Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1642

2022

25 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre a transformação da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA em Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI, a alteração da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN e da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, a criação do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER, a extinção do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima - IACTI e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 1 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.663, de 01 de abril de 2022
Dispõe sobre a transformação da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA em Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI, a alteração da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN e da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, a criação do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER, a extinção do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima - IACTI e dá outras providências.
    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
      CAPÍTULO I
      Da Transformação da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA
        Art. 1º. 
        A Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA fica transformada em Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI, órgão integrante da administração direta do Poder Executivo, observadas as demais disposições desta lei.
          Parágrafo único  
          As atividades referentes à atração de investimentos, comércio exterior, agronegócio, zoneamento ecológico-econômico e indústria, comércio e serviços de competência da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN serão absorvidas pela Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI.
            Parágrafo único  
            As atividades, competências, contratos e convênios referentes à atração de investimentos, comércio exterior, agronegócio, zoneamento ecológico-econômico e indústria, comércio e serviços de competência da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN serão absorvidos pela Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.663, de 01 de abril de 2022.
              Art. 2º. 
              A Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI tem por finalidade planejar, executar, monitorar e avaliar as políticas públicas estaduais relativas aos setores produtivos, especialmente aquelas relativas à promoção e ao fomento da inovação, da indústria, da agropecuária, do agronegócio, do comércio e dos serviços, com ênfase na geração de emprego e renda e no desenvolvimento sustentável, bem como apoiar os assuntos internacionais referentes a esses setores e às demais atividades relacionadas às suas áreas de abrangência.
                Art. 3º. 
                A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI observará ao disposto no art. 3º da Lei nº 499, de 19 de julho de 2005, e demais dispositivos correlatos.
                  § 1º 
                  Integrarão a estrutura básica da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI, no nível de execução programática, 9 (nove) Coordenadorias e, no nível de execução instrumental, 1 (uma) Unidade Gestora de Atividades-Meio, encarregada da administração da secretaria.
                    § 2º 
                    As denominações e competências das unidades referidas no § 1º deste artigo serão estabelecidas em regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo.
                      CAPÍTULO II
                      Da Criação do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima – IATER
                        Art. 4º. 
                        Fica criado o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima – IATER, autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI.
                          Art. 5º. 
                          O Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima – IATER tem por finalidade planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social para o aumento da produtividade agrícola e para a melhoria das condições de vida no meio rural, competindo-lhe:
                            I – 
                            promover estudos e pesquisas com objetivo de atender o que preceitua o conceito da segurança alimentar;
                              II – 
                              apoiar iniciativas econômicas que promovam as potencialidades e vocações regionais e locais;
                                III – 
                                aumentar a produção, a qualidade e a produtividade das atividades e serviços agropecuários, inclusive os agroextrativistas, florestais e artesanais;
                                  IV – 
                                  promover o uso sustentável dos recursos naturais, por meio da geração e adaptação de tecnologias que evitem a degradação ambiental;
                                    V – 
                                    assessorar as diversas fases das atividades econômicas, a gestão de negócios, sua organização, a produção e inserção no mercado interno e externo, observando as particularidades das diferentes cadeias produtivas;
                                      VI – 
                                      incrementar a produção e eficiência dos processos, harmonizando as ações de atividades de pesquisas com as características de ecossistemas;
                                        VII – 
                                        construir sistemas de produção sustentável a partir do conhecimento científico, empírico e tradicional;
                                          VIII – 
                                          aumentar a renda do público beneficiário e agregar valor à sua produção;
                                            IX – 
                                            apoiar o associativismo e o cooperativismo, bem como a formação de Agentes de Assistência Técnica e Extensão Rural;
                                              X – 
                                              promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas adequadas ao público beneficiário e ao mercado produtivo internacional;
                                                XI – 
                                                promover a integração da assistência técnica e extensão rural com a pesquisa, aproximando a produção agrícola e o meio rural do conhecimento científico;
                                                  XII – 
                                                  contribuir para a formulação, orientação e coordenação da política agrícola do Estado, bem como programar e desenvolver estudos e pesquisas diretamente ou em parceria com instituições afins;
                                                    XIII – 
                                                    adotar indicadores que sirvam para apresentar e medir os serviços oferecidos aos seus beneficiários;
                                                      XIV – 
                                                      colaborar com os órgãos competentes da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI na formação das políticas de assistência técnica e extensão rural.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Integrarão a estrutura funcional e organizacional do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima – IATER o total de 4 (quatro) diretorias, já computadas nesse número as absorções de estruturas promovidas nos termos do art. 9º, inciso III, desta lei.
                                                          § 1º 
                                                          Das diretorias previstas no caput deste artigo, uma se dedicará à administração do instituto, cabendo a ato do Chefe do Poder Executivo dispor sobre a denominação, as competências e a estrutura de cada diretoria.
                                                            § 2º 
                                                            Para fins de estruturação de suas diretorias, o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima – IATER absorverá:
                                                              I – 
                                                              as atividades, contratos, competências, bens patrimoniais e dotações orçamentárias inerentes à Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural e à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento – SEAPA, ficando extintos os respectivos cargos comissionados, nos termos do art. 18, inciso IV, desta lei; e
                                                                II – 
                                                                Casas do Produtor Rural integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento – SEAPA, localizadas em todos os municípios do estado de Roraima.
                                                                  § 3º 
                                                                  Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre o detalhamento da estrutura e sobre o Regimento Interno do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima – IATER, observado o disposto nesta lei.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    O quadro de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima – IATER reger-se-á pela Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001, observados o art. 25 e as demais disposições desta lei.
                                                                      § 1º 
                                                                      Ficam criados, na estrutura do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima – IATER, os cargos constantes do Anexo I desta lei.
                                                                        § 2º 
                                                                        No mínimo 20% (vinte por cento) dos cargos de provimento em comissão do quadro do IATER deverão ser preenchidos por servidores do quadro de provimento efetivo.
                                                                          § 3º 
                                                                          Os cargos de diretor das diretorias das áreas técnicas deverão ser exercidos exclusivamente por profissionais de nível superior das áreas de Agronomia, Agropecuária, Medicina Veterinária, zootecnia e áreas afins, bem como Engenharia, Administração, Economia, Contabilidade ou Direito.
                                                                            § 4º 
                                                                            A nomeação do diretor-presidente caberá ao Governador do Estado de Roraima, observando-se experiência e conhecimento da área, e a nomeação para provimento dos demais cargos em comissão, inclusive de diretores, far-se-á por ato do diretor presidente.
                                                                              § 5º 
                                                                              O quadro de servidores efetivos lotados no atual Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural da Secretaria de Agricultura passará a compor o quadro de pessoal do IATER até que se realize o devido concurso público, podendo, se for o caso, quando possível, ser enquadrado como servidor efetivo do IATER.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                Constituem receitas do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima – IATER:
                                                                                  I – 
                                                                                  recursos provenientes de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento do Poder Executivo, seus créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
                                                                                    II – 
                                                                                    recursos provenientes de doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
                                                                                      III – 
                                                                                      recursos provenientes de chamadas públicas, convênios, acordos, contratos e ajustes celebrados com órgãos ou entes de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
                                                                                        IV – 
                                                                                        recursos provenientes de transferência da União e dos Municípios mediante convênios, contratos, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres;
                                                                                          V – 
                                                                                          recursos provenientes da prestação de assistência técnica, taxa de elaboração de projetos e outros serviços de qualquer natureza prestados a entidades públicas ou particulares, conforme previsto em lei;
                                                                                            VI – 
                                                                                            receitas provenientes de emolumentos administrativos, taxas, venda de publicações de material técnico, de dados e informações; e
                                                                                              VII – 
                                                                                              receitas eventuais.
                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                Da Extinção do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima – IACTI
                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  Ficam extintos o Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima – IACTI, criado pela Lei nº 815, de 7 de julho de 2011, e os cargos comissionados enumerados no Anexo II desta lei, observado o seguinte:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    a Diretoria de Pesquisa e Tecnologia de Gestão Territorial passará a compor a estrutura da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH, incluídos a estrutura, bens patrimoniais, atividades, competências e dotações orçamentárias inerentes à diretoria, bem como seus respectivos contratos, convênios e cargos efetivos e comissionados;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      as atividades, contratos, convênios, competências, bens patrimoniais, dotações orçamentárias e cargos efetivos inerentes ao Museu Integrado de Roraima passarão a ser geridos pela Secretaria de Estado da Cultura e Turismo – SECULT, ficando extintos os respectivos cargos comissionados, nos termos do Anexo II desta lei; e
                                                                                                        III – 
                                                                                                        as atividades, contratos, convênios, competências, bens patrimoniais, dotações orçamentárias e cargos efetivos inerentes à Diretoria Administrativa e Financeira e à Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação passarão a ser geridos pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima – IATER, ficando extintos os respectivos cargos comissionados, nos termos do Anexo II desta lei.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          Em decorrência da absorção prevista no inciso I deste artigo, ficam redistribuídos, do extinto Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima – IACTI para a Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH, 1 (um) cargo de Diretor, 6 (seis) cargos de Chefe de Divisão e 1 (um) cargo de Secretária de Diretor.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            Ficam redistribuídos, do extinto Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima – IACTI para o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima – IATER, 4 (quatro) cargos de Assessor Especial, sem prejuízo dos cargos criados nos termos do Anexo I desta lei.
                                                                                                              § 3º 
                                                                                                              Para o desempenho das atividades absorvidas nos termos dos incisos II e III deste artigo, são criados os cargos previstos, respectivamente, no art. 20 e no Anexo I desta lei.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                Ato do Chefe do Poder Executivo detalhará a destinação referida no art. 9º desta lei, bem como disporá sobre a destinação de eventual acervo remanescente do extinto Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima – IACTI a outros órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, no que não contrariar esta lei.
                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                  Da Alteração da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento e da Secretaria de Estado da Cultura
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    A Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN passa a ser denominada Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento – SEPLAN.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      Integrarão a estrutura básica da Secretaria de Planejamento e Orçamento – SEPLAN, no nível de execução programática, 6 (seis) Coordenadorias e, no nível de execução instrumental, 1 (uma) Unidade Gestora de Atividades-Meio, encarregada da administração da secretaria.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        As denominações e competências das unidades referidas no § 1º deste artigo serão estabelecidas em regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                          A Secretaria de Estado da Cultura – SECULT passa a ser denominada Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – SECULT.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            As atividades referentes à política de turismo do Estado, até então de competência da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN, serão absorvidas pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – SECULT.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              A absorção prevista no § 1º deste artigo engloba os bens patrimoniais, recursos humanos, dotações orçamentárias, contratos, convênios e demais atividades inerentes à unidade ou sob sua responsabilidade.
                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                Das Alterações Legislativas
                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                  Art. 13. Os arts. 45, 46 e 70 da Lei nº 498, de 19 de julho de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
                                                                                                                                    IV  –  alteração, mediante transformação, fusão ou desmembramento, dos quantitativos e da distribuição de cargos comissionados, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa. (NR)
                                                                                                                                    Art. 46.   As unidades administrativas das secretarias de Estado, bem como as dos órgãos da Governadoria, obedecerão ao seguinte desdobramento hierárquico básico:
                                                                                                                                    I  –  Secretaria Adjunta; e
                                                                                                                                    II  –  Coordenações-Gerais ou Departamentos.
                                                                                                                                    § 1º   Os órgãos ou entidades que tenham natureza peculiar de organização poderão adotar outras denominações para suas unidades administrativas.
                                                                                                                                    § 2º   O Poder Executivo poderá, mediante regulamento, adotar estruturas subalternas aos níveis hierárquicos básicos definidos no caput deste artigo, considerando a natureza e a complexidade do trabalho a ser executado pela unidade administrativa. (NR)
                                                                                                                                    III  –  Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento ou seu representante; (NR)
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    Os arts. 11, 20, 24, 39-B e 56 da Lei nº 499, de 19 de julho de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
                                                                                                                                      a)   Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;
                                                                                                                                      e)   Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI; (NR)
                                                                                                                                      IX  –  participar do controle interno, em todos os níveis, com a colaboração da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento – SEPLAN, da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração – SEGAD, da Procuradoria-Geral do Estado – PGE e da Controladoria-Geral do Estado – CGE; (NR)
                                                                                                                                      I  –  exercer o controle interno, em todos os níveis, com a colaboração da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento – SEPLAN, da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração – SEGAD, da Procuradoria-Geral do Estado – PGE e da Casa Civil; (NR)
                                                                                                                                      Art. 39-B.   À Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – SECULT compete:
                                                                                                                                      XVII  –  definir e coordenar políticas, diretrizes e ações da atividade turística, objetivando sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do estado de Roraima;
                                                                                                                                      XVIII  –  formular, promover, apoiar, integrar, coordenar e executar a política estadual de turismo do Estado de Roraima;
                                                                                                                                      XIX  –  exercer outras atividades correlatas. (NR)
                                                                                                                                      § 2º   A Casa Civil exercerá as funções de secretaria executiva do conselho, apoiada tecnicamente, de forma permanente, pela Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI e pela Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento – SEPLAN e, eventualmente, pelas demais secretarias de Estado ou órgãos equivalentes, com o objetivo de viabilizar as atribuições definidas por decreto. (NR)
                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                      Os art. 42 e 44 da Lei nº 499, de 19 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                        I  –  como autarquias:
                                                                                                                                        a)   a Junta Comercial do Estado de Roraima – JUCERR, vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ;
                                                                                                                                        b)   o Instituto de Pesos e Medidas – IPEM, vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ;
                                                                                                                                        c)   o Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER, vinculado à Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração – SEGAD;
                                                                                                                                        d)   o Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima – ITERAIMA, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI;
                                                                                                                                        e)   o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima – IATER, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI;
                                                                                                                                        f)   a Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADERR, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI; e
                                                                                                                                        g)   o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Cidadania – SESP;
                                                                                                                                        II  –  como fundações:
                                                                                                                                        a)   a Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI;
                                                                                                                                        b)   a Universidade Estadual de Roraima – UERR, vinculada à Secretaria de Estado da Educação e Desporto – SEED; e
                                                                                                                                        c)   o Instituto de Educação de Roraima – IERR, vinculada à Secretaria de Estado da Educação e Desporto – SEED;
                                                                                                                                        III  –  como empresa pública, a Rádio e Televisão Difusora de Roraima – RADIORAIMA, vinculada à Governadoria do Estado, nos termos da Lei nº 567, de 1º de dezembro de 2006;
                                                                                                                                        IV  –  como sociedades de economia mista:
                                                                                                                                        a)   a Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A. – DESENVOLVE/RR, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI;
                                                                                                                                        b)   a Companhia de Desenvolvimento de Roraima S.A. – CODESAIMA, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI;
                                                                                                                                        c)   a Companhia Energética de Roraima S.A. – CERR, vinculada à Secretaria de Estado da Infraestrutura – SEINF; e
                                                                                                                                        d)   a Companhia de Águas e Esgotos S.A. – CAER, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde – SESAU. (NR)
                                                                                                                                        Art. 44.   As entidades da administração indireta relacionar-se-ão com as secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, delas recebendo orientações para a consecução de suas finalidades. (NR)
                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                        O art. 28 e a Seção V do Capítulo I do Título IV da Lei nº 499, de 19 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                          Art. 28.   À Secretaria de Estado do Planeamento e Orçamento -- SEPLAN, como órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento, compete: l
                                                                                                                                          II  –  acompanhar, controlar e avaliar sistematicamente os desempenhos dos planos, programas, projetos e instrumentos de captação de recursos;
                                                                                                                                          I  –  orientar, normativa e metodologicamente, os órgãos e entidades da administração pública estadual na concepção e desenvolvimento das respectivas programações;
                                                                                                                                          III  –  orientar os órgãos e entidades da administração pública estadual na elaboração de seus orçamentos;
                                                                                                                                          IV  –  consolidar criticamente as propostas orçamentárias dos os órgãos e entidades da administração pública estadual no Orçamento Geral do Estado;
                                                                                                                                          V  –  acompanhar e controlar a execução orçamentária dos órgãos e entidades da administração pública estadual;
                                                                                                                                          VI  –  estabelecer de diretrizes e normas técnicas aplicáveis a todas as funções e atividades de planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais, no âmbito da administração pública estadual, bem como a orientação e supervisão de sua aplicação;
                                                                                                                                          VII  –  coordenar a prospecção de oportunidades de captação de recursos para viabilizar novas alternativas de investimentos em projetos estaduais, promovendo a articulação entre diferentes esferas de governo, poderes e setor privado;
                                                                                                                                          VIII  –  orientar e auxiliar os órgãos e entidades da administração pública estadual na formulação de convênios e instrumentos congêneres visando à captação de recursos;
                                                                                                                                          IX  –  acompanhar, monitorar e avaliar a implementação das políticas públicas de desenvolvimento de caráter intersetorial e da execução de planos, programas, projetos e ações governamentais no Estado;
                                                                                                                                          X  –  controlar, acompanhar e a avaliar o desempenho das secretarias de Estado na consecução dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas e convênios interinstitucionais;
                                                                                                                                          XI  –  promover o planejamento institucional, por meio da definição de estruturas organizacionais, da realização de estudos sobre criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de entidades, órgãos e unidades da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual;
                                                                                                                                          XII  –  definir e controlar indicadores de desempenho da administração pública estadual;
                                                                                                                                          XIII  –  coordenar, realizar, divulgar e publicar estudos e pesquisas de caráter socioeconômico, visando à difusão de informações e conhecimento e ao aprimoramento das políticas públicas estaduais;
                                                                                                                                          XIV  –  exercer outras atividades correlatas. (NR)
                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                          Da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI
                                                                                                                                          Art. 32.   À Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI compete:
                                                                                                                                          I  –  gerir estrategicamente as políticas de desenvolvimento sustentável de Roraima, mediante a articulação, coordenação e integração das ações de planejamento, execução e monitoramento;
                                                                                                                                          II  –  acompanhar, controlar e avaliar sistematicamente os desempenhos dos planos, programas e projetos referentes ao desenvolvimento sustentável, agricultura e inovação do estado de Roraima;
                                                                                                                                          III  –  coordenar e supervisionar o desenvolvimento regional, municipal e urbano;
                                                                                                                                          IV  –  formular, promover, apoiar, integrar e coordenar a política estadual de desenvolvimento científico-tecnológico, de amparo à pesquisa, de inovação, de atração de investimentos e de comércio exterior;
                                                                                                                                          V  –  elaborar e implementar as políticas de fomento ao cooperativismo, atração de investimentos, de acesso a mercados e de comércio exterior, em consonância com as vocações econômicas de Roraima;
                                                                                                                                          VI  –  formular a política estadual da agricultura, abastecimento, irrigação e desenvolvimento rural;
                                                                                                                                          VII  –  promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias, dentro dos princípios de reformulação de métodos de produção, pesquisa e experimentação;
                                                                                                                                          VIII  –  formular a política industrial, com ênfase nas diretrizes e estratégias de agroindustrialização;
                                                                                                                                          IX  –  elaborar as políticas de fomento aos setores de comércio e serviços;
                                                                                                                                          X  –  promover e apoiar ações e atividades de incentivo à ciência e às ações de ensino superior, pesquisa científica e extensão;
                                                                                                                                          XI  –  planejar e executar ações para a criação e consolidação de ambientes e empreendimentos de inovação no estado;
                                                                                                                                          XII  –  planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos trabalhos inerentes ao zoneamento ecológico-econômico; e
                                                                                                                                          XIII  –  exercer outras atividades correlatas. (NR)
                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                          A Lei nº 890, de 23 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                            Art. 3º.   A Secretaria de Estado da Cultura e Turismo de Roraima, órgão da administração pública direta do Poder Executivo, tem por finalidade a promoção, o planejamento, a organização, a execução, a supervisão, a coordenação das atividades relativas à cultura e ao turismo e às demais atividades relacionadas com suas áreas de abrangência. (NR)
                                                                                                                                            Art. 6º.   À Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – SECULT compete:
                                                                                                                                            XVII  –  definir e coordenar políticas, diretrizes e ações da atividade turística, objetivando sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do estado de Roraima;
                                                                                                                                            XVIII  –  formular, promover, apoiar, integrar, coordenar e executar a política estadual de turismo do Estado de Roraima;
                                                                                                                                            XIX  –  exercer outras atividades correlatas. (NR)
                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                            Das Disposições Finais e Transitórias
                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                              Ficam extintos:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                os cargos do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima – IACTI descritos no Anexo II desta lei;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  os cargos do Centro de Geotecnologia, Cartografia e Planejamento Territorial – CGPTERR, criados pela Lei nº 693, de 31 de dezembro de 2008, e pela Lei nº 1.050, de 19 de maio de 2016, nos termos do Anexo III desta lei;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    os cargos de Chefe do Departamento de Atração de Investimento, do Departamento de Agronegócio, do Departamento de Comércio Exterior e do Departamento de Indústria Comércio e Serviços, todos de natureza CNES-II, da estrutura da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      os cargos integrantes da Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural e da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento – SEAPA constantes do Anexo IV desta lei; e
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        dois cargos de Diretor da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento – SEAPA, sem prejuízo da extinção promovida pelo inciso IV do caput deste artigo.
                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                          Ficam absorvidas, pelo Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima – ITERAIMA, as competências da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN referentes ao mapeamento sistemático do território do Estado de Roraima e ao apoio às atividades de planejamento e ordenamento territorial do Estado, nos termos do art. 5º, inciso VII, da Lei nº 030, de 26 de dezembro de 1992, observado o inciso II do art. 18 desta lei.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            Em razão do disposto no caput deste artigo, bem como dos cargos extintos na forma do inciso II do art. 18 desta lei, ficam criados, no Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima – ITERAIMA, os seguintes cargos:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              1 (um) cargo de Diretor, remunerado por subsídio;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                4 (quatro) Gerentes de Unidade, padrão CNES-II;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  5 (cinco) Chefes de Divisão, padrão CDS-I; e
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    8 (oito) Assessores Especiais, padrão CNES-IV;
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      O cargo de Diretor, de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, tem atribuição de coordenação e liderança técnica superior do processo de implantação e controle de programas e projetos, coordenação das atividades das gerências, bem como o conjunto de atribuições específicas e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na respectiva estrutura organizacional da entidade.
                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                        O cargo de Gerente de Unidade, de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, tem atribuição de direção técnica de nível superior das gerências e confere ao seu ocupante o conjunto de atribuições específicas e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na respectiva estrutura organizacional do órgão ou da entidade.
                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                          O cargo de Chefe de Divisão, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, tem atribuição de chefia de nível superior das divisões e confere ao seu ocupante o conjunto de atribuições específicas e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na respectiva estrutura organizacional do órgão ou da entidade.
                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                            Os cargos de Assessor Especial, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, destinam-se ao assessoramento técnico em tomadas de decisão relacionadas às áreas de conhecimento específicas do cargo, nos termos que dispuser o regulamento.
                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                              Constitui requisito mínimo para a investidura nos cargos dispostos nos incisos I, II e IV do § 1º deste artigo formação de nível superior, cabendo ao regulamento dispor sobre as áreas específicas de conhecimento inerentes a cada cargo.
                                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                                Ato do Chefe do Poder Executivo detalhará as alterações estruturais e funcionais necessárias no Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima – ITERAIMA, a fim de garantir a continuidade dos trabalhos mencionados no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                                                                                  As competências, contratos e convénios da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN referentes às atividades descritas no caput deste artigo passarão à responsabilidade do instituto de perras e Colonização do Estado de Roraima - ITERAIMA.
                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.663, de 01 de abril de 2022.
                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                    Em razão dos cargos extintos na forma do inciso I do art. 18 desta lei, ficam criados, na Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, os seguintes cargos:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      1 (um) Chefe de Departamento, padrão CNES-II;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        4 (quatro) Chefes de Divisão, padrão CDS-I; e
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          3 (três) Assessores Especializados, padrão CNES-III.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            O cargo de Chefe de Departamento, de que trata o inciso I do caput deste artigo, tem atribuição de direção técnica de nível superior dos departamentos e confere ao seu ocupante o conjunto de atribuições específicas e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na respectiva estrutura organizacional do órgão ou da entidade.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              O cargo de Chefe de Divisão, de que trata o inciso II do caput deste artigo, tem atribuição de chefia de nível superior das divisões e confere ao seu ocupante o conjunto de atribuições específicas e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na respectiva estrutura organizacional do órgão ou da entidade.
                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                Os cargos de Assessor Especial, de que trata o inciso III do caput deste artigo, destinam-se ao assessoramento técnico em tomadas de decisão relacionadas às áreas de conhecimento específicas do cargo, nos termos que dispuser o regulamento.
                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                  Constitui requisito mínimo para a investidura nos cargos de que dispõe os incisos I e III do caput deste artigo formação de nível superior, cabendo ao regulamento dispor sobre as áreas específicas de conhecimento inerentes a cada cargo.
                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                    Em razão dos cargos extintos na forma dos incisos II, III, IV e V do art. 18 desta lei, ficam criados:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento – SEPLAN:
                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                        2 (dois) cargos de Coordenador-Geral, padrão CNETS-I;
                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                          8 (oito) cargos de Assessor Especializado, padrão CNES-III, cujas competências e requisitos para investidura são aquelas discriminadas no Anexo IV desta lei;
                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                            8 (oito) cargos de Assessor Especializado, padrão CNES-III, cujas competências e requisitos para investidura são aquelas discriminadas no Anexo VI desta lei;
                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.663, de 01 de abril de 2022.
                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                              6 (seis) cargos de Assessor Especial, padrão CNES-IV; e
                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                6 (seis) cargos de Chefe de Divisão, padrão CDS-I.
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  na estrutura da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI:
                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                    9 (nove) cargos de Coordenador-Geral, padrão CNETS-I;
                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                      8 (oito) cargos de Assessor Especializado, padrão CNES-III, cujas competências e requisitos para investidura são aquelas discriminadas no Anexo V desta lei; e
                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                        8 (oito) cargos de Assessor Especializado, padrão CNES-III, cujas competências e requisitos para investidura são aquelas discriminadas no Anexo V desta lei;
                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.663, de 01 de abril de 2022.
                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                          6 (seis) cargos de Chefe de Divisão, padrão CDS-I.
                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                            Os cargos de Coordenador-Geral, de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, têm atribuição de direção técnica de nível superior das coordenadorias-gerais e conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições específicas e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na respectiva estrutura organizacional do órgão ou da entidade.
                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                              Os cargos de Assessor Especial, de que trata o inciso I do caput deste artigo, destinam-se ao assessoramento técnico em tomadas de decisão relacionadas às áreas de conhecimento específicas do cargo, nos termos que dispuser o regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                Os cargos de Chefe de Divisão, de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, têm atribuição de chefia de nível superior das divisões e confere ao seu ocupante o conjunto de atribuições específicas e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na respectiva estrutura organizacional do órgão ou da entidade.
                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                  Constitui requisito mínimo para a investidura nos cargos de que dispõe o caput deste artigo formação de nível superior, cabendo ao regulamento dispor sobre as áreas específicas de conhecimento inerentes a cada cargo.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                    Ficam redistribuídos, sem aumento de despesas, os seguintes cargos comissionados, atualmente da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN:
                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                      para a Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI, os cargos descritos no Anexo VI desta lei; e
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        para a Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI, os cargos descritos no Anexo VII desta lei; e
                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.663, de 01 de abril de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          para a Secretaria de Estado da Cultura e Turismo, os cargos descritos no Anexo VII desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            para a Secretaria de Estado da Cultura e turismo cargos descritos no Anexo VIII desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.663, de 01 de abril de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                              Caberá ao regulamento dispor sobre a redistribuição dos cargos efetivos da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN à Secretaria de Estado de Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI e à Secretaria de Estado da Cultura e Turismo – SECULT.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                Fica alterada a nomenclatura dos seguintes cargos:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  de Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de Secretário Adjunto de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para Secretário de Estado de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação e Secretário Adjunto de Estado de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação, respectivamente, sem prejuízo de suas competências e atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    de Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento e de Secretário Adjunto de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, para Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento e Secretário Adjunto de Estado de Planejamento e Orçamento, respectivamente, sem prejuízo de suas competências e atribuições; e
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      de Chefes dos Departamentos de Planejamento, Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento – SEPLAN e da Secretaria de Estado de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI para Gestores de Atividade-Meio, sem alteração de sua remuneração e sem prejuízo de suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Serão geridos:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          pela Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI:
                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                            o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima – FUNDER, de que trata a Lei nº 023, de 21 de dezembro de 1992;
                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                              o Fundo Estadual de Aval – FUNDAVAL, de que trata a Lei nº 202, de 9 de junho de 1998;
                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima – FDI, de que trata a Lei nº 232, 30 de setembro de 1999; e
                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                  o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, de que trata o art. 17, inciso IV, da Lei nº 815, de 7 de julho de 2011;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH, o Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima, de que trata a Lei nº 706, de 30 de março de 2009; e
                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural – IATER, o Fundo Especial da Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima – FUNDATER-RR, de que trata a Lei nº 643, de 8 de abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        pela Agência de Fomento do Estado de Roraima - DESENVOLVE/RR, o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER, de que trata a Lei nº 023, de 21 de dezembro de 1992, nos termos da Lei nº 1.629, de 18 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.663, de 01 de abril de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Salvo disposição em contrário ou extinção de cargos, a absorção e a incorporação de uma unidade por outra, nos termos dispostos nesta lei, implica a redistribuição dos cargos efetivos e comissionados da unidade de origem para a de destino, sem alteração das competências, atribuições, requisitos de investidura, remuneração e de regime jurídico dos respectivos cargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Os servidores efetivos do extinto Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima – IACTI, integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Efetivos dos Servidores Públicos da Fundação Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima, permanecerão regidos pelas disposições da Lei n° 537, de 24 de março de 2006, e demais alterações posteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Os servidores do extinto Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima – IACTI regidos pela Lei n° 537, de 24 de março de 2006, e suas alterações, retornarão ao Quadro Geral dos Servidores Efetivos da Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Ato do Chefe do Poder Executivo detalhará a transferência de bens, documentos, projetos e serviços dos órgãos extintos, incorporados ou modificados aos órgãos sucessores, no que não contrariar esta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  As estruturas organizacionais da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI, da Secretaria de Planejamento e Orçamento – SEPLAN, da Secretaria de Estado da Cultura e Turismo – SECULT, do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural – IATER e do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima – ITERAIMA, bem como as demais disposições necessárias ao integral cumprimento desta lei serão regulamentadas por ato Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, em decorrência da modificação, extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento dos órgãos e entidades de que trata esta lei, inclusive mediante a criação ou a alteração de ações orçamentárias ou de seus atributos, títulos, descritores, metas e objetivos, observadas as disposições e os limites da Lei Orçamentária Anual e a identificação da origem dos recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Revogam-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          os art. 61 e 63 da Lei nº 499, de 19 de julho de 2005;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            a Lei nº 693, de 31 de dezembro de 2008;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              os arts. 12 a 19 da Lei nº 815, de 7 de julho de 2011;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                a Lei nº 1.050, de 19 de maio de 2016; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a Lei nº 1.258, de 7 de março de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 31 de janeiro de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Palácio Antônio Martins, 25 de janeiro de 2022.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deputado Estadual MARCELO CABRAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1° Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima


                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Clique aqui Lei Ordinária n° 1642/2022 para visualizar os ANEXOS.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          E-mail para dúvidas e sugestões:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          secleg@al.rr.leg.br