Lei Ordinária nº 321, de 31 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

321

2001

31 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre o Plano de Carreira, Remuneração e Valorização do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 15 de Fevereiro de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 480, de 15 de fevereiro de 2005
"Dispõe sobre o Plano de Carreira, Remuneração e Valorização do Magistério Público Estadual e dá outras providências".
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira, Remuneração e Valorização do Magistério Público Estadual.
          Art. 2º. 
          O presente Plano de Carreira, Remuneração e Valorização do Magistério Público Estadual é o instrumento de direito administrativo destinado ao desenvolvimento educacional do Estado de Roraima, no resgate dos direitos básicos da cidadania inclusiva e de liberdade e tem por prioridade o oferecimento da educação pública gratuita e de qualidade social.
            Art. 3º. 
            O Regime Jurídico do Magistério Público Estadual é de natureza estatutária.
              Art. 4º. 
              A Carreira do Magistério Público Estadual está organizada em forma de pirâmide.
                Parágrafo único  
                A forma de pirâmide corresponde à organização da carreira em que há distribuição de vagas nas classes, de conformidade com os Anexos VI e VII desta Lei.
                  Art. 5º. 
                  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
                    I – 
                    rede estadual de ensino - o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria de Estado da Educação e Cultura;
                      II – 
                      magistério público estadual - o conjunto de todos os ocupantes dos cargos de Professor I e Professor IL legalmente investidos em cargo público em educação, enquadrados em quadro de progressão funcional específico, sendo:
                        a) 
                        professor I - o titular do cargo da Carreira do Magistério Público Estadual, com função de ' docência na educação infantil ou nas séries iniciais do ensino fundamental;
                          b) 
                          professor II - o titular do cargo da Carreira do Magistério Público Estadual, com função de docência nas séries finais do ensino fundamental e ensino médio;
                            c) 
                            funções de magistério - as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
                              Art. 6º. 
                              Nas funções de magistério, as atividades de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, deverão ser preenchidos por, no mínimo, cinqüenta por cento dos cargos efetivos da Carreira do Magistério Público Estadual.
                                CAPÍTULO II
                                DA CARREIRA DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
                                  Art. 7º. 
                                  O Plano de Carreira, Remuneração e Valorização do Magistério Público Estadual tem como fundamentos:
                                    I – 
                                    a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com vencimentos condignos e condições adequadas de trabalho;
                                      II – 
                                      a constituição do quadro funcional composto por professores efetivos;
                                        III – 
                                        o desempenho eficiente das atribuições relativas às funções de magistério;
                                          IV – 
                                          o desenvolvimento do profissional do magistério, na respectiva carreira, com base no princípio da igualdade de oportunidades, do desempenho funcional, do conhecimento, da qualificação profissional e do esforço pessoal;
                                            V – 
                                            a manutenção de sistema permanente de capacitação do profissional do magistério;
                                              VI – 
                                              a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas;
                                                VII – 
                                                a isonomia de vencimentos entre cargos e funções iguais ou assemelhados e os vencimentos compatíveis com a complexidade e a responsabilidade das tarefas, observados os dispositivos constitucionais vigentes;
                                                  VIII – 
                                                  a garantia da gestão democrática do ensino público do Estado de Roraima;
                                                    IX – 
                                                    a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
                                                      X – 
                                                      a garantia de condições para realização de trabalho pedagógico coletivo.
                                                        Seção I
                                                        Da Estrutura da Carreira
                                                          Subseção I
                                                          Disposições Gerais
                                                            Art. 8º. 
                                                            A Carreira do Magistério Público Estadual é integrada pelos cargos de provimento efetivo de professor I e II e está estruturada em seis classes.
                                                              § 1º 
                                                              Plano de Carreira - o conjunto de normas que agrupa e define a Carreira do Magistério Público Estadual, correlacionando os segmentos e as respectivas classes de cargos em níveis de escolaridade, de padrões de vencimento, bem como define critérios para progressão.
                                                                § 2º 
                                                                Carreira - o conjunto de segmentos de classes, com os respectivos cargos, tendo a mesma identidade funcional, dispostos hierarquicamente.
                                                                  § 3º 
                                                                  Cargo - unidade de ocupação funcional, permanente e definida, preenchida por servidor público, com direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei.
                                                                    § 4º 
                                                                    Classe - o conjunto de cargos com a mesma denominação, para cujo exercício se exige o mesmo nível de escolaridade e a mesma responsabilidade;
                                                                      § 5º 
                                                                      Nível - corresponde à posição na carreira relativa à formação, titulação, habilitação para o exercício do magistério.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        A Carreira do Magistério Público Estadual abrange a Educação Básica, as modalidades de Educação de Jovens e Adultos, Educação Indígena, Educação Profissional e Educação Especial.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          O ingresso da Carreira do Magistério Público Estadual dar-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos e será realizado por área de atuação, exigida:
                                                                            I – 
                                                                            para a área 1, da educação infantil às séries iniciais do ensino fundamental, formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal;
                                                                              II – 
                                                                              para a área 2, das séries finais do ensino fundamental e ensino médio, formação em curso superior, licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                O concurso público para ingresso na Carreira do Magistério Público Estadual será realizado por área geográfica, para atender as unidades escolares do Estado em cada município, inclusive, as comunidades indígenas e deverá ser realizado por instituição de notória capacidade técnico especializada.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  O provimento de cargo para atendimento às escolas indígenas obedece às necessidades próprias de cada etnia, nos termos de regulamentos específicos.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, sendo vedada a mudança de cargo de atuação em outra área.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        O profissional do cargo de professor que quiser atuar em outra área distinta para qual prestou concurso público, deverá prestar novo concurso público.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:
                                                                                            I – 
                                                                                            formação em pedagogia ou outra licenciatura com Pós-graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico;
                                                                                              II – 
                                                                                              experiência de, no mínimo, três anos de docência.
                                                                                                Subseção II
                                                                                                Das Classes e Dos Níveis
                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                  As classes constituem a linha de promoção da carreira de titular do cargo de professor do Magistério Público Estadual e são designadas por seis referências, representadas pelas letras A a F.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    Os cargos de professor serão distribuídos pelas classes em proporção decrescente, da inicial afinal.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      O número de cargos da Carreira do Magistério Público Estadual de cada classe é o constante dos Anexos VIII e IX desta Lei.
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de professor, são:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          nível I - formação em nível médio, na modalidade normal;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            nível II - formação em nível superior, em curso normal superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas. do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              nível III - formação em nível de Pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                A mudança de nível é automática e vigorará no exercício seguinte aquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  O titular do cargo de professor, concursado para a educação infantil ou séries iniciais do ensino fundamental, somente terá direito à alteração para o nível II da carreira em virtude de habilitação em licenciatura específica para essa área de atuação.
                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                    O nível é pessoal e não se altera com a promoção.
                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                      Da Promoção
                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                        Promoção é a passagem do titular do cargo de professor de uma classe para outra imediatamente superior, na mesma carreira.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do professor.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            A promoção, observado o número de vagas da classe seguinte, obedecerá à ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício na função.
                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                              A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada três anos.
                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                A avaliação de desempenho, aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público no regulamento das promoções, de acordo como art. 36, desta Lei.
                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                  o A avaliação de conhecimentos deverá abrangera área curricular em que o professor exerça a docência e conhecimentos pedagógicos.
                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                    A pontuação para promoção será determinada pela soma de quatro fatores a que se referem os § 1° e 2°, ,tomando-se:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, valendo 30 pontos;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        a pontuação da qualificação 30 pontos;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          a avaliação de conhecimentos, valendo 30 pontos;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            o tempo de serviço de efetivo exercício no cargo, valendo 10 pontos.
                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                              A soma dos fatores para promoção do integrante da Carreira do Magistério Público Estadual será de no mínimo setenta pontos.
                                                                                                                                                § 8º 
                                                                                                                                                Caberá à Secretaria de Estado da Educação e Cultura ofertar os cursos necessários para a qualificação dos professores, caso não sejam ofertados os cursos, os pontos referentes a este critério de promoção serão creditados automaticamente.
                                                                                                                                                  § 9º 
                                                                                                                                                  As promoções serão realizadas na forma do regulamento e publicadas no Dia do Professor, que é comemorado no dia 15 de outubro.
                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                    Da Progressão
                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                      O desenvolvimento na Carreira do Magistério Público Estadual constitui-se das seguintes fases:
                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                        O ingresso na carreira, mediante concurso público de provas e títulos, observadas as normas legais estabelecidas em Edital, dar-se-á na classe inicial de referência, no nível correspondente à habilitação mínima exigida.
                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                          A progressão vertical para efeito desta Lei, é a elevação automática do profissional do magistério em nível da carreira superior imediato a que se encontra, mediante titulação.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            Os certificados de Pós-graduação lato sensu só serão considerados, para efeito de progressão na carreira do profissional do magistério, se obtidos em cursos ou programas vinculados à área de educação.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              Só terá validade para efeito de progressão o certificado de Pós-graduação lato sensu, emitido por instituição conveniada com a Secretaria de Estado da Educação e Cultura para oferta desse tipo de curso aos seus profissionais do magistério ou por instituição de ensino superior credenciada pelo MEC.
                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                A progressão horizontal para efeito desta Lei é a passagem do servidor da classe em que se encontra à, imediatamente, subseqüente, do mesmo nível, mediante avaliação de desempenho, combinada com a qualificação, o conhecimento, e o tempo de serviço.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  A progressão horizontal ocorrerá a cada três anos e dependerá do número de vagas estabelecidos nos anexos VI e VII desta Lei
                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                    Da qualificação profissional
                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                      A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento, ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização do docente, observados os programas prioritários, em especial o de habilitação dos professores leigos.
                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                        A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do professor de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para freqüentar cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas.
                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                          Cumprido o estágio probatório, o professor poderá, no interesse do ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até dois anos para participar de curso de qualificação profissional, prorrogável mediante justificativa do requerente a critério do sistema.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            Os períodos de licença de que trata o caput do artigo não são acumuláveis.
                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                              O professor que requerer a licença para qualificação profissional deve preencher os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                ter cumprido o estágio probatório;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  encontrar-se no efetivo exercício do cargo;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    ter cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício, ininterrupto ou não;
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      não ter sofrido penalidade de suspensão do exercício do cargo, em decorrência de processo administrativo no período;
                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                        não ter se afastado do exercício do cargo, contínua ou cumulativamente, por período superior a dez dias, desde a última progressão, exceto as hipóteses de afastamento, previstas em lei.
                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                          O professor beneficiário da licença para qualificação profissional deverá prestar serviços ao Sistema Estadual de Ensino pelo tempo equivalente ao do afastamento concedido para freqüentar o curso.
                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                            O não cumprimento da contra prestação de serviços assumidos pelo professor implicará no ressarcimento aos cofres públicos da importância equivalente ao período em que não houve a referida contraprestação.
                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                              A licença para qualificação profissional somente será concedida quando não houver prejuízo para o funcionamento do sistema.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                Os critérios para liberação do professor serão objeto de regulamentação especifica, definidos pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                  Da jornada de trabalho
                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                    A jornada de trabalho do professor do Magistério Público Estadual será de:
                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                      A jornada de trabalho de que trata este artigo inclui horas destinadas às atividades de regência e horas destinadas a outras atividades de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                        A jornada de trabalho de que trata este artigo inclui horas destinadas às atividades de regência e horas destinadas a outras atividades de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidadee ao aperfeiçoamento profissional.
                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                          A jornada de trabalho do professor das séries finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio será de quarenta horas semanais em função docente incluindo vinte e cinco horas de efetivo exercício em sala de aula e quinze horas de atividades.
                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                            As horas de atividades deverão ser cumpridas na escola, observado o mínimo de sessenta por cento do número de horas-atividades.
                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                              O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será definido no respectivo Edital de concurso público.
                                                                                                                                                                                                                Seção VI
                                                                                                                                                                                                                Da remuneração
                                                                                                                                                                                                                  Subseção I
                                                                                                                                                                                                                  Do Vencimento
                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                    A remuneração do professor corresponde ao vencimento básico relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que se fizer jus.
                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                      Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo de habilitação.
                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                        A remuneração de que trata o caput deste artigo consta das tabelas apresentadas nos Anexos III, IV e V, parte integrante desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                          Subseção II
                                                                                                                                                                                                                          Das vantagens
                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                            Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes vantagens:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              pelo exercício de direção e coordenação pedagógica de unidades escolares
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento;
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades educacionais especiais.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                    A gratificação pelo exercício de direção e coordenação pedagógica de unidades escolares observará a tipologia das escolas e os turnos de funcionamento de conformidade com o regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                      A classificação das unidades escolares segundo a tipologia será estabelecida anualmente de acordo como Censo Educacional do ano anterior, por proposta da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                        A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento corresponde a vinte por cento do vencimento básico do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                          A classificação das unidades escolares de difícil acesso ou provimento será fixada por regulamento especifico.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                            A gratificação pelo exercício em turmas e escolas especiais, que atendem alunos portadores de necessidades educacionais especiais, corresponde a vinte por cento do vencimento básico do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                              . Os ocupantes do cargo de professor poderão receber indenizações, devidas em razão de viagens a serviço, em forma de:
                                                                                                                                                                                                                                                Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                Das férias
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O período de férias anuais do titular do cargo de professor será:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    quarenta e cinco dias para o titular do cargo de professor em regência;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      trinta dias nas demais funções.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                        As férias do titular do cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com os calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                          Da Cessão
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Cessão é o ato pelo qual o titular do cargo de professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante do Sistema Estadual de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Acessão será sem ônus para a Secretaria de Estado da Educação e Cultura e será concedida pelo prazo de até um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                Em casos excepcionais, a cessão dar-se-á com ônus para a Secretaria de Estado da Educação e Cultura, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  tratar-se de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    tratar-sede liberações previstas na Constituição Federal; e,
                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      tratar-se de adjunções decorrentes do processo de municipalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Acessão para o exercício de atividades estranhas ao Ensino Público interrompe o interstício para a promoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual em caráter permanente com a finalidade de orientar sua implantação, implementação, operacionalização, monitoramento e avaliação do Plano de Carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                              A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual será presidida pelo Secretário de Estado da Educação e Cultura e integrada por representantes das Secretarias de Administração, da Fazenda, da Educação e do Conselho Estadual de Educação e, paritariamente, de entidade representativa do Magistério Público Estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O enquadramento dos cargos de que trata esta Lei dar-se-á com os titulares de cargos efetivos do Grupo Magistério, instituído pela Lei Estadual n° 110, de 21 de dezembro de 1995, que optarem pelo ingresso no novo Plano de Carreira, atendida a exigência mínima de habilitação prevista nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Somente poderão fazer opção para o novo Plano de Carreira do Magistério Público Estadual os profissionais do magistério efetivados por Decreto, publicado no Diário Oficial do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os optantes serão distribuídos nas classes com observância da posição relativa ocupada no Plano de Carreira, instituído pela Lei Estadual n° 110, de 21 de dezembro de 1995, que "Dispõe sobre a Organização da Carreira do Grupo Magistério, conforme disposto na Lei Complementar n° 04, de 22 de março de 1994, e na Lei Estadual n° 068, de 18 de abril de 1994."
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se a nova remuneração decorrente do enquadramento no novo Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo optante, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A opção de que trata o caput do artigo deverá realizar-se no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os não optantes pelo Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, instituído por esta Lei, farão parte de plano em extinção, ficando estendidas aos mesmos os seguintes benefícios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              férias de quarenta e cinco dias, se no efetivo exercício de regência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                trinta dias nas demais funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  jornada semanal de trabalho de conformidade com o art. 26, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os efeitos financeiros, decorrentes desta Lei, dar-se-ão sessenta dias após o término do prazo de opção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os profissionais do magistério com formação em nível superior em licenciatura de curta duração, serão enquadrados no Nível Especial, intermediário entre o Nível I e o Nível II da Carreira do Magistério Público Estadual, constante do Anexo V, desta Lei, aí permanecendo até completarem sua formação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica assegurado aos professores do antigo contrato de vinte horas, optarem pelo contrato de vinte e cinco horas ou quarenta horas de acordo com a habilitação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em qualquer situação, somente podem ter acesso ao Plano de Carreira, de que trata esta Lei, os profissionais que possuam habilitação para o exercício do magistério, nos termos da nova legislação educacional, e que tenham prestado concurso público de provas e títulos, conforme exigência Constitucional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os especialistas pertencentes ao Plano de Carreira instituído pela Lei Estadual n° 068/94, poderão fazer opção para o enquadramento no cargo de professor, correspondente a todas as funções de magistério, incluindo a docência e as atividades de suporte pedagógico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os especialistas que não optarem pelo Plano de Carreira, instituído por esta Lei, permanecerão no plano em extinção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São considerados em extinção os Quadros do Grupo Magistério GM-400 A, B e C, NSGM- 401, 402, 403, 404, criados pela Lei Estadual n° 068/94, ficando desde já extintos os cargos vagos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os cargos integrantes do Quadro do Grupo Magistério GM 400 A, B e C, e NSGM - 401,402,403,404 são considerados extintos à medida que vagarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os integrantes do quadro do magistério que, no enquadramento, não atenderem ao requisito de habilitação necessário à opção, poderão, atendido o requisito, exercê-la no prazo estipulado pela Lei Federal n° 9424, de 24 de dezembro de 1996, (art.9°, § 1°), passarão a integrar quadro em extinção, com duração de cinco anos, se forem habilitados, deverão prestar novo concurso público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Realizado o enquadramento do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual e atendido o disposto no art. 37 desta Lei, os candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos da Carreira do Magistério Público Estadual serão nomeados para cargos da classe inicial do Plano, em nível correspondente à respectiva formação e à área para o qual prestaram concurso público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A contratação, por tempo determinado, será realizada através de processo seletivo simplificado, coordenada pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira, na forma da legislação vigente para atender às necessidades de substituição temporária do titular do cargo de professor em regência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério Público Estadual será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da Carreira:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              classe A............................................ 1,00;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                classe B............................................. 1,05;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  classe C ............................................... 1,10;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    classe D ................................................ 1,15;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      classe E ........................................................... 1,20;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        classe F ........................................................... 1,25.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São valores fixados para vencimento básico da carreira:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Educação Infantil a 4° série, R$820,00 (oitocentos e vinte reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5° a 8° série e Ensino Médio, R$ 1.148,00 (um mil e cento e quarenta e oito reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Estadual será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nível 1 .................................................... l,00(um);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nível 2 ........................................................... 1,40 (um vírgula quarenta).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os professores integrantes da Carreira do Magistério Público Estadual poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores estaduais, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo aprovará o regulamento de Promoções do Magistério Público Estadual no prazo de um ano a contar da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As disposições desta Lei aplicam-se no que não for peculiar da carreira por ela instituída, aos integrantes do Magistério Público Estadual nela não incluídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados em orçamento do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria de Estado da Educação e Cultura, no prazo máximo de sessenta dias, expedirá Instrução Normativa definindo critérios de carga horária para os professores, especificando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Até o ano de 2003,o Estado assumirá suas incumbências com o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, passando a responsabilidade da Educação Infantil ao município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Comprovada a existência de vagas nas escolas e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual proporá a realização de concurso público para preenchimento das mesmas pelo menos de dois em dois anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O quantitativo dos cargos do Grupo Magistério GM - 400 A, B, e C e NSGM - 401; 402,403 e 404, em extinção são os constantes do Anexo X desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Assistentes de Alunos NIGM - 411 farão parte do quadro em extinção, sendo-lhes assegurados os benefícios da Progressão Funcional e o vencimento básico de R$ 630,42 (seiscentos e trinta reais e quarenta e dois centavos).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O quantitativo dos cargos de Assistente de Alunos, são os constantes do Anexo X desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O profissional da Carreira do Magistério Público Estadual no efetivo exercício de regência deverá cumprir sua jornada de trabalho, no mesmo estabelecimento de ensino, para o qual foi lotado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica vedada ao profissional do Magistério Público Estadual a regência de mais de duas disciplinas, exceto ao das séries iniciais do Ensino Fundamental por ser multidisciplihar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica estabelecido o mês de fevereiro como data base, do Magistério Público Estadual, a ser consignado na Lei Orçamentária do Estado no ano subseqüente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, as Leis n°s 110/96 e 111/96, o anexo III, da Lei Estadual n°068/94, os arts. 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° da Lei Estadual n° 196,de 1° de abril de 1998, a Lei Estadual n°203, de 10 de junho de 1998 e a Lei Estadual n° 137, de 4 de julho de 1996.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Palácio Senador Hélio Campos - RR, 31 de Dezembro de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Governador do Estado de Roraima
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGO DE PROFESSOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DENOMINAÇÃO DO CARGO -PROFESSOR I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ÁREA DE ATUAÇÃO - Educação Infantil e 1° a 4* Séries do Ensino Fundamental

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FORMA DE PROVIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        REQUISITOS PARA PROVIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena com habilitação específica, ou em curso normal superior, admitida como formação mínima obtida em nível médio, na modalidade normal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ATRIBUIÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1. Docência na Educação Infantil ou nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.1. participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.2. elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a Proposta Pedagógica da Escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.3. zelar pela aprendizagem dos alunos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.4. zelar pela freqüência dos alunos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.5. estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.6. participar da elaboração do Regimento Escolar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.7. ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.8. participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.9. colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.10. desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARGO DE PROFESSOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DENOMINAÇÃO DO CARGO -PROFESSOR II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ÁREA DE ATUAÇÃO - 5" a 8" Séries do Ensino Fundamental e Ensino Médio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          FORMA DE PROVIMENTO 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          REQUISITOS PARA PROVIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          (1) Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plenaou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específico do currículo, com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          (2) Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica, e experiência mínima de três anos na docência, para o exercício, de forma alternada ou concomitantecom a docência, de funções de suporte pedagógicodireto à docência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ATRIBUIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1. Docência nas séries finais do Ensino Fundamental ou Ensino Médio, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.1.participarda elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.2. elaborare cumprirplano de trabalho segundoa PropostaPedagógicada Escola; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.3. participar da elaboração do Regimento Escolar; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.4. zelar pela aprendizagem dos alunos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.5. zelar pela freqüência dos alunos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.6. estabelecer e implementar estratégias de recuperação paraos alunosde menorrendimento; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.7. ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.8. participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.9. colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; Continuação do anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.10. desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dosfins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2. Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar, incluindo, entre outras asseguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.1. coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.2. administrar o pessoal e osrecursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atendimento de seus objetivos pedagógicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.3. asseguraro cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.4. velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.5. provermeios para recuperação dos alunosde menorrendimento; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.6. promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.7. informar aos pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da Proposta Pedagógica da Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.8. coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.9. acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.10.elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema, rede de ensino ou da escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.11. elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema, rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.12. acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo III



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ANEXO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PROFESSOR I 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CONTRATO DE 25 HORAS 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ÁREA DEATUAÇÃO: Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nível/ClasseABCDEF
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PM -I820,00861,00902,00943,00984,001.025,00 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PLP -I1.148,001.205,401.262,001.320,201.377,601.435,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TITULAÇÃO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PM -1 - Magistério

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PLP -1 - Licenciatura Plena ou Normal Superior


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CONTRATO E JORNADA DE TRABALHO 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CONTRATO 25 hSALA DE AULAHORA ATIVIDADE 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Educação Infantil - 1° a 4° a série20h5h
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo IV


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PROFESSOR II 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CONTRATO DE 40 HORAS


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ÁREA DE ATUAÇÃO: 5a a 8a sériee Ensino Médio 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nível/ClasseABCDEF
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PLP-II1.148,001.205,401.262,001.320,001.377,601.435,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PLP-III1.607,201.687,56 1.767.921.848,281.928,642.009,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TITULAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              P LP-H - Licenciatura Plena

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PLP-DT -Pós-graduação - Lato Sensu


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CONTRATO E JORNADA DE TRABALHO 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CONTRATO 40hSALA DE AULAHORA ATIVIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5°  a  8° série - Ensino Médio25h15h



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                NÍVEL ESPECIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PROFESSOR - LICENCIATURA CURTA - PES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CONTRATO 40 horas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TITULAÇÃO: Licenciatura Curta

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Vencimento Básico: R$ 898,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CONTRATO E JORNADA DE TRABALHO


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CONTRATO 40 hSALA DE AULAHORA ATIVIDADE 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5° a  8° asérie25h15
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ANEXO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PROFESSOR I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Contrato de 25 horas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ÁREA DEATUAÇÃO: Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nível/ClasseABCDEF
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PM-I400028001680924416167
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PLP-I1500105063034715663


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TITULAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PM -I - Magistério
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PLP-1 - Licenciatura Plena ou Normal Superior

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES PM-I e PLP-I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Classe A-100%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Classe B-70%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Classe C - 60%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Classe D-50%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Classe E- 45%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Classe F- 40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ANEXO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PROFESSOR II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CONTRATO DE 40 HORAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ÁREA DE ATUAÇÃO: 5° a 8° série e Ensino Médio


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nível/ClasseABCDEF
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PLP-II2000140084042018976
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PLP-III1500105063031514257

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TITULAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    P LP-H- Licenciatura Plena

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PLP-IIl- Pós-graduação - Lato Sensu

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES PLP-II e PLP-III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Classe A-100%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Classe B - 70%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Classe C - 60%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Classe D - 50%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Classe E- 45%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Classe F- 40%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      QUANTITATIVO DE CARGOS PROFESSOR: PM-I e PLP -I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ÁREA DE ATUAÇÃO: Educação Infantil e 1° a  4" série

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CÓDIGO/GRUPO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      OCUPACIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CÓDIGOQUANTTOTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Professor de Educação Infantil e de 1° a 4° série - Magistério.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Professor de Educação Infantil e de 1° a 4° série - Licenciatura Plena ou Normal Superior
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PM-I4.0004.000
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PLP-I 11.5001.500
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TOTAL 5.5005.500
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        QUANTITATIVO DE CARGOS PROFESSOR: PLP-II e PLP-III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ÁREA DE ATUAÇÃO: 5° a 8° série e Ensino Médio


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CÓDIGO/GRUPO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        OCUPACIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CÓDIGOQUANT. TOTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Professor de 5° a 8°  série e Ensino Médio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Licenciatura Plena.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Professor de 5° a 8° e Ensino Médio - Pós-graduação, (lato sensu).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PLP - II2.0002.000
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PLP - III1.5001.500
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TOTAL 3.5003.500
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          QUANTITATIVO DE CARGOS EMEXTINÇÃO 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CÓDIGO/GRUPO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          OCUPACIONAL 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CÓDIGOQUANT.TOTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Professor de Ia a 4a série

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Professor de 1° e 2° graus

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Professor de 1° e 2o graus


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pedagogo Habilitação Plena

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Supervisor Escolar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Orientação Educacional 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assistente de Alunos




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GM-400-A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GM-400-B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GM-400-C




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          NSGM -401

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          NSGM- 402

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          NIGM-411




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.130

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          068




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          014


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.130

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          068




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          014

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TOTAL-1.2291.229

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            E-mail para dúvidas e sugestões:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            secleg@al.rr.leg.br