Lei Ordinária nº 622, de 20 de dezembro de 2007
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 890, de 23 de janeiro de 2013
            
          
        
      
        
          
            Revogado(a) parcialmente pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 892, de 25 de janeiro de 2013
            
          
        
      
      
          
            Altera o(a) 
            
              Lei Ordinária nº 68, de 18 de abril de 1994
            
          
      
          
            Altera o(a) 
            
              Lei Delegada nº 1, de 16 de janeiro de 2003
            
          
      
          
            Revoga integralmente o(a) 
            
              Lei Ordinária nº 462, de 01 de outubro de 2004
            
          
      
          
            Altera o(a) 
            
              Lei Ordinária nº 474, de 26 de janeiro de 2005
            
          
      
          
            Altera o(a) 
            
              Lei Ordinária nº 532, de 22 de fevereiro de 2006
            
          
      
  
  
    
      
          
            
              
                Vigência a partir de 25 de Janeiro de 2013.
              
              
            
            
Dada por Lei Ordinária nº 892, de 25 de janeiro de 2013
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
      
        
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
      
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
  Dada por Lei Ordinária nº 892, de 25 de janeiro de 2013
Art. 1º. 
            
          
          
Ficam extintos os Cargos em Comissão da Secretária de Estado da Educação, Cultura e  Desportos – SECD, criados pela Lei nº. 68, de 18 de abril de 1994, constantes do Quadro 1 do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º. 
            
          
          
Os Cargos em Comissão abaixo discriminados passam a vigorar com as seguintes denominações e quantitativos, constantes do Quadro 2 do Anexo I, parte integrante desta Lei:
I – 
            
          
          
quarenta e oito cargos de Diretor de Escola Zona Urbana com mais de 1.000 alunos (Cargo de Direção Intermediária – CDI I) em Administrador Educacional (Cargo de Direção Intermediária – CDI I);
II – 
            
          
          
cento e setenta oito cargos de Diretor de Escola da Zona Urbana com até 1.000 alunos (Cargo de Direção Intermediária – CDI II) em Administrador Educacional (Cargo de Direção Intermediária – CDI II);
III – 
            
          
          
trinta e oito cargos de Diretor de Escola da Zona Rural de 60 a 150 alunos (Cargo de Direção Intermediária – CDI III);
IV – 
            
          
          
cento e dois cargos de Vice-Diretor de Escola da Zona Urbana com mais de 1.000 alunos (Cargo de Direção Intermediária – CDI III) em Assistente Educacional (Cargo de Direção Intermediária – CDI III);
V – 
            
          
          
trezentos e dois cargos de Vice-Diretor de Escola da Zona Urbana com até 1.000 alunos (Cargo de Direção Intermediária – CDI III) em Assistente Educacional (Cargo de Direção Intermediária – CDI III);
VI – 
            
          
          
setenta cargos de Vice-Diretor de Escola Zona da Rural com mais de 150 alunos (Cargo de Direção Intermediária – CDI III) em Assistente Educacional (Cargo de Direção Intermediária – CDI III);
Art. 3º. 
            
          
          
Ficam criados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Assistência Intermediária da Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos – SECD, o quantitativo dos seguintes cargos, constantes do Quadro 3 do Anexo I, parte integrante desta Lei:
I – 
            
          
          
um cargo de Secretário Adjunto, responsável pela gestão do sistema educacional;
II – 
            
          
          
um cargo de Diretor-Geral do Instituto do Desporto e da Cultura;
II – 
            
          
          
um cargo de Diretor-geral do Instituto do Desporto;
              
              Alteração feita pelo Art. 27. - Lei Ordinária nº 890, de 23 de janeiro de 2013.
              
              
            III – 
            
          
          
um cargo de Consultor Técnico 1 (Cargo de Natureza Especial Técnica Superior – CNETS I);
IV – 
            
          
          
dois cargos de Diretor de Departamento (Cargo de Natureza Especial – CNES II);
V – 
            
          
          
dois cargos de Assessor Especializado (Cargo de Natureza Especial – CNES III);
VI – 
            
          
          
três cargos de Assessor Especial (Cargo de Natureza Especial – CNES IV);
VII – 
            
          
          
três cargos de Chefe de Divisão (Cargo de Direção Superior – CDS I ); e
VIII – 
            
          
          
dois cargos de Gerente de Núcleo (Cargo de Direção Superior – CDS I).
Parágrafo único  
            
          
          
O cargo de Diretor-Geral do Instituto do Desporto e da Cultura tem remuneração de subsídio, equivalente ao de Secretário Adjunto.
Parágrafo único  
            
          
          
O cargo de Diretor–Geral do Instituto do Desporto tem remuneração equivalente a de Secretário Adjunto.
              
              Alteração feita pelo Art. 27. - Lei Ordinária nº 890, de 23 de janeiro de 2013.
              
              
            Art. 4º. 
            
          
          
Ficam criados os Cargos em Comissão de Natureza Especial Educacional, Código/Padrão CNEED, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e  Desportos – SECD,  conforme Anexo II, parte integrante destra Lei.
Art. 5º. 
            
          
          
Fica criada a gratificação pelo exercício da função de gestor escolar, a título precário, no percentual de:
I – 
            
          
          
vinte por cento do vencimento do cargo, para as escolas com menos de 150 alunos;
II – 
            
          
          
dez por cento do vencimento do cargo, para as escolas com menos de 100 alunos.
Parágrafo único  
            
          
          
A vantagem não será incorporada à remuneração do professor para efeito de acréscimos futuros, cessando imediatamente o benefício quando o professor não estiver exercendo a função de gestor escolar.
Art. 6º. 
            
          
          
A estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos – SECD será regulamentada no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 7º. 
            
          
          
O chefe do Poder Executivo poderá através de Decreto, altera a denominação das unidades administrativas da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos – SECD, bem como alterar nomenclatura de cargos.
Art. 8º. 
            
          
          
Os anexos II, III e IV da Lei nº. 532/06, que dispõe sobre a alteração da Tabela de Cargos Comissionados do Anexo I e valores da Tabela de Remuneração do Anexo II, constantes da  Lei Delegada nº. 001/03, de 16 de janeiro de 2003, de Código/Padrão CDI e FAI, constante da Lei 068, de 18 de abril de 1994, e do Anexo Único da Lei nº. 474, de 26 de janeiro de 2005, passam a viger de acordo com o Quadro 2 do Anexo I da presente Lei.
Art. 9º. 
            
          
          
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos – SECD.
Art. 10. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. 
            
          
          
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº. 462, de 1º de outubro de 2004, que altera o Anexo II – Cargos Comissionados, do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº. 68, de 18 de abril de 1994, no quantitativo dos cargos criados para a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, e dá outras providências.
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