Lei Ordinária nº 890, de 23 de janeiro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 55, de 09 de dezembro de 1993
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 318, de 31 de dezembro de 2001
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 499, de 19 de julho de 2005
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 622, de 20 de dezembro de 2007
Vigência a partir de 25 de Janeiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022
"Dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT); altera dispositivos da Lei nº 055, de 09 de dezembro de 1993; altera dispositivo da Lei nº 318, de 31 de dezembro de 2001; altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 499, de 19 de julho de 2005; altera dispositivo da Lei nº 622, de 20 de dezembro de 2007 e dá outras providências."
Art. 1º.
Fica criada a Secretaria de Estado da Cultura, órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado de Roraima.
Art. 2º.
A Secretaria de Estado da Cultura tem como funções institucionais a promoção e desenvolvimento de políticas públicas e governamentais para a cultura do Estado de Roraima, fortalecendo a cadeia produtiva da cultura, valorizando a produção simbólica, a plena acessibilidade ao cidadão, transparência democrática, permitindo o acesso e a fruição aos bens culturais, como ação estratégica de desenvolvimento humano, social e econômico do Estado de Roraima, visando à promoção e bem estar da qualidade de vida e da cidadania.
Art. 3º.
A Secretaria de Estado da Cultura de Roraima, órgão da Administração Pública
Direta do Poder Executivo tem por finalidade a promoção, o planejamento, a organização, a execução, a
supervisão, a coordenação das atividades relativas à cultura e às demais atividades relacionadas com suas
áreas de abrangência.
Art. 3º.
A Secretaria de Estado da Cultura e Turismo de Roraima, órgão da administração pública direta do Poder Executivo, tem por finalidade a promoção, o planejamento, a organização, a execução, a supervisão, a coordenação das atividades relativas à cultura e ao turismo e às demais atividades relacionadas com suas áreas de abrangência. (NR)
Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
Art. 4º.
A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Cultura de Roraima compreende:
I –
nível de Administração Superior, representado pelo Secretário de Estado, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades polarizadas pela Secretaria no âmbito da representação e das relações intersecretarias e intergovernamentais;
II –
nível de Gerência Superior, representado pelo Secretário Adjunto, com funções relativas à liderança técnica do processo de implantação e controle de atividades e projetos, bem como a ordenação das atividades de gerência relativas aos meios administrativos, necessários ao funcionamento da Secretaria;
III –
nível de Assessoramento, relativo às funções de apoio direto ao Secretário de Estado, no cumprimento de suas atribuições e responsabilidades;
IV –
Nível de Execução Instrumental, com funções relativas a modernização administrativa, pessoal, material, patrimônio, encargos gerais, transportes oficiais, contabilidade, informática ou outras atividades meio organizadas sob a forma de sistemas, nesse caso devendo ser tecnicamente vinculadas as Secretarias correspondentes;
V –
Nível de execução programática com as funções de executar as atividades-fim que lhes forem atribuídas na estrutura de cada Secretaria consubstanciadas em programas e ações, atividades, projetos e operações especiais ou emissões de caráter permanente;
VI –
Nível de Atuação Complementar, relativa a execução de atividades e serviços
peculiares que necessitam de organização e funcionamento distinto da estrutura da administração direta
com capacidade de articulação e autonomia administrativa e financeira.
Art. 5º.
A Secretaria de Estado da Cultura de Roraima tem a seguinte Estrutura Organizacional Básica, constante do Anexo I desta Lei.
Art. 6º.
À Secretaria de Estado da Cultura compete:
Art. 6º.
À Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – SECULT compete:
Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
I –
formular, planejar, orientar, executar, acompanhar e fiscalizar a Política Estadual de Cultura;
II –
garantir aos cidadãos o pleno exercício dos direitos à cultura, através da liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e do acesso às fontes e formas de expressão cultural;
III –
incentivar a formação cultural e o desenvolvimento da criatividade;
IV –
proteger e preservar as expressões culturais: artísticas, digitais, populares, indígenas, afro-brasileiras e de outras etnias, tradicionais e demais grupos participantes do processo cultural;
V –
articular-se com o Governo Federal, em matéria de políticas e de legislação cultural;
VI –
executar, controlar e gerenciar as políticas públicas, planejadas para a área da cultura no âmbito do Estado;
VII –
desenvolver, produzir, fomentar e apoiar as atividades artísticas e culturais em todas as modalidades e formas;
VIII –
fomentar, estudar, pesquisar, avaliar e estimular, permanentemente, a produção do e nos processos culturais;
IX –
orientar e acompanhar com procedimentos de consolidação de políticas culturais os Municípios do Estado de Roraima, a fim de habituá-los a absorver responsabilidades crescentes; X – identificar e ampliar mecanismos de financiamento da produção cultural, viabilizando parcerias e democratizando o acesso a esses recursos e instrumentos;
X –
identificar e ampliar mecanismos de financiamento da produção cultural, viabilizando parcerias e democratizando o acesso a esses recursos e instrumentos;
XI –
pesquisar, estudar e avaliar recursos financeiros para custeio e investimento do Sistema Estadual de Cultura;
XII –
proteger: a memória imaterial e material; o patrimônio pré-histórico e histórico; artístico e cultural, do Estado de Roraima;
XIII –
divulgar as potencialidades culturais e artísticas de Roraima;
XIV –
formular ações para a melhoria do desempenho técnico de profissionais da área cultural;
XV –
formular e executar políticas para a melhoria da atuação dos produtores culturais no Estado de Roraima;
XVI –
executar, supervisionar e controlar as ações do Governo relativas à Cultura;
XVII –
exercer outras atividades correlatas.
XVII –
definir e coordenar políticas, diretrizes e ações da atividade turística, objetivando sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do estado de Roraima;
Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
XVIII –
formular, promover, apoiar, integrar, coordenar e executar a política estadual de turismo do Estado de Roraima;
Inclusão feita pelo Art. 17. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
XIX –
exercer outras atividades correlatas. (NR)
Inclusão feita pelo Art. 17. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
Art. 7º.
O Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Cultura é constituído de cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo, estes a serem providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único
Aos servidores da Secretaria de Estado da Cultura aplica-se o regime jurídico da Lei Complementar nº. 053, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 8º.
A Secretaria de Estado da Educação e Desportos prestará o apoio administrativo que se fizer necessário, até a definitiva implantação da Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 9º.
Enquanto a Secretaria de Estado da Cultura não dispuser de quadro próprio de servidores efetivos, poderão ser colocados à disposição da Secretaria de Estado da Cultura, servidores públicos da administração direta estadual.
Art. 10.
Fica extinta a Unidade de Cultura, órgão do Instituto do Desenvolvimento da Cultura e do Desporto (IDCR), parte integrante da estrutura organizacional Da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos cujas atribuições passarão a ser desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 11.
A Secretaria de Estado de Educação Cultura e Desporto (SECD) passa a denominar-se Secretaria de Estado de Educação e Desporto (SEED).
Art. 12.
O Instituto do Desenvolvimento da Cultura e do Desporto (IDCR) passa a denominar-se Instituto do Desenvolvimento do Desporto (IDR).
Art. 13.
Ficam extintos os cargos comissionados da Secretaria de Estado da Educação e Desportos constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 14.
Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura, os cargos comissionados com vencimentos e quantitativos constantes no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único
As atribuições dos cargos de que trata o caput deste artigo são as constantes do Anexo III desta lei
Art. 15.
O Conselho Estadual de Cultura, criado pela Lei nº. 055, de 09 de dezembro de 1993 e o Grupo Técnico de Avaliação de Projetos (GTAP), criado pela Lei nº. 318, de 31 de dezembro de 2001, passam a ficar vinculados à Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 16.
O artigo 1º da Lei nº. 055, de 09 de dezembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
O Conselho Estadual de Cultura (CEC), criado pela Constituição do Estado de Roraima no seu Art. 161, é um órgão colegiado de deliberação coletiva vinculado à Secretaria Estadual de Cultura, sendo órgão superior de assessoramento à mesma, de âmbito CONSULTIVO, NORMATIVO, FISCALIZADOR e DELIBERATIVO na orientação das atividades culturais do Estado.” (NR)
Art. 17.
Os incisos IV e XVIII, do artigo 2º da Lei nº. 055, de 09 de dezembro de 1993 passam a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
colaborar na integração das atividades culturais desenvolvidas por órgãos e entidades da Secretaria Estadual de Cultura numa ação articuladora da ação do Governo no âmbito do Sistema Cultural Roraimense; (NR)
XVIII
–
enviar para homologação do Secretário Estadual de Cultura os atos e resoluções
aprovados em Plenário sempre que fixarem doutrinas, normas de ordem geral ou que
gerarem obrigações para o Poder Público;" (NR)
Art. 18.
O inciso X, do §1º do artigo 3º da Lei nº. 055, de 09 de dezembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
X
02 (dois) membros de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, representantes da administração cultural.” (NR)
Art. 19.
O §2º do artigo 6º da Lei nº. 055, de 09 de dezembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Sempre que estiver presente às reuniões, o Governador do Estado ou o Secretário Estadual de Cultura assumirá a presidência de honra.” (NR)
Art. 20.
O caput e os §§ 1º e 2º do artigo 11 da Lei nº. 055, de 09 de dezembro de 1993 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
Cabe ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Cultura, destinar e fornecer ao CEC para o seu pleno funcionamento: (NR)
§ 1º
O CEC é parte integrante da estrutura de cargos da Secretaria Estadual de Cultura. (NR)
§ 2º
O CEC constitui unidade orçamentária da Secretaria de Cultura, devendo encaminhar à mesma sua programação anual, com previsão orçamentária para inclusão no orçamento Global da Secretaria.” (NR)
Art. 21.
O artigo 13 da Lei nº. 055, de 09 de dezembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
O Plenário do CEC é competente para elaborar e votar seu Regimento, obedecidos os limites desta Lei e demais legislações vigentes, sendo, após, enviado para homologação do titular da pasta da Cultura.” (NR)
Art. 22.
O artigo 13 da Lei nº. 318, de 31 de dezembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
Na divulgação do projeto financiado nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado e da Secretaria de Estado da Cultura.” (NR)
Art. 23.
O inciso II, do artigo 11 da Lei nº 499, de 19 de julho de 2005 passa a vigorar acrescido da alínea ‘o’ com a seguinte redação:
Art. 24.
A alínea ‘g’ do inciso II, do artigo 11 da Lei nº. 499, de 19 de julho de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
g)
Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED
Art. 25.
A Seção VII do Capítulo I, do Título IV da Lei nº. 499, de 19 de julho de 2005 e o caput do artigo 34 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26.
Fica acrescida a Seção XIV ao Capítulo I, do Título IV da Lei nº. 499, de 19 de julho de 2005 com o artigo 39-B, com a seguinte redação:
Seção XIV
Da Secretaria de Estado da Cultura (AC)
Da Secretaria de Estado da Cultura (AC)
Art. 39-B.
À Secretaria de Estado da Cultura - SECULT compete: (AC)
I
–
formular, planejar, orientar, executar, acompanhar e fiscalizar a Política Estadual de Cultura; (AC)
II
–
garantir aos cidadãos o pleno exercício dos direitos à cultura, através da liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e do acesso às fontes e formas de expressão cultural; (AC)
III
–
incentivar a formação cultural e o desenvolvimento da criatividade; (AC)
IV
–
proteger e preservar as expressões culturais: artísticas, digitais, populares,
indígenas, afro-brasileiras e de outras etnias, tradicionais e demais grupos participantes do processo cultural; (AC)
V
–
articular-se com o Governo Federal, em matéria de políticas e de legislação cultural; (AC)
VI
–
executar, controlar e gerenciar as políticas públicas, planejadas para a área da cultura no âmbito do Estado; (AC)
VII
–
desenvolver, produzir, fomentar e apoiar as atividades artísticas e culturais em todas as modalidades e formas; (AC)
VIII
–
fomentar, estudar, pesquisar, avaliar e estimular, permanentemente, a produção do e nos processos culturais; (AC)
IX
–
orientar e acompanhar com procedimentos de consolidação de políticas culturais os Municípios do Estado de Roraima, a fim de habituá-los a absorver responsabilidades crescentes; (AC)
X
–
identificar e ampliar mecanismos de financiamento da produção cultural, viabilizando parcerias e democratizando o acesso a esses recursos e instrumentos; (AC)
XI
–
pesquisar, estudar e avaliar recursos financeiros para custeio e investimento do Sistema Estadual de Cultura; (AC)
XII
–
proteger: a memória imaterial e material; o patrimônio pré-histórico e histórico; artístico e cultural, do Estado de Roraima; (AC)
XIII
–
divulgar as potencialidades culturais e artísticas de Roraima;
XIV
–
formular ações para a melhoria do desempenho técnico de profissionais da área cultural; (AC)
XV
–
formular e executar políticas para a melhoria da atuação dos produtores culturais no Estado de Roraima; (AC)
XVI
–
executar, supervisionar e controlar as ações do Governo relativas à Cultura; (AC)
XVII
–
exercer outras atividades correlatas.” (AC)
Art. 27.
O inciso II e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 622, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
um cargo de Diretor-geral do Instituto do Desporto; (NR)
Parágrafo único
O cargo de Diretor–Geral do Instituto do Desporto tem remuneração equivalente a de Secretário Adjunto.” (NR)
Art. 28.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.
Art. 29.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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