Lei Ordinária nº 196, de 01 de abril de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

196

1998

1 de Abril de 1998

Dispõe sobre a instituição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério do Estado de Roraima – FUNDEF/RR e dá outras providências.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 321, de 31 de dezembro de 2001
Vigência a partir de 31 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 321, de 31 de dezembro de 2001
'Dispõe sobre a instituição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério do Estado de Roraima - FUNDEF/RR e dá outras providências".

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF/RR, no âmbito do Estado de Roraima, criado através da Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, de natureza contábil, a ser administrado pelo titular da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
        Parágrafo único  
        O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto à Administração do Fundo, no Estado de Roraima, pelo Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, criado pela Lei Estadual N° 193/98, de 12.03.98.
          Art. 2º. 
          É concedido o Abono de Incentivo aos profissionais do Magistério do Ensino Fundamental do Estado de Roraima, cujo valor, fórmula de cálculo e descrição serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
            Art. 3º. 
            Integram o Magistério do Ensino Fundamental, para os fins do disposto nesta Lei, os profissionais lotados em Unidades Escolares, no exercício efetivo da docência, e aqueles que estiverem no efetivo desempenho das funções de direção, vice- direção, supervisão escolar, coordenação de ensino, orientação educacional e assistência de alunos, desde que ocupem cargos criados por lei e que atuem no suporte técnico pedagógico direto, na área do Ensino Fundamental.
              Art. 4º. 
              O valor do Abono de Incentivo poderá sofrer alteração, dependendo das disponibilidades de recursos mensais do FUNDEF/RR, e em conformidade com o custo praticado na folha mensal de pagamento do pessoal do Magistério do Ensino Fundamental.
                Art. 5º. 
                O Abono de Incentivo não se incorporará ao vencimento ou proventos do servidor, para nenhum efeito legal, nem se constituirá parcela integrante da remuneração, para qualquer fim.
                  Art. 6º. 
                  O Abono de Incentivo vigorará até que seja criado e implantado o novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
                    Art. 7º. 
                    O Poder Executivo terá o prazo de até 30 dias para regulamentar a presente Lei, no que couber.
                      Art. 8º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1° de janeiro de 1998.
                        Art. 9º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário.

                          Palácio Senador Hélio Campos - RR, 01 de Abril de 1998.
                           
                             

                             NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                            Governador do Estado de Roraima

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