Lei Ordinária nº 890, de 23 de janeiro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

890

2013

23 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT); altera dispositivos da Lei n° 055, de 09 de dezembro de 1993; altera dispositivo da Lei n° 318, de 31 de dezembro de 2001; altera e acrescenta dispositivos na Lei n° 499, de 19 de julho de 2005; altera dispositivo da Lei n° 622, de 20 de dezembro de 2007 e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 25 de Janeiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022
"Dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT); altera dispositivos da Lei nº 055, de 09 de dezembro de 1993; altera dispositivo da Lei nº 318, de 31 de dezembro de 2001; altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 499, de 19 de julho de 2005; altera dispositivo da Lei nº 622, de 20 de dezembro de 2007 e dá outras providências."
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica criada a Secretaria de Estado da Cultura, órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado de Roraima.
          Art. 2º. 
          A Secretaria de Estado da Cultura tem como funções institucionais a promoção e desenvolvimento de políticas públicas e governamentais para a cultura do Estado de Roraima, fortalecendo a cadeia produtiva da cultura, valorizando a produção simbólica, a plena acessibilidade ao cidadão, transparência democrática, permitindo o acesso e a fruição aos bens culturais, como ação estratégica de desenvolvimento humano, social e econômico do Estado de Roraima, visando à promoção e bem estar da qualidade de vida e da cidadania.
            CAPÍTULO II
            DA NATUREZA E FINALIDADE
              Art. 3º. 
              A Secretaria de Estado da Cultura de Roraima, órgão da Administração Pública Direta do Poder Executivo tem por finalidade a promoção, o planejamento, a organização, a execução, a supervisão, a coordenação das atividades relativas à cultura e às demais atividades relacionadas com suas áreas de abrangência.
                Art. 3º. 
                A Secretaria de Estado da Cultura e Turismo de Roraima, órgão da administração pública direta do Poder Executivo, tem por finalidade a promoção, o planejamento, a organização, a execução, a supervisão, a coordenação das atividades relativas à cultura e ao turismo e às demais atividades relacionadas com suas áreas de abrangência. (NR)
                Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                  CAPÍTULO III
                  DOS NÍVEIS DE ATUAÇÃO DA ESTRUTURA BÁSICA
                    Art. 4º. 
                    A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Cultura de Roraima compreende:
                      I – 
                      nível de Administração Superior, representado pelo Secretário de Estado, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades polarizadas pela Secretaria no âmbito da representação e das relações intersecretarias e intergovernamentais;
                        II – 
                        nível de Gerência Superior, representado pelo Secretário Adjunto, com funções relativas à liderança técnica do processo de implantação e controle de atividades e projetos, bem como a ordenação das atividades de gerência relativas aos meios administrativos, necessários ao funcionamento da Secretaria;
                          III – 
                          nível de Assessoramento, relativo às funções de apoio direto ao Secretário de Estado, no cumprimento de suas atribuições e responsabilidades;
                            IV – 
                            Nível de Execução Instrumental, com funções relativas a modernização administrativa, pessoal, material, patrimônio, encargos gerais, transportes oficiais, contabilidade, informática ou outras atividades meio organizadas sob a forma de sistemas, nesse caso devendo ser tecnicamente vinculadas as Secretarias correspondentes;
                              V – 
                              Nível de execução programática com as funções de executar as atividades-fim que lhes forem atribuídas na estrutura de cada Secretaria consubstanciadas em programas e ações, atividades, projetos e operações especiais ou emissões de caráter permanente;
                                VI – 
                                Nível de Atuação Complementar, relativa a execução de atividades e serviços peculiares que necessitam de organização e funcionamento distinto da estrutura da administração direta com capacidade de articulação e autonomia administrativa e financeira.
                                  CAPÍTULO IV
                                  DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
                                    Art. 5º. 
                                    A Secretaria de Estado da Cultura de Roraima tem a seguinte Estrutura Organizacional Básica, constante do Anexo I desta Lei.
                                      I – 
                                      Nível de Administração Superior;
                                        1 
                                        Secretário de Estado da Cultura;
                                          II – 
                                          Nível de Gerência Superior;
                                            1 
                                            Secretário Adjunto de Estado da Cultura;
                                              III – 
                                              Nível de Assessoramento;
                                                1 
                                                Gabinete
                                                  2 
                                                  Assessoria
                                                    IV – 
                                                    Nível de Execução Instrumental
                                                      1 
                                                      Unidade Gestora de Atividades Meio – UGAM
                                                        1.1– Núcleo de Recursos Humanos;
                                                        1.2– Núcleo de Finanças Contabilidade e Convênios;
                                                        1.3– Núcleo de Logística, Transporte, Material, Informática e Manutenção.
                                                          V – 
                                                          Nível de Execução Programática
                                                            1 
                                                            Departamento de Promoção Cultural;
                                                              1.1.Divisão de Promoção e Eventos;
                                                              1.2.Divisão de Espaços Culturais;
                                                              1.2.1.Seção Teatro Carlos Gomes;
                                                              1.2.2.Seção Palácio da Cultura Nenê Macaggi;
                                                              1.2.3.Seção Galeria de Artes;
                                                              1.3. Divisão de Escola de Música
                                                                2 
                                                                Departamento de Biblioteca Pública;
                                                                  2.1.Divisão de automação e Informação;
                                                                  2.2.Divisão de Processamento Técnico;
                                                                  2.3.Divisão de Literatura, Livro e Leitura;
                                                                  2.4.Divisão de Multiteca e Cinemateca;
                                                                    3 
                                                                    Departamento de Patrimônio Cultural; 3.1 – Divisão de Patrimônio Cultural;
                                                                      3.1.1– Seção do Sistema Estadual do Patrimônio Cultural;
                                                                      3.1.2– Seção de Documentação Cadastramento e Arquivo Histórico;
                                                                      3.1.3– Seção Casa da Cultura Madre Leotávia Zoller;
                                                                      3.1.4– Seção de Patrimônio Histórico e Arqueológico; 
                                                                        VI – 
                                                                        Nível de Atuação Complementar
                                                                          1 
                                                                          Conselho Estadual de Cultura;
                                                                            2 
                                                                            Grupo Técnico de Avaliação de Projetos.
                                                                              CAPÍTULO V
                                                                              DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                À Secretaria de Estado da Cultura compete:
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  À Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – SECULT compete:
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                    I – 
                                                                                    formular, planejar, orientar, executar, acompanhar e fiscalizar a Política Estadual de Cultura;
                                                                                      II – 
                                                                                      garantir aos cidadãos o pleno exercício dos direitos à cultura, através da liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e do acesso às fontes e formas de expressão cultural;
                                                                                        III – 
                                                                                        incentivar a formação cultural e o desenvolvimento da criatividade;
                                                                                          IV – 
                                                                                          proteger e preservar as expressões culturais: artísticas, digitais, populares, indígenas, afro-brasileiras e de outras etnias, tradicionais e demais grupos participantes do processo cultural;
                                                                                            V – 
                                                                                            articular-se com o Governo Federal, em matéria de políticas e de legislação cultural;
                                                                                              VI – 
                                                                                              executar, controlar e gerenciar as políticas públicas, planejadas para a área da cultura no âmbito do Estado;
                                                                                                VII – 
                                                                                                desenvolver, produzir, fomentar e apoiar as atividades artísticas e culturais em todas as modalidades e formas;
                                                                                                  VIII – 
                                                                                                  fomentar, estudar, pesquisar, avaliar e estimular, permanentemente, a produção do e nos processos culturais;
                                                                                                    IX – 
                                                                                                    orientar e acompanhar com procedimentos de consolidação de políticas culturais os Municípios do Estado de Roraima, a fim de habituá-los a absorver responsabilidades crescentes; X – identificar e ampliar mecanismos de financiamento da produção cultural, viabilizando parcerias e democratizando o acesso a esses recursos e instrumentos;
                                                                                                      X – 
                                                                                                      identificar e ampliar mecanismos de financiamento da produção cultural, viabilizando parcerias e democratizando o acesso a esses recursos e instrumentos;
                                                                                                        XI – 
                                                                                                        pesquisar, estudar e avaliar recursos financeiros para custeio e investimento do Sistema Estadual de Cultura;
                                                                                                          XII – 
                                                                                                          proteger: a memória imaterial e material; o patrimônio pré-histórico e histórico; artístico e cultural, do Estado de Roraima;
                                                                                                            XIII – 
                                                                                                            divulgar as potencialidades culturais e artísticas de Roraima;
                                                                                                              XIV – 
                                                                                                              formular ações para a melhoria do desempenho técnico de profissionais da área cultural;
                                                                                                                XV – 
                                                                                                                formular e executar políticas para a melhoria da atuação dos produtores culturais no Estado de Roraima;
                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                  executar, supervisionar e controlar as ações do Governo relativas à Cultura;
                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                    exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                      XVII – 
                                                                                                                      definir e coordenar políticas, diretrizes e ações da atividade turística, objetivando sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do estado de Roraima;
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                        XVIII – 
                                                                                                                        formular, promover, apoiar, integrar, coordenar e executar a política estadual de turismo do Estado de Roraima;
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 17. - Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                          DO QUADRO DE PESSOAL
                                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                                            O Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Cultura é constituído de cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo, estes a serem providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              Aos servidores da Secretaria de Estado da Cultura aplica-se o regime jurídico da Lei Complementar nº. 053, de 31 de dezembro de 2001.
                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                  A Secretaria de Estado da Educação e Desportos prestará o apoio administrativo que se fizer necessário, até a definitiva implantação da Secretaria de Estado da Cultura.
                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                    Enquanto a Secretaria de Estado da Cultura não dispuser de quadro próprio de servidores efetivos, poderão ser colocados à disposição da Secretaria de Estado da Cultura, servidores públicos da administração direta estadual.
                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                        Fica extinta a Unidade de Cultura, órgão do Instituto do Desenvolvimento da Cultura e do Desporto (IDCR), parte integrante da estrutura organizacional Da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos cujas atribuições passarão a ser desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Cultura.
                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                          A Secretaria de Estado de Educação Cultura e Desporto (SECD) passa a denominar-se Secretaria de Estado de Educação e Desporto (SEED).
                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                            O Instituto do Desenvolvimento da Cultura e do Desporto (IDCR) passa a denominar-se Instituto do Desenvolvimento do Desporto (IDR).
                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                              Ficam extintos os cargos comissionados da Secretaria de Estado da Educação e Desportos constantes do Anexo II desta Lei.
                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura, os cargos comissionados com vencimentos e quantitativos constantes no Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  As atribuições dos cargos de que trata o caput deste artigo são as constantes do Anexo III desta lei
                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                    O Conselho Estadual de Cultura, criado pela Lei nº. 055, de 09 de dezembro de 1993 e o Grupo Técnico de Avaliação de Projetos (GTAP), criado pela Lei nº. 318, de 31 de dezembro de 2001, passam a ficar vinculados à Secretaria de Estado da Cultura.
                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                      O artigo 1º da Lei nº. 055, de 09 de dezembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                        Art. 1º.   O Conselho Estadual de Cultura (CEC), criado pela Constituição do Estado de Roraima no seu Art. 161, é um órgão colegiado de deliberação coletiva vinculado à Secretaria Estadual de Cultura, sendo órgão superior de assessoramento à mesma, de âmbito CONSULTIVO, NORMATIVO, FISCALIZADOR e DELIBERATIVO na orientação das atividades culturais do Estado.” (NR)
                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                        Os incisos IV e XVIII, do artigo 2º da Lei nº. 055, de 09 de dezembro de 1993 passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                          IV  –  colaborar na integração das atividades culturais desenvolvidas por órgãos e entidades da Secretaria Estadual de Cultura numa ação articuladora da ação do Governo no âmbito do Sistema Cultural Roraimense; (NR)
                                                                                                                                                          XVIII  –  enviar para homologação do Secretário Estadual de Cultura os atos e resoluções aprovados em Plenário sempre que fixarem doutrinas, normas de ordem geral ou que gerarem obrigações para o Poder Público;" (NR)
                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                          O inciso X, do §1º do artigo 3º da Lei nº. 055, de 09 de dezembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                            X   02 (dois) membros de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, representantes da administração cultural.” (NR)
                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                            O §2º do artigo 6º da Lei nº. 055, de 09 de dezembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                              § 2º   Sempre que estiver presente às reuniões, o Governador do Estado ou o Secretário Estadual de Cultura assumirá a presidência de honra.” (NR)
                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                              O caput e os §§ 1º e 2º do artigo 11 da Lei nº. 055, de 09 de dezembro de 1993 passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                Art. 11.   Cabe ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Cultura, destinar e fornecer ao CEC para o seu pleno funcionamento: (NR)
                                                                                                                                                                § 1º   O CEC é parte integrante da estrutura de cargos da Secretaria Estadual de Cultura. (NR)
                                                                                                                                                                § 2º   O CEC constitui unidade orçamentária da Secretaria de Cultura, devendo encaminhar à mesma sua programação anual, com previsão orçamentária para inclusão no orçamento Global da Secretaria.” (NR)
                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                O artigo 13 da Lei nº. 055, de 09 de dezembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                  Art. 13.   O Plenário do CEC é competente para elaborar e votar seu Regimento, obedecidos os limites desta Lei e demais legislações vigentes, sendo, após, enviado para homologação do titular da pasta da Cultura.” (NR)
                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                  O artigo 13 da Lei nº. 318, de 31 de dezembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                    Art. 13.   Na divulgação do projeto financiado nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado e da Secretaria de Estado da Cultura.” (NR)
                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                    O inciso II, do artigo 11 da Lei nº 499, de 19 de julho de 2005 passa a vigorar acrescido da alínea ‘o’ com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                      o)   Secretaria de Estado da Cultura (AC)
                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                      A alínea ‘g’ do inciso II, do artigo 11 da Lei nº. 499, de 19 de julho de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                        g)   Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED
                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                        A Seção VII do Capítulo I, do Título IV da Lei nº. 499, de 19 de julho de 2005 e o caput do artigo 34 passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                          Seção VII
                                                                                                                                                                          Da Secretaria de Estado da Educação e Desportos (NR)
                                                                                                                                                                          Art. 34.   À Secretaria de Estado da Educação e Desportos – SEED, compete:” (NR)
                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                          Fica acrescida a Seção XIV ao Capítulo I, do Título IV da Lei nº. 499, de 19 de julho de 2005 com o artigo 39-B, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                            Seção XIV
                                                                                                                                                                            Da Secretaria de Estado da Cultura (AC)
                                                                                                                                                                            Art. 39-B.   À Secretaria de Estado da Cultura - SECULT compete: (AC)
                                                                                                                                                                            I  –  formular, planejar, orientar, executar, acompanhar e fiscalizar a Política Estadual de Cultura; (AC)
                                                                                                                                                                            II  –  garantir aos cidadãos o pleno exercício dos direitos à cultura, através da liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e do acesso às fontes e formas de expressão cultural; (AC)
                                                                                                                                                                            III  –  incentivar a formação cultural e o desenvolvimento da criatividade; (AC)
                                                                                                                                                                            IV  –  proteger e preservar as expressões culturais: artísticas, digitais, populares, indígenas, afro-brasileiras e de outras etnias, tradicionais e demais grupos participantes do processo cultural; (AC)
                                                                                                                                                                            V  –  articular-se com o Governo Federal, em matéria de políticas e de legislação cultural; (AC)
                                                                                                                                                                            VI  –  executar, controlar e gerenciar as políticas públicas, planejadas para a área da cultura no âmbito do Estado; (AC)
                                                                                                                                                                            VII  –  desenvolver, produzir, fomentar e apoiar as atividades artísticas e culturais em todas as modalidades e formas; (AC)
                                                                                                                                                                            VIII  –  fomentar, estudar, pesquisar, avaliar e estimular, permanentemente, a produção do e nos processos culturais; (AC)
                                                                                                                                                                            IX  –  orientar e acompanhar com procedimentos de consolidação de políticas culturais os Municípios do Estado de Roraima, a fim de habituá-los a absorver responsabilidades crescentes; (AC)
                                                                                                                                                                            X  –  identificar e ampliar mecanismos de financiamento da produção cultural, viabilizando parcerias e democratizando o acesso a esses recursos e instrumentos; (AC)
                                                                                                                                                                            XI  –  pesquisar, estudar e avaliar recursos financeiros para custeio e investimento do Sistema Estadual de Cultura; (AC)
                                                                                                                                                                            XII  –  proteger: a memória imaterial e material; o patrimônio pré-histórico e histórico; artístico e cultural, do Estado de Roraima; (AC)
                                                                                                                                                                            XIII  –  divulgar as potencialidades culturais e artísticas de Roraima;
                                                                                                                                                                            XIV  –  formular ações para a melhoria do desempenho técnico de profissionais da área cultural; (AC)
                                                                                                                                                                            XV  –  formular e executar políticas para a melhoria da atuação dos produtores culturais no Estado de Roraima; (AC)
                                                                                                                                                                            XVI  –  executar, supervisionar e controlar as ações do Governo relativas à Cultura; (AC)
                                                                                                                                                                            XVII  –  exercer outras atividades correlatas.” (AC)
                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                            O inciso II e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 622, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                              II  –  um cargo de Diretor-geral do Instituto do Desporto; (NR)
                                                                                                                                                                              Parágrafo único   O cargo de Diretor–Geral do Instituto do Desporto tem remuneração equivalente a de Secretário Adjunto.” (NR)
                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                              As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                    Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de janeiro de 2013.
                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                      JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                                                                                                                                                                                      Governador do Estado de Roraima
                                                                                                                                                                                        Clique aqui lei Ordinária 890/2013 para visualizar os ANEXOS.

                                                                                                                                                                                          As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                          E-mail para dúvidas e sugestões:
                                                                                                                                                                                          secleg@al.rr.leg.br