Lei Ordinária nº 68, de 18 de abril de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

68

1994

18 de Abril de 1994

Institui o Plano de Cargos e Salários (PCS) dos Servidores do Poder Executivo, e dos Grupos Magistério, Polícia Civil e Fisco Estadual, nos termos da lei complementar nº 004/94.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Complementar nº 55, de 31 de dezembro de 2001
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 321, de 31 de dezembro de 2001
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 392, de 14 de agosto de 2003
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Complementar nº 223, de 27 de janeiro de 2014
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.032, de 08 de janeiro de 2016
INSTITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS) DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO, E DOS GRUPOS MAGISTÉRIO, POLÍCIA CIVIL E FISCO ESTADUAL. NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 004/94.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a presente Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado, o Plano de Cargos e Salários (PCS) dos Servidores Públicos Civis e dos Grupos: Magistério, Polícia Civil e Fisco Estadual.
        Parágrafo único  
        O Plano de Cargos e Salários é composto dos Anexos I a V sendo:
          I – 
          Grupos Ocupacionais;
            II – 
            Cargos Comissionados;
              III – 
              Magistério;
                IV – 
                Polícia Civil;
                  V – 
                  Fisco Estadual - Tributação, Arrecadação e Fiscalização.
                    Art. 2º. 
                    O Plano de Cargos e Salários comum a todo Poder Executivo Estadual é composto de 03 (três) Grupos Ocupaciona is sendo:
                      I – 
                      um de nível superior;
                        II – 
                        um de nível intermediário; e
                          III – 
                          um de serviços gerais.
                            § 1º 
                            Os Cargos de Nível Superior, representadas pelo código NS-100, exigem formação de Nível Superior;
                              § 2º 
                              Os Cargos de Nível Intermediário, representados pelo Código NI-200, exigem escolaridade a nível de 2° grau completo ou equivalente;
                                § 3º 
                                Os Cargos do Grupo Serviços Gerais, representa dos pelo Código SG-300, compreendendo diversas categorias, exi gem comprovante de escolaridade ou experiência profissional; comprovada.
                                  I – 
                                  para as categorias que exijam o 1° grau completo e qualificação essencial para o seu desempenho, o ingresso far-se-á no nível inicial da classe C; e
                                    II – 
                                    as categorias que de acordo com as respectivas especificações exijam experiência profissional para atividades exclusivamente de apoio operacional, o ingresso ocorrerá no nível inicial da classe A.
                                      Art. 3º. 
                                      O Magistério designado pelo código GM 400, abrange categorias específicas assim definidas:
                                        I – 
                                        Magistério de 1° e 2° Graus, representado pelo Código GM-400, letras A, B, C, D, E e Titular.
                                          II – 
                                          Nível Superior, representado pelo Código NSGM-401 à 403; e
                                            III – 
                                            Nível Intermediário, representado pelo Código NIGM-411 à 413.
                                              Art. 4º. 
                                              A Polícia Civil, designada pelo código PC-J500 é composta pelos seguinte cargos:
                                                I – 
                                                Delegado de Polícia;
                                                  II – 
                                                  Médico Legista;
                                                    III – 
                                                    Perito Criminal;
                                                      IV – 
                                                      Escrivão de Polícia;
                                                        V – 
                                                        Detetive de Polícia;
                                                          VI – 
                                                          Datiloscopista Policial;
                                                            VII – 
                                                            Auxiliar de Perícia; e
                                                              VIII – 
                                                              Auxiliar de Necrópsia.
                                                                Art. 5º. 
                                                                O Fisco Estadual - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, designado pelo código TAF - 600 compreende:
                                                                  I – 
                                                                  Fiscal de Tributos Estaduais; e
                                                                    II – 
                                                                    Técnico de Tributos Estaduais.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      Os Cargos Comissionados, de livre nomeação e exoneração dividem-se em:
                                                                        I – 
                                                                        Direção superior, representados pela sigla CDS, acrescida dos númerais I, II e III;
                                                                          II – 
                                                                          Direção Intermediária, representados pele sigla CDI, acrescida dos númerais I, II, III e IV; e
                                                                            III – 
                                                                            Função de Assistência Intermediária, representado pela sigla FAI, acrescida dos numerais I, II, III, IV e V.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              A forma de ingresso para Ocupação dos Cargos Públicos do Poder Executivo do Estado, será através de concurso público de provas ou de provas e títulos exceto, os cargos Comissionados.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                A organização e a composição concernentes! às carreiras funcionais dos servidores civis que compõem este Pla- no de Cargos e Salários serão estabelecidas em leis específicas que instituirão os Planos de Carreira da Administração Pública Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Estaco de Roraima.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  As tabelas de remuneração dos Grupos de Nível Superior, Nível Intermediário, Serviços Gerais, das Carreiras de: Magistério, Polícia Civil, Fisco Estadual e dos Cargos em Comissão passam a vigorar com os valores constantes do anexo VI desta Lei, adequando-se a política salarial vigente,
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    É assegurado aos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, o reajuste das respectivas remunerações, conforme a política salarial vigente.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      Fica assegurado aos servidores dos três Poderes e Ministério Público Estadual a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, com as tabelas de remuneração adequadas às dispostas nos anexos desta Lei.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária do Estado.
                                                                                          Art. 13. 
                                                                                          Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
                                                                                            Art. 14. 
                                                                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                              Palácio
                                                                                              SenadorHélioCampos-RR,18deabril de 1994.
                                                                                                 
                                                                                                OTTOMAR DESOUZA PINTO
                                                                                                GovernadordoEstado deRoraima
                                                                                                  Clique aqui Lei Ordinária n° 068/1994 para visualizar os ANEXOS.

                                                                                                    As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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