Lei Ordinária nº 110, de 21 de dezembro de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 321, de 31 de dezembro de 2001
Altera o(a)
Lei Complementar nº 4, de 22 de março de 1994
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 68, de 18 de abril de 1994
Vigência a partir de 31 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 321, de 31 de dezembro de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 321, de 31 de dezembro de 2001
Art. 1º.
A Carreira do Grupo Magistério do Estado de Roraima será organizada de acordo com o estabelecido nesta Lei,, dispondo sobre a qualificação, habilitação e desempenho dos referidos servidores, obedecendo aos dispositivos legais.
Art. 2º.
As funções de Magistério são exercidas em diferentes conforme a habilitação obtida.
§ 1º
Entende-se por funções do magistério as de docência, assessoramento, direção, pesquisa, planejamento, administração, supervisão, inspeção e orientação, todas voltadas exclusivamente para a educação, nas áreas Central, Regional e de Unidade Escolar no âmbito estadual.
§ 2º
Entende-se por grau de atuação as modalidades curriculares de 1° e 2° graus estabelecidas na legislação do ensino em vigor, tais como currículo por atividades, por área de estudos e por disciplina, bem como as atividades técnico-pedagógicas desempenhadas pelos especialistas em Educação e Técnicos em Assuntos Educacionais.
Art. 3º.
Sistema Estadual de Educação respeitará os seguintes princípios:
I –
manutenção da autonomia de cada Escola no limite da garantia da originalidade exigida pelo Sistema;
II –
democratização da escola em todos os níveis quanto ao acesso, permanência e gestão;
III –
existência de condições ambientais de trabalho, pessoal de apoio qualificado, instalações e material didático adequados;
IV –
natureza dinâmica do processo de pesquisa, ensino e extensão, que exige competências especificas no desempenho constante da critica paradigmática, na assimilação permanente de inovações tecnológicas, na produção de novas linguagens de comunicação e no exercício cotidiano de interações sociais;
V –
função social do Sistema Estadual de Educação que estabelece relações diretas e permanentes com a sociedade, quer através dos alunos, quer através da comunidade em geral;
VI –
da qualidade dos processos de trabalho no Sistema Educacional, particularmente a interação entre as atividades desempenhadas pelos docentes e especialistas em educação;
VII –
plano de carreira como instrumento gerência de política de recursos humanos do Sistema Estadual de Educação, com vistas ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional desse Sistema.
Art. 4º.
A carreira do Magistério tem como pressupostos básicos os seguintes princípios:
I –
a habilitação profissional será condição essencial que deverá habilitar ao exercício do magistério através da comprovação da titulação especifica;
II –
a eficiência, habilidade técnica e relações humanas que evidenciem tendência pedagógica, adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atividades do cargo;
III –
a valorização profissional, condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e remuneração condigna com a qualificação exigida para o exercício da atividade;
IV –
consciência social comprometida com as transformações sociais e com o papel que lhe compete no processo educacional.
Art. 5º.
São funções do professor:
I –
função técnica - o professor deve estar preparado para o exercício do magistério, ser atualizado, especializado, ter preparo na disciplina, ter cultura geral e conhecimento sobre a educação;
II –
função didática - o professor deve estar preparado para tornar a aprendizagem mais eficiente, utilizando métodos e técnicas que mais se adaptem à realidade dos alunos, criando situações para que o aluno possa realmente educar-se;
III –
função orientadora - o professor deve compreender o aluno em sua problemática de vida, ajudá-lo a buscar soluções, torná-lo pessoa ativa, consciente e eficiente.
Art. 6º.
É vedado atribuir ao profissional do Grupo Magistério funções diversas das inerentes ao seu cargo, ressalvando-se a participação em comissões ou grupos de trabalho destinados à elaboração de programas ou projetos de interesse do ensino.
Art. 7º.
Independentemente do grau de ensino em que atuam, os ocupantes dos cargos do Magistério serão remunerados em função de sua maior qualificação.
Art. 8º.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I –
Atribuições - conjunto de atividades necessárias à execução de determinado serviço;
II –
Aula - unidade de tempo dedicada à ministração do ensino de aulas teóricas, práticas, de laboratório ou de campo;
III –
Carreira - o conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho e aos graus de complexidade e responsabilidade, vencimentos e vantagens cometidas a seus integrantes;
IV –
Cargo Público - o cargo de Professor e de Especialista em Educação, com número certo, jornada de trabalho, vencimento e remuneração pagos pelos cofres públicos;
V –
Classe - o conjunto de cargos semelhantes que possuem a mesma denominação, iguais atribuições e responsabilidades, e se constitui na linha natural de promoção horizontal;
VI –
Categoria Funcional - conjunto de cargos ou empregos de mesma denominação;
VII –
Concurso Público - processo de seleção de natureza competitiva, aberto ao público em geral, atendidos os requisitos de inscrição estabelecidos no respectivo edital;
VIII –
Especialista em Educação - o integrante do magistério com habilitação especifica para o exercício de atividades técnico-admimstrativo-pedagógicas;
IX –
Técnico em Assuntos Educacionais - o integrante do magistério com habilitação superior na área de educação para o exercício de atividades de programação ou execução especializada.
X –
Nível - a divisão básica da carreira correlacionada à escolaridade, formação, capacitação e especialização indispensável ao desempenho das atividades que são inerentes ao Grupo Magistério;
XI –
Professor - o integrante do magistério com habilitação específica para o pleno exercício de atividades docentes;
XII –
Progressão Funcional - passagem do servidor para o nível ou classe superior na mesma categoria funcional.
Art. 9º.
O ocupante do cargo de Professor do Quadro Permanente atuará:
Art. 10.
O ocupante do cargo de Especialista em Educação atuará, conforme sua respectiva especialidade, em todo o ensino fundamental, médio, na pré-escola e na educação especial.
Art. 11.
O Quadro próprio de Pessoal do Grupo Magistério compreende:
Art. 12.
Os cargos de provimento efetivo do Sistema de Ensino são organizados em Planos de Carreira, respeitados os seguintes princípios e diretrizes:
I –
vinculação à natureza das atividades e aos objetivos do Sistema Estadual de Educação, conforme o definido nesta Lei, de acordo com os níveis de escolaridade e qualificação profissional;
II –
instituição de cargos identificados pela natureza do processo educativo, segundo princípios definidos nesta Lei;
III –
investidura nos cargos de provimento efetivo da Carreira do Magistério condicionada à aprovação em concurso público e cumprimento do estágio probatório;
IV –
adoção de instrumentos de valorização dos servidores do grupo magistério estabelecidos em lei;
V –
garantia de oferta continua de Programas de Capacitação, que contemplem aspectos técnicos e especializados e a formação geral; e critérios objetivos, que incorporem em seu aspecto institucional o fazer coletivo dos referidos servidores e as expectativas dos usuários.
Parágrafo único
Os programas de capacitação do Grupo Magistério serão assegurados pelo Poder Público Estadual nos planos de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Educação Cultura e Desportos.
Art. 13.
Os cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Sistema Estadual de Educação terão as seguintes denominações:
Art. 14.
Os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas integrantes do Quadro de Pessoal do Sistema Educacional de Ensino terão as seguintes denominações:
Art. 15.
Os graus de habilitação mínima exigidas para o provimento de cargos de Professor, Especialista em Educação, Técnico em Assuntos Educacionais, Assistente de Alunos,Técnico em Educação Física e Auxiliar em Assuntos Educacionais são os seguintes:
I –
Professor:
a)
Classe A - habilitação especifica de 2° grau Magistério;
b)
Classe B - habilitação especifica de grau superior, licenciatura de curta duração;
c)
Classe C - habilitação especifica de grau superior, correspondente à licenciatura plena,
d)
Classe D - habilitação especifica mais pós-graduação lato sensu;
e)
Classe E - habilitação especifica, mais mestrado ou doutorado;
f)
titular - habilitação especifica, mais doutorado, livre docência e 15 anos de efetivo exercício de magistério.
II –
Especialista em Educação e Técnico em Assuntos Educacionais:
III –
Assistente de Alunos, Técnico em Educação Física e Auxiliar em Assuntos Educacionais:
§ 1º
A Classe A I, a que se refere o inciso II deste artigo, é aquela correspondente à exigência mínima de curso de graduação, curta ou plena, para o ingresso na carreira de Especialista em Educação e Técnico em Assuntos Educacionais.
§ 2º
A Classe A I, a que se refere o inciso III deste artigo, é aquela correspondente à exigência mínima de curso de 2° grau para o ingresso na carreira de Assistente de Alunos, Técnico em Educação Física e Auxiliar em Assuntos Educacionais.
Art. 16.
O corpo docente será constituído pelos integrantes da carreira de Magistério de 1° e 2° Graus.
Art. 17.
A carreira de Magistério de 1° e 2° Graus compreende as classes A, B, C, D e E e de Professor Titular, conforme tabela constante do anexo VI da Lei n° 068/94.
Parágrafo único
Cada classe compreende quatro níveis designados pelos números de 1 a 4, exceto a classe de Professor Titular,que possui um só nível.
Art. 18.
Poderá haver contratação de professor substituto por prazo determinado, na forma estabelecida pelo art. 264 da Lei Complementar.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo consideram-se substituições eventuais aquelas registradas para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para tratamento de saúde ou licença à gestante.
§ 2º
Na hipótese de afastamento definitivo do docente, após o término do prazo contratual, será realizado concurso público para provimento da respectiva vaga.
Art. 19.
A carreira dos servidores Especialista em Educação, Técnico em Assuntos Educacionais, Assistente de Alunos, Técnico em Educação Física e Auxiliarem Assuntos Educacionais está estruturada em classes, níveis de capacitação e padrões de vencimentos de acordo com a natureza das respectivas atividades.
Art. 20.
Define-se como padrão de vencimento o posicionamento do servidor dentro da classe e do respectivo nível de capacitação, que permita identificar a situação do técnico-administrativo em educação na estrutura hierárquica e de vencimento da carreira.
Art. 21.
Cada nível de capacitação contém 20 padrões de vencimentos estruturados, conforme tabelas constantes do Anexo VI da Lei n° 068/94.
Art. 22.
Os cargos do pessoal do Grupo Magistério são classificados nos seguintes grupos ocupacionais, de acordo com a natureza das respectivas atividades:
I –
Grupo de Serviços Gerais - compreendendo os cargos permanentes a que sejam inerentes atividades de apoio operacional, especializado ou não, que requeiram escolaridade de 1° grau ou experiência comprovada, ou ainda conhecimento especifico.
II –
Grupo de Nível Intermediário - compreendendo os cargos permanentes, a que sejam inerentes atividades técnico-administrativas, para cujo exercício é exigida formação de 2° grau ou especialização.
III –
Grupo de Nível Superior - compreendendo os cargos permanentes a que sejam inerentes as atividades técnico-administrativas, para cujo exercício é exigida formação de 3° grau ou registro no conselho superior competente.
Parágrafo único
Os cargos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo são os constantes do Anexo I coluna 7, da Lei n° 068/94, que instituiu o Plano de Cargos e Salários do Poder Executivo.
Art. 23.
A lotação global dos cargos de provimento efetivo corresponde ao quantitativo total dos cargos de Professor, Especialista em Educação, Técnico em Assuntos Educacionais, Assistente de Alunos, Técnico em Educação Física e Auxiliar em Assuntos Educacionais do Sistema Estadual de Educação, constantes do Anexo III da Lei n° 068/94.
Art. 24.
Será criada a Comissão de Valorização do Magistério - CVM.
§ 1º
À Comissão de Valorização do Magistério - CVM - caberá prestar assessoramento ao Conselho Superior, formado pelo Secretário de Estado da Educação e Diretores de Departamento, para formulação e acompanhamento da execução da política de Pessoal do Magistério.
§ 2º
A composição, atribuições e formas de funcionamento da CVM serão especificadas por regulamento.
Art. 25.
O professor da carreira do Magistério de 1° e 2° graus será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I –
dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 2 (dois) turnos diários completos e impedimento de qualquer outra atividade remunerada;
II –
tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 2 (dois) turnos diários completos;
III –
tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§ 1º
Não fará jus ao regime de trabalho de que trata o inciso I deste artigo o docente que não esteja efetivamente no exercício de regência de classe.
§ 2º
No regime de dedicação exclusiva admitir-se-á:
1
participação em órgãos de deliberação coletiva relacionados com a função do magistério;
2
participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino ou a pesquisa;
3
percepção de direitos autorais ou correlatas;
4
colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, e devidamente autorizada pelo Secretário de Estado da Educação, de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho Superior.
§ 3º
O regime de trabalho de que trata o inciso I deste artigo somente será concedido no interesse da Administração.
Art. 26.
O professor cumprirá a jornada de trabalho da seguinte maneira:
I –
dedicação exclusiva - jornada de 30 (trinta) horas em regência de classe;
II –
40 horas semanais -jornada de 30 (trinta) horas em regência de classe- e
III –
20 horas semanais - jornada de 16 (dezesseis) horas em regência de classe.
§ 1º
- 10 (dez) horas da jornada de trabalho de que tratam os inciso l e II serão dedicadas:
1
à elaboração de programas e planos de trabalho;
2
ao controle e avaliação do rendimento escolar;
3
à preparação de aulas;
4
à reuniões pedagógicas;
5
ao auto-aperfeiçoamento;
6
à pesquisa educacional e cooperação no âmbito da escola para aprimoramento do processo ensino-aprendizagem, como da ação educacional;
7
à participação ativa da vida comunitária da escola, e
8
à atividades correlatas.
§ 2º
Entende-se por "atividades correlatas as relacionadas com a docência exercida em setores técnicos do órgão central da Educação as de natureza técnica relativas ao desenvolvimento de estudo, pesquisa, planejamento, supervisão, orientação em currículo, capacitação de docente, exercidas em setores central ou regional da Administração Estadual e dos municípios roraimenses.
§ 3º
A jornada de trabalho de que trata o inciso IIl deste artigo terá 4 (quatro) horas para preparação de aulas.
Art. 27.
O regime de trabalho do Especialista em Educação, do Técnico em Assuntos Educacionais, do Assistente de Alunos, do Técnico em Educação Física e do Auxiliar em Assuntos Educacionais, ressalvadas as garantias legais das profissões regulamentadas, será:
Art. 28.
A primeira investidura em cargo do Grupo Magistério Estadual, dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 29.
Compete à Secretaria Estadual de Educação promover a realização de concursos públicos para provimento dos cargos do Grupo Magistério.
§ 1º
Os concursos de que trata este artigo serão realizados por região ou município, de dois em dois anos, salvo necessidade do ensino, nos termos do respectivo regulamento.
§ 2º
O chamamento para inscrição aos concursos será feito através de edital que consignará, além das exigências contidas nesta Lei, outras previstas nas respectivas instruções.
Art. 30.
Encerradas as inscrições para concurso destinado ao provimento de qualquer cargo do Grupo Magistério, não se abrirão novas vagas antes de sua realização.
§ 1º
Para inscrição em concurso público de Professor de 1° e 2° graus exigir-se-á:
a)
habilitação específica obtida em curso de 2° grau - Magistério para a classe A;
b)
habilitação especifica obtida em licenciatura de 1° grau para a classe B;
c)
habilitação especifica obtida em licenciatura de 2° grau para a classe C;
d)
habilitação específica, mais especialização para a classe D;
e)
habilitação específica, mais grau de Mestre para a classe E;
§ 2º
Para o ingresso na classe de Professor Titular,poderão inscrever-se portadores de títulos de Doutor ou de Livre-docente, além de professores que, já pertencentes à carreira do Magistério de 1° e 2° Graus, estejam na classe E, com o mínimo de quinze anos de efetivo exercício de Magistério;
§ 3º
A Secretaria de Estado da Educação poderá prescindir da observância do pré-requisito previsto na alínea "e", em relação a áreas de conhecimento cuja excepcionalidade seja reconhecida pelo Conselho Superior, disposto no § 1° do art. 24 desta Lei.
§ 4º
Para inscrição em concurso público de Especialista em Educação, Técnico em Assuntos Educacionais, Assistente de Alunos, Técnico em Educação Física e Auxiliar em Assuntos Educacionais exigir-se-á:
a)
habilitação específica em curso superior na área de Educação para o Grupo de Nível Superior;
b)
habilitação em curso de 2° grau, para o Grupo de Nível ntermediário.
§ 5º
Os ocupantes do Grupo de Serviços Gerais de que trata o inciso I do art. 22 desta Lei, compreendendo diversas categorias, dependendo do cargo exigir-se-á os seguintes requisitos para o ingresso:
Art. 31.
É vedada a designação de servidor dos Grupos de que tratam os incisos I, II e III do art. 22 desta Lei, para o exercício de atividades diversas das inerentes ao cargo ou emprego de que seja ocupante, sob pena de responsabilidade da autoridade competente.
Art. 32.
Os cargos inerentes ao Grupo Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas na Lei Complementar n° 010/94.
§ 1°
Só pode ser provido em cargo do Grupo Magistério quem satisfizer os seguintes requisitos:
I –
ser brasileiro;
II –
ter idademínima de 18 (dezoito) anos até a datada inscrição do concurso;
III –
haver cumprido as obrigações militares previstas em lei;
IV –
estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações eleitorais;
V –
ter boa conduta;
VI –
gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica de Órgão oficial do Estado, e de capacidade física para o trabalho;
VII –
possuir habilitação especifica para o exercício do cargo.
Art. 33.
O provimento dos cargos públicos do Grupo Magistério far-se-á mediante ato do Governador do Estado.
Art. 35.
A nomeação nos cargos do Grupo Magistério será feita:
I –
em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
II –
em comissão, para os cargos que, em virtude de lei, sejam de livre nomeação e exoneração, satisfeitos os requisitos legais e regulamentares.
§ 1º
A nomeação dos candidatos aprovados em concurso será feita com observância da ordem rigorosa da classificação.
§ 2º
A efetivação dar-se-á após o cumprimento do estágio probatório.
§ 3º
Os cargos em comissão e as funções gratificadas serão exercidos, preferencialmente, por ocupastes de cargos das carreiras do Grupo Magistério.
Art. 36.
Para a nomeação exige-se, além dos requisitos gerais, a formação profissional mínima, correspondente a cada cargo, na forma prevista no art. 15 desta Lei.
Parágrafo único
A nomeação dependerá, sempre, da prévia verificação pelo órgão competente, da inexistência de acumulação proibida.
Art. 37.
Posse é o ato de investidura em cargo do Grupo Magistério.
Parágrafo único
Ao empossado compete:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 57. - Lei Ordinária nº 321, de 31 de dezembro de 2001.
I –
aceitar as atribuições do cargo;
II –
exercê-lo em consonância com os princípios da Educação estabelecidos nesta Lei.
Art. 38.
A posse verificar-se-á até trinta dias após a publicação do ato de provimento no Diário Oficial do Estado, ou em igual prazo a partir da publicação do laudo médico de que trata o inciso VI do §1°, do art. 32, desta Lei desde que o nomeado tenha se apresentado para a realização dos exames de saúde dentro dos trinta dias e a ele se submetido nas datas aprazadas.
§ 1º
O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por trinta dias, mediante solicitação escrita do interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar posse.
§ 2º
A autoridade competente para dar posse poderá, por motivo justificado, prorrogar o prazo por até trinta dias.
§ 3º
Poderá haver posse por procuração, com poderes expressos.
§ 4º
O ato de provimento será tornado sem efeito se a posse não se der no prazo legal.
Art. 39.
Exercício é o desempenho do cargo pelo ocupaste do Grupo Magistério nele provido.
§ 1º
O exercício do cargo será iniciado dentro de quinze dias da posse.
§ 2º
Não se iniciando o exercício no prazo previsto no parágrafo anterior será tornado sem efeito o ato de provimento.
Art. 40.
Compete à chefia imediata da unidade escolar ou unidade administrativa onde for lotado e designado o ocupaste do Grupo Magistério, dar-lhe exercício e providenciar os elementos necessários à complementação de seus assentamentos individuais.
Art. 41.
O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor do Grupo Magistério.
Art. 42.
Nenhum membro do Grupo Magistério poderá interromper o exercício do cargo para estudos ou missão de qualquer natureza, fora do Estado, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem prévia autorização ou determinação expressa do chefe do Poder Executivo.
Art. 43.
O estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício, a contar do inicio deste, durante o qual serão apurados os requisitos necessários à confirmação do membro do Grupo Magistério no cargo efetivo para o qual foi nomeado.
§ 1º
Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:
I –
idoneidade moral;
II –
disciplina;
III –
assiduidade;
IV –
dedicação;
V –
eficiência;
VI –
responsabilidade;
VII –
iniciativa;
VIII –
capacitarão profissional;
IX –
sociabilidade;
X –
organização;
XI –
criatividade;
XII –
comunicação.
§ 2º
O membro do Grupo Magistério em estágio probatório será objeto de avaliação para o desempenho do cargo a cada seis meses.
§ 3º
Noventa dias antes da conclusão do estágio probatório, os responsáveis pela sunidades escolares reunirão as informações colhidas, opinando a favor ou contra a confirmação do estagiário no cargo.
§ 4º
Após o cômputo das avaliações de desempenho realizadas semestralmente, sendo o resultado desfavorável à permanência, dele será dada vista ao estagiário, pelo prazo de dez dias, para se manifestar por escrito.
§ 5º
Dentro do período do estágio probatório, a autoridade competente fica obrigada a pronunciar-se sobre o cumprimento das condições pelo estagiário, nos termos do regulamento.
Art. 44.
O membro do Grupo Magistério não aprovado no estagio probatório será exonerado.
Art. 45.
O membro do Grupo Magistério que cumprir satisfatoriamente o estágio probatório adquirirá estabilidade no serviço público.
Art. 46.
O ocupante do cargo do Grupo Magistério estável somente poderá ser demitido por efeito de sentença judicial ou processo administrativo em que se lhe tenha assegurado amplo direito de defesa.
Art. 47.
Progressão funcional é o ato pelo qual o integrante do Grupo Magistério muda da referência em que se encontra para a imediatamente superior, da categoria funcional a que pertence.
§ 1º
Não haverá progressão funcional do integrante do Grupo Magistério em disponibilidade ou em estágio probatório.
§ 2º
A progressão funcional do integrante do Grupo Magistério dar-se-á sob forma de avanços horizontais e verticais.
§ 3º
A progressão funcional dependerá sempre da existência de vaga.
Art. 48.
A progressão horizontal é a mudança de referência dentro da mesma classe.
Art. 49.
A progressão vertical consiste na passagem da referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes.
Art. 50.
A progressão funcional do integrante do Grupo Magistério dar-se-á nas seguintes formas:
I –
progressão por tempo de serviço;
II –
progressão por titulação profissional;
III –
progressão por mérito profissional.
§ 1º
A progressão funcional por tempo de serviço é o benefício pelo qual o integrante do Grupo Magistério, com mais de quatro anos na carreira, terá direito a um nível ai cada quatro anos de efetivo exercício, desde que tenha ocupado o mesmo cargo.
§ 2º
A progressão por titulação profissional dar-se-á independentemente de interstício:
a)
Grupo de Serviços Gerais (SG)
1
Curso de 60 a 179 horas, 1 nível;
2
Curso de 180 a 360 horas, 2 níveis;
3
Certificado de Conclusão de 2° ou 3° grau, 3 níveis;
b)
Grupo de Nível Intermediário (NI)
1
Curso de 90 a 219 horas, 1 nível;
2
Curso de 220 a 360 horas, 2 níveis;
3
Certificado de conclusão de 2° ou 3° grau, 3 níveis.
c)
Grupo de Nível Superior (NS)
1
Curso de aperfeiçoamento ou especialização, 1 nível;
2
Curso de mestrado, 2 níveis;
3
Curso de doutorado, 3 níveis.
d)
Magistério de 1° e 2° Graus
§ 3º
A progressão por mérito profissional de um para outro nível dentro da mesma classe far-se-á exclusivamente mediante avaliação de desempenho, a cada 18 meses de interstício.
a)
a progressão por mérito profissional do integrante do Grupo Magistério ocorrerá a cada 18 meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado satisfatório de, no mínimo, 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho;
b)
a avaliação de desempenho obedecerá às normas e critérios estabelecidos pela Comissão de Valorização do Magistério, incidindo sobre as atividades relacionadas ao exercício do cargo ou emprego do Grupo Magistério;
c)
para o docente que não houver obtido a titulação correspondente à classe superior, a progressão por mérito profissional dar-se-á após interstício de 3 (três) anos do último nível da classe ocupada para o nível 1 da classe subseqüente, mediante avaliação de desempenho.
Art. 51.
O interstício para progressão horizontal será de dezoito meses, na referência, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público.
Art. 52.
Para efeito de progressão vertical o interstício na classe será de 24 meses.
Art. 53.
Transferência é a passagem, a pedido do integrante do Grupo Magistério, de um cargo para outro de igual nível de vencimento.
§ 1º
A transferência de que trata este artigo dependerá da habilitação profissional exigida para o provimento do cargo, da existência de vaga, da conveniência da Administração e de contar, o servidor, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo.
§ 2º
Em hipótese alguma será permitida a transferência ex oficio para outro cargo de vencimento básico diferente.
Art. 54.
Não se procederá a transferência:
I –
durante o estágio probatório;
II –
durante o período de licença não remunerada;
III –
durante o exercício de mandato eletivo;
IV –
de quem haja sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;
V –
de quem esteja sujeito à prisão em decorrência de condenação criminal transitada em julgado, e
VI –
de quem esteja respondendo a processo administrativo ou cumprindo suspensão.
Art. 55.
Readaptação é a investidura do integrante do Grupo Magistério em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido na sua capacidade física ou mental,verificada em inspeção médica.
§ 1º
Se julgado incapaz o readaptando será aposentado.
§ 2º
Em casos especiais a readaptação poderá se efetivar em cargos de atribuições afins, respeitada a habilitação legal exigida.
§ 3º
Em qualquer hipótese a readaptação não poderá acarretar aumentos ou redução da remuneração do profissional do Grupo Magistério.
Art. 56.
Reversão é o retomo à atividade do integrante do Grupo Magistério aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Parágrafo único
Não poderá ser revertido o aposentado que:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 57. - Lei Ordinária nº 321, de 31 de dezembro de 2001.
I –
contar 70 ou mais anos de idade;
II –
não comprovar, em inspeção médica, capacidade física e mental pira o exercício do cargo;
Art. 57.
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou para o cargo resultante da transformação deste.
Parágrafo único
Encontrando-se provido o cargo do integrante do Grupo Magistério, este exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 58.
A reintegração será efetivada com observância do artigo 42, §§ 1°, 2° e 3° da Lei Complementar n° 010/94.
Art. 59.
A disponibilidade será efetivada em conformidade com os artigos 44 a 48 da Lei Complementar n° 010/94.
Art. 60.
A recondução é o retorno do integrante do Grupo Magistério estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I –
inabilidade em estágio probatóriode outro cargo, e
II –
reintegração do anterior ocupante do cargo.
Parágrafo único
Encontrando-se provido o cargo de origem, o integrante do Grupo Magistério será aproveitado em outro cargo, observado o disposto no artigo 47 da Lei Complementar n° 010/94.
Art. 61.
A vacância de cargo do Magistério dar-se-á em decorrência de:
Art. 62.
Dar-se-á a exoneração:
I –
a pedido do membro do Grupo Magistério;
II –
de ofício:
a)
quando se tratar de cargo em comissão e não ocorrer a hipótese do item 1;
b)
quando o membro do Grupo Magistério não entrar em exercício dentro do prazo legal;
c)
quando o membro do Grupo Magistério não satisfizer os requisitos do estágio probatório;
d)
quando decorrente de decisão proferida em procedimento administrativo ou judicial.
Art. 64.
A remoção do integrante do Grupo Magistério, de um para outro local de trabalho, far-se-á:
I –
para outra localidade, por motivo de saúde, uma vez que fiquem comprovadas, por Junta Médica, as razões apresentadas pelo requerente;
II –
por permuta com outro membro do Grupo Magistério, através de pedido escrito de ambos os interessados;
III –
por motivo de mudança de residência de uma para outra localidade, observada a existência de vaga;
IV –
por motivo de remoção do cônjuge ou companheiro, dentro do próprio Estado;
V –
de uma para outra repartição na mesma Secretaria de Educação, para atender a superior interesse do ensino, existindo vaga.
§ 1º
A remoção de que trata este artigo dar-se-á somente no período de férias ou recesso escolar, exceto a prevista no item I.
§ 2º
O membro do Grupo Magistério não poderá servir fora do âmbito da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, salvo para o desempenho de cargo de provimento em comissão de nível departamental ou hierarquicamente superior.
Art. 65.
O integrante do Grupo Magistério, além das atribuições previstas nesta Lei, poderá exercer atividades correlatas com as do magistério, ficando-lhes vedado afastamento para o exercício de atividades burocráticas.
§ 1º
Compreende-se, também, na vedação prevista neste artigo, o afastamento por convocação ou designação, junto à direção de escolas, centros regionais de ensino e demais órgãos da estrutura básica da Secretaria de Educação, para o desempenho de atribuições próprias de ocupantes de outros cargos.
§ 2º
Consideram-se atividades correlatas as relacionadas ao desenvolvimento de estudos, pesquisa, planejamento, supervisão, orientação em currículo, administração escolar, orientação educacional e capacitação de docente, exercidas em unidades técnicas dos órgãos centrais e regional da administração educacional.
Art. 66.
A substituição será efetivada em conformidade com os artigos 55 e 56 da Lei Complementar n° 010/94.
Art. 67.
São direitos do integrante do Grupo Magistério:
I –
receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e jornada de trabalho, conforme estabelecido em lei;
II –
dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material didático suficiente e adequado para exercer com eficiência suas funções;
III –
ter assegurada assistência técnica e financeira para freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;
IV –
ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção da cidadania, observadas as diretrizes do Sistema Estadual de Educação;
V –
receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;
VI –
receber auxilio para publicação de trabalhos e livros didáticos, técnico-científícos ou literários, considerados de interesse da educação;
VII –
reunir-se, na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da Educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
VIII –
participar de estudos e deliberações referentes ao processo educacional;
IX –
participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
X –
usufruir das demais vantagens previstas em lei.
Art. 68.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo do Grupo Magistério constante do anexo VI da Lei n° 068, de 18 de abril de 1994.
§ 1º
O vencimento sofrerá os reajustes que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos funcionários do Poder Executivo.
§ 2º
Nenhum integrante do Grupo Magistério receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 69.
Remuneração é o vencimento do cargo do integrante do Grupo Magistério acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas nesta Lei.
Art. 70.
Aos integrantes do Grupo Magistério aplicam-se as disposições dos artigos 61 a 65 da Lei Complementar n°010/94.
Art. 71.
Os integrantes do Grupo Magistério terão direito a perceber, além do vencimento, as seguintes vantagens:
§ 1º
As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º
As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 72.
As vantagens serão efetivadas nos termos dos artigos 67 a 69, da Lei Complementar n° 010/94.
Art. 73.
Constituem indenizações ao integrante do Grupo Magistério:
Art. 74.
A ajuda de custo está prevista nos artigos 72 a 77 da Lei Complementar n° 010/94.
Art. 75.
As diárias estão previstas nos artigos 78 a 80 da Lei Complementar n° 010/94.
Art. 76.
Será concedida indenização de transporte ao integrante do Grupo Magistério pela utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos no interesse da Administração, em valor correspondente a 12%(doze por cento) do seu vencimento.
Art. 77.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidas aos integrantes do Grupo Magistério as gratificações e adicionais previstos no art. 82, incisos de I a VII da Lei Complementar n° 010/94.
Art. 78.
Além das gratificações e adicionais referidas no artigo anterior, o membro do Grupo Magistério fará jus a:
Art. 79.
Ao integrante do Grupo Magistério poderá ser atribuído o incentivo por serviço especial.
§ 1º
Para efeito deste artigo consideram-se serviços especiais:
I –
a realização de pesquisas, a publicação de livros ou trabalhos considerados de real valor à elevação da qualidade do ensino, cultura e desporto;
II –
a participação em comissões ou em grupos de trabalho, ou na elaboração de programas ou projetos que venham aprimorar o ensino ou a Educação;
III –
a participação, como membro efetivo ou colaborador, em órgãos de caráter educacional ou cultural, oficiais ou reconhecidos, que tenham por finalidade o estudo e a divulgação de assuntos considerados importantes para o processo educacional;
§ 2º
Os incentivos por serviços especiais que tratam os incisos I, II e III do parágrafo anterior, deverão ser concedidos, mediante, critérios objetivos, através de uma Comissão composta de 06 (seis) membros: 02 (dois) indicados pela Secretaria de Educação, 02 (dois) pela Categoria de Professores e 02 (dois) indicados pelos Diretores de Escolas.
§ 3º
O prazo de duração e o valor do incentivo de trabalhos selecionados serão concedidos de acordo com os critérios estabelecidos pela Comissão e autorizados pelo Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Art. 80.
Será concedida ao integrante do Grupo Magistério a gratificação de 20% (vinte por cento) pelo exercício na sede de Município do interior do Estado.
Parágrafo único
A percepção da vantagem prevista neste artigo cessa na data em que o integrante do Grupo Magistério voltar a trabalhar na capital do Estado.
Art. 81.
Será concedido ao integrante do Grupo Magistério que lecionar em escola da zona rural a gratificação de 40%.
Parágrafo único
Os efeitos da vantagem prevista neste artigo cessa na data em que o integrante do Grupo Magistério se afastar do exercício da função.
Art. 82.
Aos integrantes do Grupo Magistério que atuam em educação de portadores de deficiência física, mental e sensorial, de condutas típicas e altas habilidades, será concedida gratificação de 35% (trinta e cinco por cento) incorporável aos seus proventos de aposentadoria, se houver exercido tal atividade por um período ininterrupto não inferior a 5 (cinco) anos.
§ 1º
Esta gratificação não é acumulável com a gratificação de incentivo ao magistério.
§ 2º
A partir da data de aprovação desta Lei somente será designado! para o exercício em atividade de educação ou reabilitação de excepcionais, o integrante do Grupo Magistério que apresentar habilitação especifica nesta área.
Art. 83.
Será devida ao professor de 1° Grau, Classe "A", que apresente diploma de conclusão do curso de magistério, em nível de 2° Grau, com duração de 4 (quatro) anos, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, inclusive para efeito de aposentadoria.
Art. 84.
Será devida aos integrantes do Grupo Magistério que atuam em sala de aula, a gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento, inclusive para efeito de aposentadoria.
Parágrafo único
Esta gratificação é acumulável com a gratificação de Magistério por estudos adicionais.
Art. 85.
O vencimento do integrante do Grupo Magistério que possuir titulação será acrescido:
I –
de 50% ( cinqüenta por cento) para os detentores do título de Doutor;
II –
de 25% (vinte e cinco por cento) para os detentores do Grau de Mestre;
III –
de 12% (doze por cento) para os detentores de certificado de curso de especialização;
IV –
de 5% (cinco por cento) para os detentores de certificado de curso de aperfeiçoamento;
§ 1º
Para fins de concessão da gratificação de que tratam os incisos l e II só serão aceitos cursos devidamente reconhecidos e autorizados pelo Ministério da Educação.
§ 2º
Para fins de concessão da gratificação de que trata o inciso III só serão aceitos cursos acima de 180 horas, autorizados:
a)
pela Secretaria de Educação, Cultura e Desportos;
b)
por órgãos de educação nacionais, oficiais ou reconheddos;
c)
por órgãos de educação internacionais;
d)
pelos Conselhos Estadual e Federal de Educação.
§ 3º
A gratificação, uma vez deferida, vigorará a partir da data da apresentação do requerimento.
Art. 86.
O integrante do Grupo Magistério fará jus a honorários:
I –
pelo exercício de atividades auxiliares ou como membro de banca ou comissão de concursos públicos, e
II –
pelo exercício de atividade de treinamento de professor.
Parágrafo único
O pagamento de honorários não poderá ultrapassar a 180 horas aulas mensais, de acordo com a titularidade do beneficiário.
Art. 87.
O integrante do Grupo Magistério no desempenho do encargo de membro do Conselho Estadual de Educação ou do Conselho Estadual de Cultura, receberá jetons.
§ 1º
Para nomeação de membros do Conselho Estadual de Educação, a formação acadêmica exigida será de nível superior.
§ 2º
O pagamento de jeton pela participação nas reuniões dos conselhos será regulamentado por regimento próprio.
§ 3º
O jeton devido aos membros ativos e ao secretário será pago pelo comparecimento às reuniões ordinárias realizadas no mês.
§ 4º
Os membros dos Conselhos Estaduais de Educação e de Cultura terão seus membros indicados de conformidade com as Leis n° 055/93 e 081/94.
Art. 88.
Aplica-se aos integrantes do Grupo Magistério o disposto nos artigos 105 a 107 da Lei Complementar n° 010/94.
Parágrafo único
Ao docente em efetivo exercício de regência de classe, serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão gozadas em dois períodos.
Art. 89.
Conceder-se-á licença ao integrante do Grupo Magistério, nos termos da Lei Complementar n°010/94.
Art. 90.
O Estado deverá promover, através de: cursos, treinamentos, estágios, aperfeiçoamento, especialização e a atualização do profissional do Magistério, visando a melhoria da sua formação e da qualidade de ensino.
Parágrafo único
Os cursos, treinamentos e estágios deverão ter carga horária mínima de quarenta horas e a respectiva avaliação.
Art. 91.
Cabe à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos elaborar os planos de aperfeiçoamento do magistério, que poderão ser realizados diretamente ou através de convênios com universidades e outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo Conselho de Educação competente.
Parágrafo único
Os cursos a que se refere o artigo anterior 'serão realizados preferencialmente, nas diversas regiões geo-educacionais do Estado, para atender as necessidades do ensino.
Art. 92.
Convocado pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos para participar das atividades previstas no artigo 90 desta Lei, o integrante do Grupo Magistério terá direito a:
Art. 93.
O integrante do Grupo Magistério terá direito à bolsa de estudos quando for selecionado para cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado.
§ 1º
A licença para aprimoramento profissional, de que trata este artigo, será concedida pelo Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos, sem prejuízo da remuneração.
§ 2º
O integrante do Grupo Magistério beneficiário da bolsa de estudo ou de qualquer outro beneficio para fazer os cursos previstos neste artigo, firmará compromisso escrito e ficará obrigado, quando de seu término, a prestar serviços à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, dentro da sua área de especialização, por prazo mínimo de 2(dois) anos.
Art. 94.
ao integrante do Grupo Magistério será concedida licença para participar de congresso, simpósio ou reunião, mediante requerimento fundamentado e parecer favorável do Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos , quando no País, e do Governador do Estado, quando no Exterior.
Parágrafo único
O integrante do Grupo Magistério somente será indicado para participar de cursos de especialização ou capacitação técnica profissional no Estado, no País ou no exterior, com ônus para o Estado, quando houver correlação direta e imediata entre o conteúdo programático de tais cursos e as atribuições do cargo, função exercida ou no interesse da Administração.
Art. 95.
O integrante do Grupo Magistério poderá frequentar cursos promovidos pela UFRR, desde que vinculados à sua área de atividade e compatível com seu regime de trabalho.
Parágrafo único
A vantagem de que trata este artigo não será concedida ao membro do Magistério que ficar reprovado.
Art. 96.
Será atendida de conformidade com o disposto no artigo 144 da Lei Complementar n° 010/94.
Art. 97.
A apuração do tempo de serviço do integrante do Grupo Magistério será feita nos termos dos artigos 145 a 149 da Lei Complementar n° 010/94.
Art. 98.
As disposições do Capítulo VIII desta Lei estão previstas no Capitulo VII da Lei Complementar n° 010/94.
Art. 99.
É assegurado ao integrante do Grupo Magistério o Direito à Petição previsto nos artigos 160 a 171 da Lei Complementar n° 010/94.
Art. 100.
A relevância social de suas atribuições impõe ao integrante do Grupo Magistério o dever de manter sua conduta moral e funcional compatível, para que o processo educacional se desenvolva adequadamente.
Art. 101.
Em razão do artigo anterior desta Lei, além das obrigações previstas no art. 172 da Lei Complementar n°010/94, são deveres do Profissional do Magistério:
I –
conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares;
II –
preservar os princípios, ideais e finalidades da educação, através de seu desempenho profissional;
III –
empenhar-se pela educação integral de seus alunos, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação;
IV –
participar de todas as atividades educacionais inerentes à sua função;
V –
freqüentar os cursos legalmente instituídos com vista à sua formação, especialização, aperfeiçoamento e atualização;
VI –
aplicar os processos de ensino-aprendizagem que lhe forem transmitidos, visando o desenvolvimento do senso crítico, da criatividade e a formação para o trabalho;
VII –
comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade.
VIII –
estimular a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, educadores e comunidade, visando a construção de uma sociedade mais justa;
IX –
zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
X –
respeitar os preceitos éticos do Magistério;
XI –
desenvolver trabalhos e dar sugestões que visem a melhoria do sistema de ensino;
XII –
participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares,bem como de conselhos e reuniões pedagógicas; e
XIII –
zelar pelo fiel cumprimento das normas definidas nesta Lei.
Art. 102.
Além das proibições contidas no artigo 173, da Lei Complementar n° 010/94, é vedado ao integrante do Grupo Magistério:
I –
referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, em informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades funcionários e usuários, assim como a atos da administração pública, podendo porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II –
valer-se do cargo para lograr direta ou indiretamente proveito pessoal indevido ou ilícito, em detrimento da dignidade da função;
III –
a coação e o aliciamento de subordinados ou alunos, com objetivo político partidário;
IV –
incumbir a outrem o desempenho de encargos que lhe competir;
V –
ministrar aulas particulares e remuneradas aos alunos de turmas sob sua regência;
VI –
exceder-se na aplicação dos meios disciplinares de sua competência:
VII –
negar informações sobre funcionários em estágio probatório;
VIII –
deixar de comparecer ou chegar atrasado ao serviço sem justa causa;
IX –
promover manifestação de desapreço, ou de caráter político partidário, dentro da repartição ou unidade escolar, ou solidarizar-se com elas;
X –
impedir que os alunos participar de atividades escolares em razão de qualquer carência de material; e
XI –
desrespeitar os direitos assegurados à criança e ao adolescente em seu estatuto próprio, ou deixar de comunicar à autoridade competente maus tratos que os mesmos venham sofrendo.
Art. 103.
É vedado ao integrante do Grupo Magistério o estabelecido nos artigos 174 a 176 da Lei Complementar n° 010/94.
Art. 106.
O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidora! do Estado de Roraima prestará seus serviços ao Profissional do Magistério e à sua família, nos termos da legislação própria.
Art. 107.
A contratação temporária de excepcional interesse público é tratada nos termos dos artigos 264 a 274 da Lei Complementar n° 010/94.
Art. 108.
Compete ao Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos dirigir, orientar, coordenar e supervisionar todas as atividades educacionais do Estado.
Art. 109.
As funções de diretor e vice-diretor de unidade escolar serão providas por ato do Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Art. 110.
Os cargos efetivos e as funções gratificadas das unidades escolares e dos centros regionais de ensino não poderão ser exercidos por Profissional do Magistério sem habilitação específica, conforme a Lei Federal n° 5.692/71.
Parágrafo único
Na ausência de Técnico em Assuntos Educacionais e Especialistas em Educação, os cargos a que se refere este artigo poderão ser assumidos por professores com experiência não inferior a 5 (cinco) anos de magistério.
Art. 111.
O Secretário de escola deverá ser detentor do curso específico na área ou com experiência mínima de dois anos na própria unidade escolar, indicado pelo diretor e designado pelo Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Art. 112.
O Dia do Professor - 15 de Outubro - será assinalado com solenidades que proporcionem a confraternização do pessoal do magistério, sempre que possível realizadas através de entidades reconhecidas pelo Poder Público.
Art. 113.
Poderão ser conferidos, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, prêmios, medalhas, diplomas de honra ao mérito, e, no âmbito do Poder Executivo, condecoração e louvor.
Art. 114.
Aplica-se ao integrante do Grupo Magistério o disposto nos artigos 277 a 284 da Lei Complementar n°010/94.
Art. 115.
O provimento inicial dos cargos do Quadro do Grupo Magistério será realizado através de concurso público.
Art. 116.
Aos servidores que, na data da publicação desta Lei, não preencherem os requisitos constantes da Lei Federal n° 5.692/71, fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desportos, autorizado a desenvolver programas espedaisde habilitação coma finalidade de atingir a qualificação exigida.
Art. 117.
O quantitativo atualmente existente no Quadro de Pessoal do Grupo Magistério é o constante do anexo III da Lei n° 068/94.
Art. 118.
O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, poderá promover, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, concurso público para preenchimento dos cargo inerentes à Educação.
Art. 119.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 120.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br