Lei Ordinária nº 1.050, de 19 de maio de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1050

2016

19 de Maio de 2016

Altera dispositivos da Lei n° 693, de 31 de dezembro de 2008, que criou o Centro de Geotecnologia, Cartografia e Planejamento Territorial - CGPTERR, como Unidade Administrativa Desconcentrada da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, e dá outras providências.

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Vigência a partir de 25 de Janeiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022
"Altera dispositivos da Lei n° 693, de 31 de dezembro de 2008, que criou o Centro de Geotecnologia, Cartografia e Planejamento Territorial - CGPTERR, como Unidade Administrativa Desconcentrada da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, e dá outras providências".
    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Coordenadoria do Zoneamento Ecológico-Econômico, que passará a integrar o Anexo I, da Lei n° 693, de 31 de dezembro de 2008.
        Art. 2º. 
        Fica criado 1 (um) cargo de Coordenador Especial Técnico do Zoneamento - Econômico -Ecológico, que passará a integrar o Anexo II da Lei n° 693, de 31 de dezembro de 2008, cujo subsídio será de 75 % do cargo de Secretário de Estado Adjunto do CGPTERR.(NR)
          Art. 3º. 
          O art. 4º da Lei n° 693, de 31 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso, o qual passará a integrar o Anexo I da Lei:
            Art. 4º. 
            Ficam acrescidos, na estrutura organizacional de Cargos Comissionados do Centro de Geotecnologia, Cartografia e Planejamento Territorial - CGPTERR, os cargos abaixo especificados, os quais passarão a constar no Anexo II da Lei n° 693, de 31 de dezembro de 2008:
              I – 
              03 (três) cargos de Assistente Técnico Operacional II;
                II – 
                01 (um) cargo de Gerente de Projetos II;
                  III – 
                  03 (três) cargos de Assessor Técnico.
                    Art. 5º. 
                    O art. 5°, da Lei n° 693, de 31 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                      Art. 5°[...]
                      [...]
                      IX-Coordenador doZoneamento Ecológico-Econômico; (AC)
                      X- Gerente de Projetos II; (AC)
                      XI - Assessor Técnico;(AC)

                      §1º Para efeito desta Lei, entende-se como Coordenador do Zoneamento EcológicoEconômico o profissional responsável por planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos trabalhos de Zoneamento Ecológico-Econômico. (AC)

                      §2º Para efeito desta Lei, entende-se como Assistente Técnico Operacional o profissional responsável pela prestação de serviços de suporte técnico necessários à elaboração de produtos cartográficos, à elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Roraima, e. de um modo geral, que tenha domínio e conhecimento das áreas pertinentes à geotecnologia e das bases técnicas para decidir sobre os diversos usos do território, de forma a promover o desenvolvimento sustentável e ordenado, conciliando crescimento econômico com equilíbrio ambiental. (NR).

                      §3° Para efeito desta Lei, entende-se como Gerente de Projetos o profissional que tema responsabilidade de planejar e controlar a execução dos projetos na área do Zoneamento Ecológico-Econômico, recrutando os recursos adequados e mantendo o foco na meta do projeto, agendando reuniões e avaliando o desempenho de sua equipe, procurando mantê-la motivada, e resolvendo eventuais conflitos. (AC)

                      §4° Para efeito desta Lei, entende-se comoAssessor Técnico o profissional responsável por assessorar, tecnicamente, o Coordenador do Zoneamento Ecológico-Econômico em assuntos pertinentes ao ZEE-RR, acompanhar matérias veiculadas pelos meios de comunicação e exercer outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas. (AC)
                      Art. 6º. 
                      As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da SEPLAN.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de maio de 2016. 


                          SUELY CAMPOS
                          Governadora do Estado de Roraima 

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