Lei Ordinária nº 196, de 01 de abril de 1998
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 321, de 31 de dezembro de 2001
Vigência a partir de 31 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 321, de 31 de dezembro de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 321, de 31 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF/RR, no âmbito do Estado de Roraima, criado através da Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, de
natureza contábil, a ser administrado pelo titular da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Parágrafo único
O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto à Administração do Fundo, no Estado de Roraima, pelo Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, criado pela Lei Estadual N° 193/98, de 12.03.98.
Art. 2º.
É concedido o Abono de Incentivo aos profissionais do Magistério do Ensino Fundamental do Estado de Roraima, cujo valor, fórmula de cálculo e descrição serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º.
Integram o Magistério do Ensino Fundamental, para os fins do disposto nesta Lei, os profissionais lotados em Unidades Escolares, no exercício efetivo da docência, e aqueles que estiverem no efetivo desempenho das funções de direção, vice- direção, supervisão escolar, coordenação de ensino, orientação educacional e assistência de alunos, desde que ocupem cargos criados por lei e que atuem no suporte técnico pedagógico direto, na área do Ensino Fundamental.
Art. 4º.
O valor do Abono de Incentivo poderá sofrer alteração, dependendo das disponibilidades de recursos mensais do FUNDEF/RR, e em conformidade com o custo praticado na folha mensal de pagamento do pessoal do Magistério do Ensino
Fundamental.
Art. 5º.
O Abono de Incentivo não se incorporará ao vencimento ou proventos do servidor, para nenhum efeito legal, nem se constituirá parcela integrante da remuneração, para qualquer fim.
Art. 6º.
O Abono de Incentivo vigorará até que seja criado e implantado o novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
Art. 7º.
O Poder Executivo terá o prazo de até 30 dias para regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1° de janeiro de 1998.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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