Lei Ordinária nº 532, de 22 de fevereiro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

532

2006

22 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre a alteração da tabela de cargos comissionados do anexo I e valores da tabela de remuneração do anexo II, constantes da lei delegada nº 01, de 16 de janeiro de 2003; de códigos/padrões CDI e FAI, constantes da lei nº 068/94, de 18 de abril de 1994; e do anexo único da lei nº 474, de 26 de janeiro de 2005, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a alteração da tabela de cargos comissionados do Anexo I e valores da Tabela de Remuneração do Anexo II, constantes da Lei Delegada nº 01, de 16 de janeiro de 2003; de Códigos/Padrões CDI e FAI, constantes da Lei nº 068/94, de 18 de abril de 1994; e do Anexo Único da Lei nº 474, de 26 de janeiro de 2005, e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os cargos comissionados do Anexo I e os valores da Tabela de Remuneração do Anexo II, constantes da Lei Delegada nº 001, de 16 de janeiro de 2003, combinado com os cargos dos códigos/padrões CDI-III,CDI-IV e códigos/padrões constantes do Anexo II da Lei nº 068/94, de 18 de abril de 1994, e com os códigos e cargos do Anexo Único da Lei nº 474, de 26 de janeiro de 2005, passam a vigorar de acordo com os anexos I a VI da presente Lei.
        Art. 2º. 
        Fica transformada a Especificação de Diretor do Centro de Tecnologia da Informação do Código/Padrão CNES – I para o Código/Padrão CNETS – I.
          Art. 3º. 
          Ficam criadas as Especificações Diretor do Clube do Servidor, Corregedor Fazendário e Coordenador de Inteligência Fiscal, no Código/Padrão CNES – III.
            Art. 4º. 
            Fica criado o Código/Padrão de Cargo de Nível Especial Superior – CNES-IV.
              Art. 5º. 
              Fica criado o Código/Padrão de Cargo de Direção Superior – CDS-II.
                Art. 6º. 
                Ficam remanejadas as seguintes especificações:
                  a) 
                  As especificações do extinto Códig/Padrão CDI-IV passam a compor o novo Código/Padrão CDI-III;
                    b) 
                    As Especificações componentes do antigo Código/Padrão FAI-II passam a compor o novo código/Padrão FAI-I;
                      c) 
                      As especificações dos extintos Códigos/Padrões FAI-III, FAI-IV E FAI-V passam a compor o novo Código/adrão FAI-II.
                        Art. 7º. 
                        Os códigos/padrões, as especificações e as respectivas remunerações constantes dos Anexos I e II serão sempre revistos, conforme a necessidade e a dinâmica do processo de implementação do Programa de Reforma Organizacional, Administrativa e Gerencial do estado – PROAGE RORAIMA, e de forma atrelada aos modelos referenciais preconizados nas Lei 489 e 499, de 19 de julho de 2005.
                          Art. 8º. 
                          Os efeitos financeiros desta Lei retroagirão a 1º de janeiro de 2006.
                            Art. 9º. 
                            As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão á conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.
                              Art. 10. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                Art. 11. 
                                Revogam-se as disposições em contrário.
                                  Palácio Senador Hélio Campos/RR, 22 de fevereiro de 2006.
                                     
                                    OTTOMAR DE SOUSA PINTO
                                    Governador do Estado de Roraima
                                      Clique aqui Lei Ordinária 532/2006  para visualizar os ANEXOS. 

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