Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022
Alterado(a) e Revogado Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.663, de 01 de abril de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 498, de 19 de julho de 2005
Altera o(a) e Revoga Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 499, de 19 de julho de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 693, de 31 de dezembro de 2008
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 815, de 07 de julho de 2011
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 890, de 23 de janeiro de 2013
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.050, de 19 de maio de 2016
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.258, de 07 de março de 2018
Vigência a partir de 1 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.663, de 01 de abril de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 1.663, de 01 de abril de 2022
Dispõe sobre a transformação da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA em Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI, a alteração da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN e da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, a criação do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER, a extinção do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima - IACTI e dá outras providências.
Art. 1º.
A Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA fica transformada em Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI, órgão integrante da administração direta do Poder Executivo, observadas as demais disposições desta lei.
Parágrafo único
As atividades referentes à atração de investimentos, comércio exterior, agronegócio, zoneamento ecológico-econômico e indústria, comércio e serviços de competência da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN serão absorvidas pela Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI.
Parágrafo único
As atividades, competências, contratos e convênios referentes à atração de investimentos, comércio exterior, agronegócio, zoneamento ecológico-econômico e indústria, comércio e serviços de competência da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento
- SEPLAN serão absorvidos pela Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.663, de 01 de abril de 2022.
Art. 2º.
A Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI tem por finalidade planejar, executar, monitorar e avaliar as políticas públicas estaduais relativas aos setores produtivos, especialmente aquelas relativas à promoção e ao fomento da inovação, da indústria, da agropecuária, do agronegócio, do comércio e dos serviços, com ênfase na geração de emprego e renda e no desenvolvimento sustentável, bem como apoiar os assuntos internacionais referentes a esses setores e às demais atividades relacionadas às suas áreas de abrangência.
Art. 3º.
A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI observará ao disposto no art. 3º da Lei nº 499, de 19 de julho de 2005, e demais dispositivos correlatos.
§ 1º
Integrarão a estrutura básica da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI, no nível de execução programática, 9 (nove) Coordenadorias e, no nível de execução instrumental, 1 (uma) Unidade Gestora de Atividades-Meio, encarregada da administração da secretaria.
§ 2º
As denominações e competências das unidades referidas no § 1º deste artigo serão estabelecidas em regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
Da Criação do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima – IATER
Art. 4º.
Fica criado o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima – IATER, autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI.
Art. 5º.
O Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima – IATER tem por finalidade planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social para o aumento da produtividade agrícola e para a melhoria das condições de vida no meio rural, competindo-lhe:
I –
promover estudos e pesquisas com objetivo de atender o que preceitua o conceito da segurança alimentar;
II –
apoiar iniciativas econômicas que promovam as potencialidades e vocações regionais e locais;
III –
aumentar a produção, a qualidade e a produtividade das atividades e serviços agropecuários, inclusive os agroextrativistas, florestais e artesanais;
IV –
promover o uso sustentável dos recursos naturais, por meio da geração e adaptação de tecnologias que evitem a degradação ambiental;
V –
assessorar as diversas fases das atividades econômicas, a gestão de negócios, sua organização, a produção e inserção no mercado interno e externo, observando as particularidades das diferentes cadeias produtivas;
VI –
incrementar a produção e eficiência dos processos, harmonizando as ações de atividades de pesquisas com as características de ecossistemas;
VII –
construir sistemas de produção sustentável a partir do conhecimento científico, empírico e tradicional;
VIII –
aumentar a renda do público beneficiário e agregar valor à sua produção;
IX –
apoiar o associativismo e o cooperativismo, bem como a formação de Agentes de Assistência Técnica e Extensão Rural;
X –
promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas adequadas ao público beneficiário e ao mercado produtivo internacional;
XI –
promover a integração da assistência técnica e extensão rural com a pesquisa, aproximando a produção agrícola e o meio rural do conhecimento científico;
XII –
contribuir para a formulação, orientação e coordenação da política agrícola do Estado, bem como programar e desenvolver estudos e pesquisas diretamente ou em parceria com instituições afins;
XIII –
adotar indicadores que sirvam para apresentar e medir os serviços oferecidos aos seus beneficiários;
XIV –
colaborar com os órgãos competentes da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI na formação das políticas de assistência técnica e extensão rural.
Art. 6º.
Integrarão a estrutura funcional e organizacional do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima – IATER o total de 4 (quatro) diretorias, já computadas nesse número as absorções de estruturas promovidas nos termos do art. 9º, inciso III, desta lei.
§ 1º
Das diretorias previstas no caput deste artigo, uma se dedicará à administração do instituto, cabendo a ato do Chefe do Poder Executivo dispor sobre a denominação, as competências e a estrutura de cada diretoria.
§ 2º
Para fins de estruturação de suas diretorias, o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima – IATER absorverá:
I –
as atividades, contratos, competências, bens patrimoniais e dotações orçamentárias inerentes à Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural e à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento – SEAPA, ficando extintos os respectivos cargos comissionados, nos termos do art. 18, inciso IV, desta lei; e
II –
Casas do Produtor Rural integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento – SEAPA, localizadas em todos os municípios do estado de Roraima.
§ 3º
Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre o detalhamento da estrutura e sobre o Regimento Interno do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima – IATER, observado o disposto nesta lei.
Art. 7º.
O quadro de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima – IATER reger-se-á pela Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001, observados o art. 25 e as demais disposições desta lei.
§ 1º
Ficam criados, na estrutura do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima – IATER, os cargos constantes do Anexo I desta lei.
§ 2º
No mínimo 20% (vinte por cento) dos cargos de provimento em comissão do quadro do IATER deverão ser preenchidos por servidores do quadro de provimento efetivo.
§ 3º
Os cargos de diretor das diretorias das áreas técnicas deverão ser exercidos exclusivamente por profissionais de nível superior das áreas de Agronomia, Agropecuária, Medicina Veterinária, zootecnia e áreas afins, bem como Engenharia, Administração, Economia, Contabilidade ou Direito.
§ 4º
A nomeação do diretor-presidente caberá ao Governador do Estado de Roraima, observando-se experiência e conhecimento da área, e a nomeação para provimento dos demais cargos em comissão, inclusive de diretores, far-se-á por ato do diretor presidente.
§ 5º
O quadro de servidores efetivos lotados no atual Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural da Secretaria de Agricultura passará a compor o quadro de pessoal do IATER até que se realize o devido concurso público, podendo, se for o caso, quando possível, ser enquadrado como servidor efetivo do IATER.
Art. 8º.
Constituem receitas do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima – IATER:
I –
recursos provenientes de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento do Poder Executivo, seus créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II –
recursos provenientes de doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
III –
recursos provenientes de chamadas públicas, convênios, acordos, contratos e ajustes celebrados com órgãos ou entes de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
IV –
recursos provenientes de transferência da União e dos Municípios mediante convênios, contratos, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres;
V –
recursos provenientes da prestação de assistência técnica, taxa de elaboração de projetos e outros serviços de qualquer natureza prestados a entidades públicas ou particulares, conforme previsto em lei;
VI –
receitas provenientes de emolumentos administrativos, taxas, venda de publicações de material técnico, de dados e informações; e
VII –
receitas eventuais.
CAPÍTULO III
Da Extinção do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima – IACTI
Art. 9º.
Ficam extintos o Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima – IACTI, criado pela Lei nº 815, de 7 de julho de 2011, e os cargos comissionados enumerados no Anexo II desta lei, observado o seguinte:
I –
a Diretoria de Pesquisa e Tecnologia de Gestão Territorial passará a compor a estrutura da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH, incluídos a estrutura, bens patrimoniais, atividades, competências e dotações orçamentárias inerentes à diretoria, bem como seus respectivos contratos, convênios e cargos efetivos e comissionados;
II –
as atividades, contratos, convênios, competências, bens patrimoniais, dotações orçamentárias e cargos efetivos inerentes ao Museu Integrado de Roraima passarão a ser geridos pela Secretaria de Estado da Cultura e Turismo – SECULT, ficando extintos os respectivos cargos comissionados, nos termos do Anexo II desta lei; e
III –
as atividades, contratos, convênios, competências, bens patrimoniais, dotações orçamentárias e cargos efetivos inerentes à Diretoria Administrativa e Financeira e à Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação passarão a ser geridos pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima – IATER, ficando extintos os respectivos cargos comissionados, nos termos do Anexo II desta lei.
§ 1º
Em decorrência da absorção prevista no inciso I deste artigo, ficam redistribuídos, do extinto Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima – IACTI para a Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH, 1 (um) cargo de Diretor, 6 (seis) cargos de Chefe de Divisão e 1 (um) cargo de Secretária de Diretor.
§ 2º
Ficam redistribuídos, do extinto Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima – IACTI para o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima – IATER, 4 (quatro) cargos de Assessor Especial, sem prejuízo dos cargos criados nos termos do Anexo I desta lei.
§ 3º
Para o desempenho das atividades absorvidas nos termos dos incisos II e III deste artigo, são criados os cargos previstos, respectivamente, no art. 20 e no Anexo I desta lei.
Art. 10.
Ato do Chefe do Poder Executivo detalhará a destinação referida no art. 9º desta lei, bem como disporá sobre a destinação de eventual acervo remanescente do extinto Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima – IACTI a outros órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, no que não contrariar esta lei.
CAPÍTULO IV
Da Alteração da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento e da Secretaria de Estado da Cultura
Art. 11.
A Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN passa a ser denominada Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento – SEPLAN.
§ 1º
Integrarão a estrutura básica da Secretaria de Planejamento e Orçamento – SEPLAN, no nível de execução programática, 6 (seis) Coordenadorias e, no nível de execução instrumental, 1 (uma) Unidade Gestora de Atividades-Meio, encarregada da administração da secretaria.
§ 2º
As denominações e competências das unidades referidas no § 1º deste artigo serão estabelecidas em regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 12.
A Secretaria de Estado da Cultura – SECULT passa a ser denominada Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – SECULT.
§ 1º
As atividades referentes à política de turismo do Estado, até então de competência da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN, serão absorvidas pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – SECULT.
§ 2º
A absorção prevista no § 1º deste artigo engloba os bens patrimoniais, recursos humanos, dotações orçamentárias, contratos, convênios e demais atividades inerentes à unidade ou sob sua responsabilidade.
Art. 13.
Art. 13. Os arts. 45, 46 e 70 da Lei nº 498, de 19 de julho de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
IV
–
alteração, mediante transformação, fusão ou desmembramento, dos quantitativos e da distribuição de cargos comissionados, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa. (NR)
Art. 46.
As unidades administrativas das secretarias de Estado, bem como as dos órgãos da Governadoria, obedecerão ao seguinte desdobramento hierárquico básico:
I
–
Secretaria Adjunta; e
II
–
Coordenações-Gerais ou Departamentos.
§ 1º
Os órgãos ou entidades que tenham natureza peculiar de organização poderão adotar outras denominações para suas unidades administrativas.
§ 2º
O Poder Executivo poderá, mediante regulamento, adotar estruturas subalternas aos níveis hierárquicos básicos definidos no caput deste artigo, considerando a natureza e a complexidade do trabalho a ser executado pela unidade administrativa. (NR)
III
–
Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento ou seu representante; (NR)
Art. 14.
Os arts. 11, 20, 24, 39-B e 56 da Lei nº 499, de 19 de julho de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
a)
Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;
e)
Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI; (NR)
IX
–
participar do controle interno, em todos os níveis, com a colaboração da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento – SEPLAN, da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração – SEGAD, da Procuradoria-Geral do Estado – PGE e da Controladoria-Geral do Estado – CGE; (NR)
I
–
exercer o controle interno, em todos os níveis, com a colaboração da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento – SEPLAN, da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração – SEGAD, da Procuradoria-Geral do Estado – PGE e da Casa Civil; (NR)
Art. 39-B.
À Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – SECULT compete:
XVII
–
definir e coordenar políticas, diretrizes e ações da atividade turística, objetivando sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do estado de Roraima;
XVIII
–
formular, promover, apoiar, integrar, coordenar e executar a política estadual de turismo do Estado de Roraima;
XIX
–
exercer outras atividades correlatas. (NR)
§ 2º
A Casa Civil exercerá as funções de secretaria executiva do conselho, apoiada tecnicamente, de forma permanente, pela Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI e pela Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento – SEPLAN e, eventualmente, pelas demais secretarias de Estado ou órgãos equivalentes, com o objetivo de viabilizar as atribuições definidas por decreto. (NR)
Art. 15.
Os art. 42 e 44 da Lei nº 499, de 19 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
como autarquias:
a)
a Junta Comercial do Estado de Roraima – JUCERR,
vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ;
b)
o Instituto de Pesos e Medidas – IPEM, vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ;
c)
o Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER, vinculado à Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração – SEGAD;
d)
o Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima – ITERAIMA, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI;
e)
o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima – IATER, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI;
f)
a Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADERR, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI; e
g)
o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, vinculado
à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Cidadania – SESP;
II
–
como fundações:
a)
a Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI;
b)
a Universidade Estadual de Roraima – UERR, vinculada à Secretaria de Estado da Educação e Desporto – SEED; e
c)
o Instituto de Educação de Roraima – IERR, vinculada à Secretaria de Estado da Educação e Desporto – SEED;
III
–
como empresa pública, a Rádio e Televisão Difusora de Roraima – RADIORAIMA, vinculada à Governadoria do Estado, nos termos da Lei nº 567, de 1º de dezembro de 2006;
IV
–
como sociedades de economia mista:
a)
a Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A. – DESENVOLVE/RR, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI;
b)
a Companhia de Desenvolvimento de Roraima S.A. – CODESAIMA, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI;
c)
a Companhia Energética de Roraima S.A. – CERR, vinculada à Secretaria de Estado da Infraestrutura – SEINF; e
d)
a Companhia de Águas e Esgotos S.A. – CAER, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde – SESAU. (NR)
Art. 44.
As entidades da administração indireta relacionar-se-ão com as secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, delas recebendo orientações para a consecução de suas finalidades. (NR)
Art. 16.
O art. 28 e a Seção V do Capítulo I do Título IV da Lei nº 499, de 19 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28.
À Secretaria de Estado do Planeamento e Orçamento -- SEPLAN, como órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento, compete: l
II
–
acompanhar, controlar e avaliar sistematicamente os desempenhos dos planos, programas, projetos e instrumentos de captação de recursos;
I
–
orientar, normativa e metodologicamente, os órgãos e entidades da administração pública estadual na concepção e desenvolvimento das respectivas programações;
III
–
orientar os órgãos e entidades da administração pública estadual na elaboração de seus orçamentos;
IV
–
consolidar criticamente as propostas orçamentárias dos os órgãos e entidades da administração pública estadual no Orçamento Geral do Estado;
V
–
acompanhar e controlar a execução orçamentária dos órgãos e entidades da administração pública estadual;
VI
–
estabelecer de diretrizes e normas técnicas aplicáveis a todas as funções e atividades de planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais, no âmbito da administração pública estadual, bem como a orientação e supervisão de sua aplicação;
VII
–
coordenar a prospecção de oportunidades de captação de recursos para viabilizar novas alternativas de investimentos em projetos estaduais, promovendo a articulação entre diferentes esferas de governo, poderes e setor privado;
VIII
–
orientar e auxiliar os órgãos e entidades da administração pública estadual na formulação de convênios e instrumentos congêneres visando à captação de recursos;
IX
–
acompanhar, monitorar e avaliar a implementação das políticas públicas de desenvolvimento de caráter intersetorial e da execução de planos, programas, projetos e ações governamentais no Estado;
X
–
controlar, acompanhar e a avaliar o desempenho das secretarias de Estado na consecução dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas e convênios interinstitucionais;
XI
–
promover o planejamento institucional, por meio da definição de estruturas organizacionais, da realização de estudos sobre criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de entidades, órgãos e unidades da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual;
XII
–
definir e controlar indicadores de desempenho da administração pública estadual;
XIII
–
coordenar, realizar, divulgar e publicar estudos e pesquisas de caráter socioeconômico, visando à difusão de informações e conhecimento e ao aprimoramento das políticas públicas estaduais;
XIV
–
exercer outras atividades correlatas. (NR)
Seção V
Da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI
Da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI
Art. 32.
À Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI compete:
I
–
gerir estrategicamente as políticas de desenvolvimento sustentável de Roraima, mediante a articulação, coordenação e integração das ações de planejamento, execução e monitoramento;
II
–
acompanhar, controlar e avaliar sistematicamente os desempenhos dos planos, programas e projetos referentes ao desenvolvimento sustentável, agricultura e inovação do estado de Roraima;
III
–
coordenar e supervisionar o desenvolvimento regional, municipal e urbano;
IV
–
formular, promover, apoiar, integrar e coordenar a política estadual de desenvolvimento científico-tecnológico, de amparo à pesquisa, de inovação, de atração de investimentos e de comércio exterior;
V
–
elaborar e implementar as políticas de fomento ao cooperativismo, atração de investimentos, de acesso a mercados e de comércio exterior, em consonância com as vocações econômicas de Roraima;
VI
–
formular a política estadual da agricultura, abastecimento, irrigação e desenvolvimento rural;
VII
–
promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias, dentro dos princípios de reformulação de métodos de produção, pesquisa e experimentação;
VIII
–
formular a política industrial, com ênfase nas diretrizes e estratégias de agroindustrialização;
IX
–
elaborar as políticas de fomento aos setores de comércio e serviços;
X
–
promover e apoiar ações e atividades de incentivo à ciência e às ações de ensino superior, pesquisa científica e extensão;
XI
–
planejar e executar ações para a criação e consolidação de ambientes e empreendimentos de inovação no estado;
XII
–
planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos trabalhos inerentes ao zoneamento ecológico-econômico; e
XIII
–
exercer outras atividades correlatas. (NR)
Art. 17.
A Lei nº 890, de 23 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
A Secretaria de Estado da Cultura e Turismo de Roraima, órgão da administração pública direta do Poder Executivo, tem por finalidade a promoção, o planejamento, a organização, a execução, a supervisão, a coordenação das atividades relativas à cultura e ao turismo e às demais atividades relacionadas com suas áreas de abrangência. (NR)
Art. 6º.
À Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – SECULT compete:
XVII
–
definir e coordenar políticas, diretrizes e ações da atividade turística, objetivando sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do estado de Roraima;
XVIII
–
formular, promover, apoiar, integrar, coordenar e executar a política estadual de turismo do Estado de Roraima;
XIX
–
exercer outras atividades correlatas. (NR)
Art. 18.
Ficam extintos:
I –
os cargos do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima – IACTI descritos no Anexo II desta lei;
II –
os cargos do Centro de Geotecnologia, Cartografia e Planejamento Territorial – CGPTERR, criados pela Lei nº 693, de 31 de dezembro de 2008, e pela Lei nº 1.050, de 19 de maio de 2016, nos termos do Anexo III desta lei;
III –
os cargos de Chefe do Departamento de Atração de Investimento, do Departamento de Agronegócio, do Departamento de Comércio Exterior e do Departamento de Indústria Comércio e Serviços, todos de natureza CNES-II, da estrutura da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN;
IV –
os cargos integrantes da Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural e da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento – SEAPA constantes do Anexo IV desta lei; e
V –
dois cargos de Diretor da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento – SEAPA, sem prejuízo da extinção promovida pelo inciso IV do caput deste artigo.
Art. 19.
Ficam absorvidas, pelo Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima – ITERAIMA, as competências da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN referentes ao mapeamento sistemático do território do Estado de Roraima e ao apoio às atividades de planejamento e ordenamento territorial do Estado, nos termos do art. 5º, inciso VII, da Lei nº 030, de 26 de dezembro de 1992, observado o inciso II do art. 18 desta lei.
§ 1º
Em razão do disposto no caput deste artigo, bem como dos cargos extintos na forma do inciso II do art. 18 desta lei, ficam criados, no Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima – ITERAIMA, os seguintes cargos:
I –
1 (um) cargo de Diretor, remunerado por subsídio;
II –
4 (quatro) Gerentes de Unidade, padrão CNES-II;
III –
5 (cinco) Chefes de Divisão, padrão CDS-I; e
IV –
8 (oito) Assessores Especiais, padrão CNES-IV;
§ 2º
O cargo de Diretor, de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, tem atribuição de coordenação e liderança técnica superior do processo de implantação e controle de programas e projetos, coordenação das atividades das gerências, bem como o conjunto de atribuições específicas e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na respectiva estrutura organizacional da entidade.
§ 3º
O cargo de Gerente de Unidade, de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, tem atribuição de direção técnica de nível superior das gerências e confere ao seu ocupante o conjunto de atribuições específicas e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na respectiva estrutura organizacional do órgão ou da entidade.
§ 4º
O cargo de Chefe de Divisão, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, tem atribuição de chefia de nível superior das divisões e confere ao seu ocupante o conjunto de atribuições específicas e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na respectiva estrutura organizacional do órgão ou da entidade.
§ 5º
Os cargos de Assessor Especial, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, destinam-se ao assessoramento técnico em tomadas de decisão relacionadas às áreas de conhecimento específicas do cargo, nos termos que dispuser o regulamento.
§ 6º
Constitui requisito mínimo para a investidura nos cargos dispostos nos incisos I, II e IV do § 1º deste artigo formação de nível superior, cabendo ao regulamento dispor sobre as áreas específicas de conhecimento inerentes a cada cargo.
§ 7º
Ato do Chefe do Poder Executivo detalhará as alterações estruturais e funcionais necessárias no Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima – ITERAIMA, a fim de garantir a continuidade dos trabalhos mencionados no caput deste artigo.
§ 8º
As competências, contratos e convénios da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN referentes às atividades descritas no caput deste artigo passarão à responsabilidade do instituto de perras e Colonização do Estado de Roraima - ITERAIMA.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.663, de 01 de abril de 2022.
Art. 20.
Em razão dos cargos extintos na forma do inciso I do art. 18 desta lei, ficam criados, na Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, os seguintes cargos:
I –
1 (um) Chefe de Departamento, padrão CNES-II;
II –
4 (quatro) Chefes de Divisão, padrão CDS-I; e
III –
3 (três) Assessores Especializados, padrão CNES-III.
§ 1º
O cargo de Chefe de Departamento, de que trata o inciso I do caput deste artigo, tem atribuição de direção técnica de nível superior dos departamentos e confere ao seu ocupante o conjunto de atribuições específicas e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na respectiva estrutura organizacional do órgão ou da entidade.
§ 2º
O cargo de Chefe de Divisão, de que trata o inciso II do caput deste artigo, tem atribuição de chefia de nível superior das divisões e confere ao seu ocupante o conjunto de atribuições específicas e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na respectiva estrutura organizacional do órgão ou da entidade.
§ 3º
Os cargos de Assessor Especial, de que trata o inciso III do caput deste artigo, destinam-se ao assessoramento técnico em tomadas de decisão relacionadas às áreas de conhecimento específicas do cargo, nos termos que dispuser o regulamento.
§ 4º
Constitui requisito mínimo para a investidura nos cargos de que dispõe os incisos I e III do caput deste artigo formação de nível superior, cabendo ao regulamento dispor sobre as áreas específicas de conhecimento inerentes a cada cargo.
Art. 21.
Em razão dos cargos extintos na forma dos incisos II, III, IV e V do art. 18 desta lei, ficam criados:
I –
na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento – SEPLAN:
a)
2 (dois) cargos de Coordenador-Geral, padrão CNETS-I;
b)
8 (oito) cargos de Assessor Especializado, padrão CNES-III, cujas competências e requisitos para investidura são aquelas discriminadas no Anexo IV desta lei;
b)
8 (oito) cargos de Assessor Especializado, padrão CNES-III, cujas competências e requisitos para investidura são aquelas discriminadas no Anexo VI desta lei;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.663, de 01 de abril de 2022.
c)
6 (seis) cargos de Assessor Especial, padrão CNES-IV; e
d)
6 (seis) cargos de Chefe de Divisão, padrão CDS-I.
II –
na estrutura da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI:
a)
9 (nove) cargos de Coordenador-Geral, padrão CNETS-I;
b)
8 (oito) cargos de Assessor Especializado, padrão CNES-III, cujas competências e requisitos para investidura são aquelas discriminadas no Anexo V desta lei; e
b)
8 (oito) cargos de Assessor Especializado, padrão CNES-III, cujas competências e requisitos para investidura são aquelas discriminadas no Anexo V desta lei;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.663, de 01 de abril de 2022.
c)
6 (seis) cargos de Chefe de Divisão, padrão CDS-I.
§ 1º
Os cargos de Coordenador-Geral, de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, têm atribuição de direção técnica de nível superior das coordenadorias-gerais e conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições específicas e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na respectiva estrutura organizacional do órgão ou da entidade.
§ 2º
Os cargos de Assessor Especial, de que trata o inciso I do caput deste artigo, destinam-se ao assessoramento técnico em tomadas de decisão relacionadas às áreas de conhecimento específicas do cargo, nos termos que dispuser o regulamento.
§ 3º
Os cargos de Chefe de Divisão, de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, têm atribuição de chefia de nível superior das divisões e confere ao seu ocupante o conjunto de atribuições específicas e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na respectiva estrutura organizacional do órgão ou da entidade.
§ 4º
Constitui requisito mínimo para a investidura nos cargos de que dispõe o caput deste artigo formação de nível superior, cabendo ao regulamento dispor sobre as áreas específicas de conhecimento inerentes a cada cargo.
Art. 22.
Ficam redistribuídos, sem aumento de despesas, os seguintes cargos comissionados, atualmente da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN:
I –
para a Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI, os cargos descritos no Anexo VI desta lei; e
I –
para a Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI, os cargos descritos no Anexo VII desta lei; e
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.663, de 01 de abril de 2022.
II –
para a Secretaria de Estado da Cultura e Turismo, os cargos descritos no Anexo VII desta lei.
II –
para a Secretaria de Estado da Cultura e turismo cargos descritos no Anexo VIII desta lei.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.663, de 01 de abril de 2022.
Parágrafo único
Caberá ao regulamento dispor sobre a redistribuição dos cargos efetivos da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN à Secretaria de Estado de Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI e à Secretaria de Estado da Cultura e Turismo – SECULT.
Art. 23.
Fica alterada a nomenclatura dos seguintes cargos:
I –
de Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de Secretário Adjunto de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para Secretário de Estado de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação e Secretário Adjunto de Estado de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação, respectivamente, sem prejuízo de suas competências e atribuições;
II –
de Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento e de Secretário Adjunto de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, para Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento e Secretário Adjunto de Estado de Planejamento e Orçamento, respectivamente, sem prejuízo de suas competências e atribuições; e
III –
de Chefes dos Departamentos de Planejamento, Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento – SEPLAN e da Secretaria de Estado de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI para Gestores de Atividade-Meio, sem alteração de sua remuneração e sem prejuízo de suas atribuições.
Art. 24.
Serão geridos:
I –
pela Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI:
a)
o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima – FUNDER, de que trata a Lei nº 023, de 21 de dezembro de 1992;
b)
o Fundo Estadual de Aval – FUNDAVAL, de que trata a Lei nº 202, de 9 de junho de 1998;
c)
o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima – FDI, de que trata a Lei nº 232, 30 de setembro de 1999; e
d)
o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, de que trata o art. 17, inciso IV, da Lei nº 815, de 7 de julho de 2011;
II –
pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH, o Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima, de que trata a Lei nº 706, de 30 de março de 2009; e
III –
pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural – IATER, o Fundo Especial da Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima – FUNDATER-RR, de que trata a Lei nº 643, de 8 de abril de 2008.
IV –
pela Agência de Fomento do Estado de Roraima - DESENVOLVE/RR, o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER, de que trata a Lei nº 023, de 21 de dezembro de 1992, nos termos da Lei nº 1.629, de 18 de janeiro de 2022.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.663, de 01 de abril de 2022.
Art. 25.
Salvo disposição em contrário ou extinção de cargos, a absorção e a incorporação de uma unidade por outra, nos termos dispostos nesta lei, implica a redistribuição dos cargos efetivos e comissionados da unidade de origem para a de destino, sem alteração das competências, atribuições, requisitos de investidura, remuneração e de regime jurídico dos respectivos cargos.
§ 1º
Os servidores efetivos do extinto Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima – IACTI, integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Efetivos dos Servidores Públicos da Fundação Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima, permanecerão regidos pelas disposições da Lei n° 537, de 24 de março de 2006, e demais alterações posteriores.
§ 2º
Os servidores do extinto Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima – IACTI regidos pela Lei n° 537, de 24 de março de 2006, e suas alterações, retornarão ao Quadro Geral dos Servidores Efetivos da Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH.
Art. 26.
Ato do Chefe do Poder Executivo detalhará a transferência de bens, documentos, projetos e serviços dos órgãos extintos, incorporados ou modificados aos órgãos sucessores, no que não contrariar esta lei.
Art. 27.
As estruturas organizacionais da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI, da Secretaria de Planejamento e Orçamento – SEPLAN, da Secretaria de Estado da Cultura e Turismo – SECULT, do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural – IATER e do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima – ITERAIMA, bem como as demais disposições necessárias ao integral cumprimento desta lei serão regulamentadas por ato Chefe do Poder Executivo.
Art. 28.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, em decorrência da modificação, extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento dos órgãos e entidades de que trata esta lei, inclusive mediante a criação ou a alteração de ações orçamentárias ou de seus atributos, títulos, descritores, metas e objetivos, observadas as disposições e os limites da Lei Orçamentária Anual e a identificação da origem dos recursos.
Art. 29.
Revogam-se:
I –
os art. 61 e 63 da Lei nº 499, de 19 de julho de 2005;
II –
a Lei nº 693, de 31 de dezembro de 2008;
III –
os arts. 12 a 19 da Lei nº 815, de 7 de julho de 2011;
IV –
a Lei nº 1.050, de 19 de maio de 2016; e
V –
a Lei nº 1.258, de 7 de março de 2018.
Art. 30.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 31 de janeiro de 2022.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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