Lei Ordinária nº 693, de 31 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

693

2008

31 de Dezembro de 2008

Cria o Centro de Geotecnologia, Cartografia e Planejamento Territorial - CGPTERR, como Unidade Administrativa Desconcentrada da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 25 de Janeiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022
"Cria o Centro de Geotecnologia, Cartografia e Planejamento Territorial - CGPTERR, como Unidade Administrativa Desconcentrada da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, e dá outras providências."

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado o Centro de Geotecnologia, Cartografia e Planejamento Territorial - CGPTERR, Unidade Administrativa Desconcentrada integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN.
        Art. 2º. 
        O CGPTERR tem como finalidade coordenar e realizar o mapeamento sistemático do território do Estado de Roraima, apoiando as atividades de planejamento e ordenamento territorial do Estado e, especificamente:
          I – 
          a formação de banco de dados e informações geoprocessadas, de modo a articular e compatibilizar as diversas políticas setoriais e o ordenamento territorial;
            II – 
            a localização racional de novos estabelecimentos agrícolas, agropecuários, agroindustnais, industriais e de turismo na região;
              III – 
              a localização racional de novos empreendimentos públicos, especialmente os relativos as obras de infra-estrutura, transportes, energia e telecomunicações, potenciais de recursos naturais passíveis de exploração sustentável, projetos de assentamento e colonização, bem como, áreas de preservação e conservação ambiental;
                IV – 
                subsidiariamente, as ações de licenciamento, monitoramento, acompanhamento, avaliação e fiscalização ambiental e fitossanitária;
                  V – 
                  o planejamento, a coordenação, o acompanhamento e a avaliação da execução dos trabalhos do zoneamento ecológico-econômico, bem como, a gestão territorial em Roraima;
                    VI – 
                    a realização do Cadastro Fundiário do Estado de Roraima, em bases georreferenciadas;
                      VII – 
                      a realização do Cadastro Imobiliário Rural do Estado de Roraima, em bases cartográficas digitalizadas;
                        VIII – 
                        a realização do Cadastro das Unidades Rurais de Produção do Estado de Roraima; e
                          IX – 
                          a montagem e operacionalização de Banco de Dados Georreferenciados do Estado de Roraima baseado em bases cartográficas, imagens de satélite atualizadas periodicamente, bem como, por dados obtidos em levantamentos, estudos e monitoramentos de gabinete de campo.
                            Art. 3º. 
                            O CGPTERR será operacionalizado e gerenciado como Unidade Administrativa Desconcentrada da SEPLAN, nos termos do art 36, da Lei n° 498, de 19 de julho de 2005, especialmente no que se refere à sua autonomia relativa.
                              § 1º 
                              O CGPTERR será administrativamente subordinado à SEPLAN-RR e tecnicamente vinculado ao Gestor de Geotecnologia, Cartografia Planejamento Territorial.
                                § 2º 
                                ASEPLAN deverá assegurar apoio e suporte ao CGPTERR quanto aos recursos humanos, físicos, materiais, orçamentários e financeiros, inclusive em termos de repasse transferência e absorção em particular nos programas e ações pertinentes ao mapeamento sistemático do território do Estado de Roraima e nas várias atividades de mapeamento correlatas.
                                  Art. 4º. 
                                  O CGPTERR terá a seguinte estrutura organizacional básica, conforme o Anexo I:
                                    I – 
                                    Secretário de Estado Adjunto do CGPTERR;
                                      II – 
                                      Coordenadoria de Cartografia;
                                        III – 
                                        Coordenadoria de Geodésia e Topografia; e
                                          IV – 
                                          Coordenadoria de Processamento Digital de Dados.
                                            V – 
                                            Coordenadoria do Zoneamento Ecológico-Econômico.
                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.050, de 19 de maio de 2016.
                                              Art. 5º. 
                                              Ficam criados os seguintes cargos comissionados, cujos quantitativos e remunerações são os constantes do Anexo II desta Lei:
                                                I – 
                                                Secretário de Estado Adjunto do CGPTERR;
                                                  II – 
                                                  Assessor de Planejamento;
                                                    III – 
                                                    Assessor de Gabinete;
                                                      IV – 
                                                      Coordenador de Cartografia;
                                                        V – 
                                                        Coordenador de Geodésia e Topografia;
                                                          VI – 
                                                          Coordenador de Processamento Digital de Dados;
                                                            VII – 
                                                            Assistente Técnico Operacional I;
                                                              VIII – 
                                                              Assistente Técnico Operacional II.
                                                                § 1º 
                                                                Para efeito desta Lei, entende-se como Assistente Técnico Operacional o profissional responsável pela prestação de serviços de suporte técnico necessários à elaboração de produtos cartográficos, de um modo geral, e que tenha domínio e conhecimento das áreas pertinentes à Geotecnologia.
                                                                  § 1º 
                                                                  Para efeito desta Lei, entende-se como Coordenador do Zoneamento EcológicoEconômico o profissional responsável por planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos trabalhos de Zoneamento Ecológico-Econômico.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.050, de 19 de maio de 2016.
                                                                    § 2º 
                                                                    Para efeito desta Lei, entende-se como Assistente Técnico Operacional o profissional responsável pela prestação de serviços de suporte técnico necessários à elaboração de produtos cartográficos, à elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Roraima, e. de um modo geral, que tenha domínio e conhecimento das áreas pertinentes à geotecnologia e das bases técnicas para decidir sobre os diversos usos do território, de forma a promover o desenvolvimento sustentável e ordenado, conciliando crescimento econômico com equilíbrio ambiental.
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.050, de 19 de maio de 2016.
                                                                      § 3º 
                                                                      Para efeito desta Lei, entende-se como Gerente de Projetos o profissional que tema responsabilidade de planejar e controlar a execução dos projetos na área do Zoneamento Ecológico-Econômico, recrutando os recursos adequados e mantendo o foco na meta do projeto, agendando reuniões e avaliando o desempenho de sua equipe, procurando mantê-la motivada, e resolvendo eventuais conflitos.
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.050, de 19 de maio de 2016.
                                                                        § 4º 
                                                                        Para efeito desta Lei, entende-se comoAssessor Técnico o profissional responsável por assessorar, tecnicamente, o Coordenador do Zoneamento Ecológico-Econômico em assuntos pertinentes ao ZEE-RR, acompanhar matérias veiculadas pelos meios de comunicação e exercer outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas. 
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.050, de 19 de maio de 2016.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da SEPLAN.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 120 dias.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                Palácio Senador Hélio Campos/RR, 31 de dezembro de 2008.
                                                                                   
                                                                                   
                                                                                  JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                                                                                  Governador do Estado de Roraima
                                                                                    Clique aqui Lei Ordinária n° 693/2008 para visualizar os ANEXOS.

                                                                                      As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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