Lei Ordinária nº 68, de 18 de abril de 1994
Norma correlata
Lei Complementar nº 8, de 30 de dezembro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 110, de 21 de dezembro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 127, de 22 de maio de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 170, de 14 de maio de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 176, de 08 de julho de 1997
Norma correlata
Lei Complementar nº 26, de 03 de julho de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 211, de 03 de agosto de 1998
Norma correlata
Lei Complementar nº 28, de 23 de abril de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 223, de 30 de junho de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 237, de 01 de dezembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 285, de 11 de abril de 2001
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 55, de 31 de dezembro de 2001
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 321, de 31 de dezembro de 2001
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 392, de 14 de agosto de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 462, de 01 de outubro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 532, de 22 de fevereiro de 2006
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 127, de 04 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 622, de 20 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 728, de 13 de julho de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 852, de 14 de junho de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 857, de 18 de julho de 2012
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 223, de 27 de janeiro de 2014
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.032, de 08 de janeiro de 2016
Norma correlata
Lei Complementar nº 4, de 22 de março de 1994
Norma correlata
Lei Complementar nº 26, de 03 de julho de 1998
Norma correlata
Lei Complementar nº 28, de 23 de abril de 1999
Art. 1º.
Fica criado, o Plano de Cargos e Salários (PCS) dos Servidores Públicos Civis e dos Grupos: Magistério, Polícia
Civil e Fisco Estadual.
Art. 2º.
O Plano de Cargos e Salários comum a todo Poder Executivo Estadual é composto de 03 (três) Grupos Ocupaciona
is sendo:
I –
um de nível superior;
II –
um de nível intermediário; e
III –
um de serviços gerais.
§ 1º
Os Cargos de Nível Superior, representadas pelo código NS-100, exigem formação de Nível Superior;
§ 2º
Os Cargos de Nível Intermediário, representados pelo Código NI-200, exigem escolaridade a nível de 2° grau
completo ou equivalente;
§ 3º
Os Cargos do Grupo Serviços Gerais, representa dos pelo Código SG-300, compreendendo diversas categorias, exi
gem comprovante de escolaridade ou experiência profissional; comprovada.
I –
para as categorias que exijam o 1° grau completo e qualificação essencial para o seu desempenho, o ingresso
far-se-á no nível inicial da classe C; e
II –
as categorias que de acordo com as respectivas especificações exijam experiência profissional para atividades
exclusivamente de apoio operacional, o ingresso ocorrerá no nível inicial da classe A.
Art. 3º.
O Magistério designado pelo código GM 400, abrange categorias específicas assim definidas:
I –
Magistério de 1° e 2° Graus, representado pelo Código GM-400, letras A, B, C, D, E e Titular.
II –
Nível Superior, representado pelo Código NSGM-401 à 403; e
III –
Nível Intermediário, representado pelo Código NIGM-411 à 413.
Art. 6º.
Os Cargos Comissionados, de livre nomeação e exoneração dividem-se em:
I –
Direção superior, representados pela sigla CDS, acrescida dos númerais I, II e III;
II –
Direção Intermediária, representados pele sigla CDI, acrescida dos númerais I, II, III e IV; e
III –
Função de Assistência Intermediária, representado pela sigla FAI, acrescida dos numerais I, II, III, IV e V.
Art. 7º.
A forma de ingresso para Ocupação dos Cargos Públicos do Poder Executivo do Estado, será através de concurso público de provas ou de provas e títulos exceto, os cargos Comissionados.
Art. 8º.
A organização e a composição concernentes! às carreiras funcionais dos servidores civis que compõem este Pla-
no de Cargos e Salários serão estabelecidas em leis específicas que instituirão os Planos de Carreira da Administração Pública Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Estaco de Roraima.
Art. 9º.
As tabelas de remuneração dos Grupos de Nível Superior, Nível Intermediário, Serviços Gerais, das Carreiras
de: Magistério, Polícia Civil, Fisco Estadual e dos Cargos em Comissão passam a vigorar com os valores constantes do anexo VI desta Lei, adequando-se a política salarial vigente,
Art. 10.
É assegurado aos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, o reajuste das respectivas remunerações, conforme a política salarial vigente.
Art. 11.
Fica assegurado aos servidores dos três Poderes e Ministério Público Estadual a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, com as tabelas de remuneração adequadas às dispostas nos anexos desta Lei.
Art. 12.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária do Estado.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.
Clique aqui Lei Ordinária n° 068/1994 para visualizar os ANEXOS.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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