as propostas orçamentárias dos órgãos e entidades da administração pública estadual no Orçamento Geral do Estado; (NR)
X
–
controlar, acompanhar e avaliar o desempenho das secretarias de Estado na consecução dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas e convênios interinstitucionais; (NR)
Art. 13.
Aplica-se o disposto no art. 45, inciso IV, da Lei nº 498, de 19
de julho de 2005, às entidades da administração indireta do Poder Executivo do
Estado de Roraima.
Art. 14.
Ficam revogados:
I –
a alínea c do inciso ll do art. 42 da Lei nº 499, de 19 de julho de
2005, com a redação dada pela Lei nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022;
II –
o §5º do art. 7º da Lei nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022; e
III –
o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 1.642. de 25 de janeiro de
2022; e
IV –
a alínea a do inciso l do art. 24 da Lei ne 1.642, de 25 de janeiro de
2022.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br