Lei Ordinária nº 480, de 15 de fevereiro de 2005
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 321, de 31 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira, Remuneração e Valorização do Magistério Público Estadual criado pela Lei n° 321 de 31 de dezembro de 2001.
Art. 2º.
O presente Plano de Carreira, Remuneração e Valorização do Magistério Público Estadual é o instrumento de direito administrativo destinado ao desenvolvimento educacional do Estado de Roraima, no resgate dos direitos básicos da cidadania inclusiva e de
liberdade e tem por prioridade o oferecimento da educação pública gratuita e de qualidade social.
Art. 3º.
O Regime Jurídico do Magistério Público Estadual é de natureza estatutária.
Art. 4º.
A Carreira do Magistério Público Estadual está organizada em forma piramidal.
Parágrafo único
A forma piramidal corresponde à organização da carreira em que há distribuição de vagas nas classes, de conformidade com os Anexos III e V desta Lei.
Art. 5º.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I –
rede estadual de ensino - o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos;
II –
magistério público estadual -o conjunto/lerdos os ocupantes dos cargos de Professor e Assistente Educacional, legalmente investidos em cargo público em educação, enquadrados em quadro de progressão funcional específico, sendo:
a)
professor - o titular do cargo da Carreira do Magistério Público Estadual, responsável por todas as funções de Magistério, exercidas de acordo com a habilitação do titular do cargo;
b)
funções de magistério - as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;
c)
Assistente Educacional - o titular do cargo da Carreira do Magistério Público Estadual, responsável pela execução e auxílio de tarefas relacionadas ao apoio dos professores e alunos.
Art. 6º.
VETADO
Parágrafo único
O professor que estiver em estágio probatório poderá cumpri-lo, exercendo qualquer função de magistério, sem prejuízo na sua avaliação.
Art. 7º.
O Plano de Carreira, Remuneração e Valorização do Magistério Público Estadual tem como fundamentos:
I –
a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com vencimentos condignos e condições adequadas de trabalho;
II –
a constituição do quadro funcional composto por professores efetivos e Assistentes Educacionais;
III –
o desempenho eficiente das atribuições relativas às funções de magistério;
IV –
o desenvolvimento do profissional do magistério, na respectiva carreira, com base nos princípios da igualdade de oportunidades, do desempenho funcional, do conhecimento, da qualificação profissional e do esforço pessoal;
V –
a manutenção de programa permanente de capacitação e qualificação do profissional do magistério;
VI –
a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas;
VII –
VETADO
VIII –
a garantia da gestão democrática do ensino público do Estado de Roraima;
IX –
a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
X –
a garantia de condições para realização do trabalho pedagógico coletivo.
Art. 8º.
A Carreira do Magistério Público Estadual é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor, PEB - Professor da Educação Básica e pelo cargo de Assistente Educacional.
§ 1º
O cargo único de Professor da Educação Básica - PEB e está distribuído em cinco níveis:
a)
PEB I - Professor da Educação Básica com Formação em nível médio, na modalidade Normal - Magistério;
b)
PEB II - Professor da Educação Básica com Formação em Licenciatura Plena ou Curso Normal Superior;
c)
PEB III - Professor da Educação Básica com Formação em Nível de Pós-Graduação "lato sensu" - especialização - em curso na área da educação;
d)
PEB IV - Professor da Educação Básica com Formação em Nível de Pós-Graduacão "stricto sensu" - Mestrado - em curso na área da educação; e
e)
PEB V- Professor da Educação Básica com Formação em Nível de Pós-Graduação "stricto sensu" - Doutorado - em curso na área da educação.
§ 2º
O cargo de Assistente Educacional está distribuído em dois níveis:
a)
AED I - Assistente Educacional com formação em nível médio; e
b)
AED II - Assistente Educacional com formação em nível superior.
§ 3º
Plano de Carreira - o conjunto de normas que agrupa e define a Carreira do Magistério Público Estadual, correlacionando os segmentos e as respectivas classes de cargos em níveis de escolaridade, de padrões de vencimento, bem como define critérios para progressão.
§ 4º
Carreira -o conjunto de segmentos, com os respectivos cargos, tendo a mesma identidade funcional, dispostos hierarquicamente.
§ 5º
Cargo - unidade de ocupação funcional, permanente e definida, preenchida por servidor público, com direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei.
§ 6º
Nível - corresponde à posição na carreira relativa à formação e habilitação para o exercício do magistério.
Art. 9º.
A Carreira do Magistério Público Estadual abrange a Educação Básica, as modalidades de Educação de Jovens e Adultos, Educação Indígena, Educação-Profissional e Educação Especial.
Art. 10.
O ingresso na Carreira do Magistério Público Estadual dar-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos e será realizado por área de formação:
I –
Assistente Educacional - na Educação Básica, com atuação na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, esse profissional deverá ter como formação mínima o Ensino médio;
II –
PEB I - na Educação Básica, com atuação na educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, tendo como formação mínima à obtida em nível médio, na modalidade Normal Magistério; e
III –
PEB II - na Educação Básica, o profissional de educação deverá ter formação em nível superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior com atuação na Educação Infantil e no Ensino Fundamental ou formação em curso superior com Licenciatura Plena, nos termos da legislação vigente, com atuação nas series finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 11.
VETADO
Parágrafo único
O provimento de cargo para atendimento às escolas indígenas obedece às necessidades próprias de cada etnia, nos termos da legislação específica.
Art. 12.
O ingresso na carreira de Professor dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado.
Parágrafo único
O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:
I –
formação em pedagogia ou outra licenciatura com Pós-graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico; e
II –
experiência de, no mínimo, três anos de docência.
Art. 13.
O ingresso na carreira de Assistente Educacional dar-se-á na classe inicial do nível I.
Art. 14.
As classes constituem a linha de promoção da carreira de titular do cargo de professor do Magistério Público Estadual e de Assistente Educacional e são designadas por seis referências, representadas pelas letras A a F.
§ 1º
O cargo de professor será distribuído pelas classes em proporção decrescente, da inicial à final.
§ 2º
O cargo de Assistente Educacional será distribuído nos níveis I e II e pelas classes de A a F.
§ 3º
O número de cargos preenchidos na Carreira do Magistério Público Estadual em cada área de formação, deverá ser divulgado anualmente, através do Diário Oficial do Estado.
§ 4º
O número de cargos previstos para a Carreira do Magistério Público Estadual, de acordo com cada área de formação, é o constante dos Anexos V e VI desta Lei.
Art. 16.
Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de Professor, são:
I –
nível I - Formação em nível médio, na modalidade normal - Magistério;
II –
nível II- Formação em Licenciatura Plena ou Curso Normal Superior;
III –
nível III - Formação em Nível de Pós-Graduação "lato sensu" - Especialização - em curso na área da educação;
IV –
nível IV - Formação em Nível de Pós-Graduação "stricto sensu" - Mestrado - em curso na área da educação; e
V –
nível V - Formação em Nível de Pós-Graduação "stricto sensu" - Doutorado - em curso na área da educação.
Art. 17.
Promoção é a passagem do titular do cargo de professor e do titular do cargo de assistente educacional de uma classe para outra imediatamente superior ou a passagem de nível, na mesma carreira.
§ 1º
A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do professor.
§ 2º
A promoção obedecerá à ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício na função.
§ 3º
A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada três anos.
§ 4º
A avaliação de desempenho, aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público no regulamento das promoções, de acordo com o
§ 9°, deste artigo.
§ 5º
A avaliação de conhecimentos deverá abranger a área curricular em que o professor exerça a docência e conhecimentos pedagógicos.
§ 6º
A pontuação para promoção será determinada pela soma de quatro fatores a que se referem os § 1° e 2°, tomando-se:
I –
a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, valendo 30 pontos;
II –
a pontuação da qualificação 30 pontos;
III –
a avaliação de conhecimentos, valendo 30 pontos; e
IV –
o tempo de serviço de efetivo exercício no cargo, valendo 10 pontos.
§ 7º
A soma dos fatores para promoção do integrante da Carreira do Magistério Público Estadual será de no mínimo setenta pontos.
§ 8º
Caberá à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos ofertar os cursos necessários para a qualificação dos professores, caso não sejam ofertados os cursos, os pontos referentes a este critério de promoção serão creditados automaticamente.
§ 9º
As promoções serão regulamentadas pela CGM e publicadas no Dia do Professor, passando a vigorar no dia 1° de janeiro do ano subseqüente.
Art. 19.
O ingresso na carreira, mediante concurso público de provas e títulos, observadas as normas legais estabelecidas em Edital, dar-se-á na classe inicial de referencia, no nível correspondente à habilitação mínima exigida.
Art. 20.
A progressão vertical, para efeito desta Lei, é a elevação do profissional do magistério PEB II em nível da carreira superior ao que se encontra, mediante titulação, e depois de cumprido o estagio probatório condicionada a existência de vagas.
§ 1º
Os certificados de Pós-graduação lato sensu stricto sensu só serão considerados, para efeito de progressão na carreira do profissional do magistério, se obtidos em cursos ou programas vinculados à área de educação em Instituição de Ensino Superior credenciada pelo MEC.
§ 2º
O professor com Licenciatura Plena que concluir Curso de Pós-graduação lato sensu exclusivamente na área de educação, passará, através de comprovação para a classe A do nível III ou, caso já esteja nesta ou em classe superior, passará para uma classe posterior a que se encontra.
§ 3º
O professor com Licenciatura Plena que concluir Curso de Pós-graduação stricto sensu - mestrado, exclusivamente na área de educação, passará, através de comprovação, para a classe inicial do nível IV ou, caso já esteja nesta ou em classe superior, passara para uma
classe posterior a que se encontra.
§ 4º
O professor com Licenciatura Plena que concluir Doutorado, exclusivamente na área de educação, passará, através de comprovação, para a classe inicial do nível V ou, caso já esteja nesta ou em classe superior, passará para uma classe posterior a que se encontra.
Art. 21.
A progressão horizontal para efeito desta Lei é a passagem do servidor da classe em que se encontra à, imediatamente, subseqüente, do mesmo nível, mediante avaliação de desempenho, combinada com a qualificação, o conhecimento, e o tempo de serviço.
§ 1º
A progressão horizontal ocorrerá a cada três anos e dependerá da avaliação de desempenho do docente e do assistente educacional.
§ 2º
As classes para progressão, dentro de um mesmo nível, vão de A a F.
Art. 22.
A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação continuada, aperfeiçoamento, ou Pós-Graduação, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização do docente, observados os programas prioritários, em especial o de habilitação de professores leigos.
Art. 23.
A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do professor de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para freqüentar cursos de formação, aperfeiçoamento ou Pos-Graduação, em instituições credenciadas.
Art. 24.
Cumprido o estágio probatório, o professor poderá, no interesse do ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração por ate dois anos para participar de curso de qualificação profissional, prorrogável mediante justificativa do requerente.
Parágrafo único
Os períodos de licença de que trata o caput do artigo não são acumuláveis.
Art. 25.
O professor que requerer a licença para qualificação profissional deve preencher os seguintes requisitos:
I –
ter cumprido o estágio probatório;
II –
encontrar-se no efetivo exercício do cargo;
III –
ter cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício, ininterrupto ou não;
IV –
não ter sofrido penalidade de suspensão do exercício do cargo, em decorrência de processo administrativo no período; e
V –
não ter se afastado do exercício do cargo, contínua eu cumulativamente, por período superior a dez dias, desde a última progressão, exceto as hipóteses de afastamento, previstas em lei.
Art. 26.
O professor beneficiário da licença para qualificação; profissional deverá prestar serviços ao Sistema Estadual de Educação pelo tempo equivalerão do afastamento concedido para freqüentar o curso.
Parágrafo único
O não cumprimento da contraprestação de serviços assumidos pelo professor implicará no ressarcimento aos cofres_ públicos da importância equivalente ao período em que não houve a referida contraprestação.
Art. 27.
A licença para qualificação profissional somente será concedida quando não houver prejuízo para o funcionamento do Sistema Estadual de Educação.
Parágrafo único
A liberação do professor será objeto de análise e parecer da CGM. Após o atendimento da previsão legal, ele deverá ser liberado por meio de portaria do Poder Executivo.
Art. 28.
A jornada de trabalho do professor do Magistério Público Estadual será de:
I –
trinta horas semanais; e
II –
vinte horas semanais com vencimentos proporcionais.
§ 1º
A jornada de trabalho de que trata este artigo inclui horas destinadas a outras atividades de acordo com a Proposta Político Pedagógica da Escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
§ 2º
As horas-atividade deverão ser cumpridas na escola.
§ 3º
A jornada de trabalho do professor de 20 horas poderá ser alterada para mais, ocorrendo necessidade do Sistema e a possibilidade do servidor obedecendo-se o critério da proporcionalidade de distribuição entre horas/aula e horas/atividade.
Art. 29.
A jornada de trabalho do Assistente Educacional do Magistério Público Estadual será de quarenta horas.
Art. 30.
A remuneração do professor e do assistente educacional corresponde ao vencimento básico relativo à classe e ao nível de habilitação/em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que se fizer jus.
§ 1º
Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo de habilitação.
§ 2º
A remuneração de que trata o caput deste artigo conta das tabelas apresentadas nos Anexos III e IV, parte integrante desta Lei.
Art. 31.
Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes vantagens:
I –
pelo exercício de direção e coordenação pedagógica de unidades escolares;
II –
pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento;
III –
pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades educacionais especiais; e
IV –
complementação para o professor PEB I, pela apresentação de Diploma de Curso Superior na área de educação, proporcional à diferença em que esteja o servidor e aquela do Nível equivalente ao PEB II.
Parágrafo único
Os professores passarão a receber as vantagens citadas nos incisos II e III, imediatamente após comprovação.
Art. 32.
A gratificação pelo exercício de direção e coordenação pedagógica de unidades escolares observará a tipologia das escolas e os turnos de funcionamento de conformidade com o Sistema Estadual de Educação.
Parágrafo único
A classificação das unidades escolares segundo a tipologia será estabelecida anualmente de acordo com o Censo Educacional do ano anterior, por proposta da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual.
Art. 34.
A gratificação pelo exercício em turma especial ou classes especiais, que atendem alunos portadores de necessidades educacionais especiais, corresponde a vinte por cento do vencimento básico do cargo.
Art. 35.
As gratificações não são cumulativas ressalvado o complemento fixo do cargo de professor PEB I após a conclusão do curso superior na área de educação, constante do inciso IV do art. 31.
Parágrafo único
Perderá automaticamente a gratificação o professor que deixar de ser lotado de acordo com os artigos 33 e 34 desta Lei.
Art. 37.
O período de férias anuais do titular do cargo de professor será:
I –
quarenta e cinco dias para o titular do cargo de professor em regência; e
II –
trinta dias nas demais funções.
Parágrafo único
As férias do titular do cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de recessos escolares, de acordo com os calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas, pedagógicas e administrativas das unidades escolares.
Art. 38.
Cessão é o ato pelo qual o titular do cargo de professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante do Sistema Estadual de Educação.
§ 1º
A cessão será sem ônus para a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos e será concedida pelo prazo de até um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes, desde que o órgão não seja da Administração Direta Estadual.
§ 2º
Em casos excepcionais, acessão dar-se-á com ônus para a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, quando:
I –
tratar-se de instituições privadas sem fins lucrativos, dedicadas a programas sociais ou de educação não formal, declaradas de utilidade pública estadual e sediadas no Estado;
II –
tratar-se de acumulações previstas na Constituição Federal;
III –
tratar-se de adjunções decorrentes do processo de municipalização;
IV –
tratar-se de instituições especializadas e com atuação exclusiva de magistério superior e/ou formação continuada dos professores do Sistema Estadual de Educação, garantido o disposto no parágrafo único do art.6° desta Lei, e
V –
tratar-se de liberação, de no máximo dois por entidade para o exercício de mandato de dirigente sindical ou associativo, referente à categoria dos professores.
§ 3º
Acessão para o exercício de atividades estranhas ao Ensino Público interrompe o interstício para a promoção.
§ 4º
Para obter acessão não é necessário que as condições previstas nos incisos I a V sejam cumulativas.
Art. 39.
É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual em caráter permanente com a finalidade de orientar sua implantação, implementação, operacionalização, monitoramento e avaliação do Plano de Carreira.
Parágrafo único
A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual será presidida pelo Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos e integrada por um representante das Secretarias de Administração, da Fazenda, da Educação e do Conselho Estadual de Educação e, paritariamente, do SINTER - Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Roraima e da OPIR - Organização dos Professores Indígenas de Roraima.
Art. 40.
O enquadramento dos cargos de que trata esta Lei dar-se-á com os titulares de cargos efetivos do Grupo Magistério, instituído pela Lei Estadual n° 110, de 21 de dezembro de 1995, e os professores concursados em 2002, sendo automático e compulsório.
§ 1º
Os titulares de cargos efetivos do Grupo Magistério, instituído pela Lei Estadual n° 110 de 21 de dezembro de 1995, com formação em magistério, serão enquadrados na classe D do nível I, não perdendo o direito à promoção funcional em 2005.
§ 2º
Os titulares de cargos efetivos do Grupo Magistério, instituído pela Lei Estadual n° 110 de 21 de dezembro de 1995, com formação em Licenciatura Plena, serão enquadrados na classe D do nível II, não perdendo o direito à promoção funcionai em 2005.
§ 3º
Os titulares de cargos efetivos do Grupo Magistério, instituído pela Lei Estadual n° 110 de 21 de dezembro de 1995, que percebiam seus recursos como PLP III serão enquadrados na classe D, do nível III, não perdendo o direito à promoção funcionai em 2005.
§ 4º
Se a nova remuneração decorrente do enquadramento no novo Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.
§ 5º
Os servidores não enquadrados no Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, instituído por esta Lei, farão parte de plano em extinção, ficando estendidos aos mesmos os seguintes benefícios:
I –
férias de quarenta e cinco dias, se no efetivo exercício de regência; e
II –
trinta dias nas demais funções.
§ 6º
Os servidores enquadrados passarão aperceber a nova remuneração a partir de 1 de janeiro de 2005.
§ 7º
Os professores com licenciatura curta serão enquadrados como PEB II B, desde que comprovem sua formação através de processo na Comissão de Gestão do Magistério Público Estadual - C. G. M.
§ 8º
Em qualquer situação, somente podem ter acesso ao Plano de Carreira, de que trata esta Lei, os profissionais que possuam habilitação para o exercício do magistério, nos termos da legislação educacional vigente, e que tenham prestado concurso público de provas e
títulos, conforme exigência Constitucional.
Art. 41.
São considerados em extinção os Quadros do Grupo Magistério GM-400 A, B e C, NSGM - 401, 402, 403, 404, criados pela Lei Estadual n° 068/94, ficando desde já extintos os cargos vagos.
Parágrafo único
Os cargos integrantes do Quadro do Grupo Magistério GM 400 A, B e C, e NSGM - 401, 402, 403,404 são considerados extintos à medida que vagarem.
Art. 42.
Os integrantes do quadro do magistério que, no enquadramento, não atenderem ao requisito de habilitação necessário à opção, poderão, atendido o requisito, exercê-la no prazo estipulado pela Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, (art.9°, §1°), passarão a integrar quadro em extinção, com duração de cinco anos, se forem habilitados, deverão prestar novo concurso público.
Art. 43.
Realizado o enquadramento do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual e atendido o disposto no art. 40 desta Lei, os candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos da Carreira do Magistério Público Estadual serão nomeados para cargos, em nível correspondente à respectiva formação.
Art. 45.
A contratação, por tempo determinado, será realizada através de processo seletivo simplificado, coordenada pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira, na forma da legislação vigente para atender às necessidades de substituição temporária do titular do cargo de professor em regência.
Art. 46.
O valor dos vencimentos referentes às classes &a Carreira do Magistério Público Estadual no cargo de assistente educacional será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da Carreira:
I –
classe A-1,00;
II –
classe B - 1,07;
III –
classe C- 1,14;
IV –
classe D-1,21;
V –
classe E-1,28; e
VI –
classe F- 1,35.
Parágrafo único
São valores fixados para vencimento básico da carreira:
I –
AED I - 850,34 (oitocentos e cinqüenta reais e trinta e quatro centavos); e
II –
AED II - 1.275,51 (mil duzentos e setenta e cinco reais e cinqüenta e um centavos).
Art. 47.
O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério Público Estadual para o cargo único de professor da educação Básica será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da Carreira:
I –
classe A-1,00;
II –
classe B-1,07;
III –
classe C-1,14;
IV –
classe D-1,21;
V –
classe E - 1,28; e
VI –
classe F-1,35
Parágrafo único
São valores fixados para vencimento básico da carreira:
I –
PEB I - 1.041,60 (mil e quarenta e um reais e sessenta centavos);
II –
PEB II - 1.562,40 (mil quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos);
III –
PEB III - 2.243,60 (dois mil duzentos e quarenta e três reais e sessenta centavos);
IV –
PEB IV - 3.515,40 (três mil quinhentos e quinze reais e quarenta centavos); e
V –
PEB V- 5.273,10 (cinco mil duzentos e setenta e três reais e dez centavos).
Art. 48.
O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Estadual para os cargos de professor da Educação Básica e de assistente educacional será obtido pela aplicação do coeficiente de 1,07 (um vírgula zero sete) de um nível para o outro.
Art. 49.
Os professores integrantes da Carreira do Magistério Público Estadual poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores estaduais, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 50.
O Poder Executivo, através da CGM, aprovará o reatamento de Promoções do Magistério Público Estadual.
Art. 51.
As disposições desta Lei aplicam-se no que não for peculiar da carreira por ela instituída, aos integrantes do Magistério Público Estadual nela não incluídos.
Art. 52.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados em orçamento do Poder Executivo.
Art. 53.
Comprovada, através de dados censitários, a existência de vagas nas escolas e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual proporá a realização de concurso publico para preenchimento das mesmas pelo menos de dois em dois anos.
Art. 54.
O quantitativo dos cargos do Grupo Magistério GM - 400 A, B, e C e NSGM - 401,402,403 e 404, em extinção são os constantes do Anexo X desta Lei.
Art. 55.
Os Assistentes de Alunos NIGM - 411 farão parte do quadro em extinção, sendo-lhes assegurados os benefícios da Progressão Funcional e o vencimento básico igual ao valor inicial do AED-I
Parágrafo único
O quantitativo dos cargos de Assistente de Alunos são os constantes do Anexo VI desta Lei.
Art. 56.
O profissional da Carreira do Magistério Público Estadual no efetivo exercício de regência deverá cumprir sua jornada de trabalho, no mesmo estabelecimento de ensino, para o qual foi lotado.
Parágrafo único
Fica vedada ao profissional do Magistério Público Estadual a regência de mais de duas disciplinas, exceto ao das séries iniciais do Ensino Fundamental por ser multidisciplinar.
Art. 57.
No enquadramento do pessoal constante do quadro em extinção do Anexo VII da presente Lei a Secretaria de Estado da Educação observará, necessariamente, a formação, tempo de serviço e o nível ou padrão de vencimento do servidor.
Parágrafo único
O enquadramento de que trata o"caput" deste artigo será efetuado até o "Dia do Professor" do Exercício Financeiro de 2005.
Art. 58.
VETADO
Art. 59.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei até 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 60.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 61.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei n° 321, de 31 de dezembro de 2001.
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