Lei Ordinária nº 462, de 01 de outubro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

462

2004

1 de Outubro de 2004

Altera o anexo II – cargos comissionados do parágrafo único do artigo 1º da lei nº 068, de 18 de abril de 1994, no quantitativo dos cargos criados para a secretaria de estado da educação, cultura e desportos, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 20 de Dezembro de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 622, de 20 de dezembro de 2007
Altera o Anexo II – Cargos Comissionados do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 068, de 18 de abril de 1994, no quantitativo dos cargos criados para a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o Anexo II – Cargos Comissionados, do parágrafo único do artigo 1º c/c o artigo 6º da Lei nº 068, de 18 de abril de 1994, no quantitativo dos cargos criados para a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, constantes do anexo único desta Lei, correspondentes às funções de Direção Superior, CDS-I, e de Direção Intermediária CDI-I, CDI-II, CDI-III e CDI-IV.
        Parágrafo único  
        O quantitativo estabelecido para esses cargos é o fixado no Anexo único, desta Lei.
          Art. 2º. 
          O quantitativo dos demais Cargos Comissionados, não expressamente mencionados no Anexo único desta Lei, permanecem em vigor.
            Art. 3º. 
            O quantitativo dos Cargos Comissionados a ser ocupado por servidor do Quadro Efetivo do Estado ou servidor do Ex-Território de Roraima à disposição do Estado, perfazerá o percentual de até 40% (quarenta por cento) do total previsto nesta Lei.
              Art. 4º. 
              As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Palácio Senador Hélio Campos, 1º de outubro de 2004.
                     
                    FRANCISCO FLAMARION PORTELA
                    Governador do Estado de Roraima
                     
                      Anexo I

                      NÚMERO DE CARGOS COMISSIONADOS PROPOSTOS PARA ESCOLAS DE BOA VISTA, DEMAIS MUNICÍPIOS (ZU E ZR) E CENTROS REGIONAIS – 2004.

                       

                      QUADRO I



                      CARGO

                      CÓD.

                      QUANT.

                      Necessidade

                      OBSERVAÇÃO

                      01

                      Diretor de Escola Especializada

                      CDS-I

                      08

                      Escola de Natureza Especial

                      02

                      Vice-Diretor de Escola Especializada

                      CDI-I

                      16

                      Escola de Natureza Especial

                      03

                      Diretor de Escola – ZU – mais de 1.000 alunos

                      CDI-I

                      51

                      Escola que funciona em 3 turnos

                      04

                      Diretor de Centro Regional

                      CDI-I

                      17

                      De 15 Municípios e 2 indígenas

                      05

                      Diretor de Escola – ZU – até 1.000 alunos

                      CDI-II

                      204

                      Escola que funciona em 2 e 3 turnos

                      06

                      Diretor de Escola – ZR – acima de 150 alunos

                      CDI-III

                      70

                       

                      07

                      Vice-Diretor de Escola – acima de 1.000 alunos

                      CDI-III

                      102

                      Escola que funciona em 3 turnos

                      08

                      Vice-Diretor de Escola – ZU – até 1.000 alunos

                      CDI-III

                      306

                      Escola que funciona em 2 e 3 turnos

                      09

                      Diretor de Escola – de 60 a 150 alunos

                      CDI-IV

                      98

                       

                      10

                      Vice-Diretor de Escola – ZR – acima de 150 alunos

                      CDI-IV

                      70

                       

                       

                      TOTAL

                       

                      942

                       


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