Lei Ordinária nº 611, de 22 de agosto de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

611

2007

22 de Agosto de 2007

Cria o Centro Estadual de Formação dos Profissionais da Educação de Roraima - CEFORR, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 6 de Dezembro de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 793, de 06 de dezembro de 2010
Cria o Centro Estadual de formação dos Profissionais da Educação de Roraima– CEFORR, e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Centro Estadual de Formação dos Profissionais da Educação de Roraima: - CEFORR, como unidade administrativa desconcentrada, sob regime especial. de autonomia relativa, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, para execução das atividades da área de formação continuada dos profissionais da Educação Básica.
        § 1º 
        As atividades de formação continuada serão desenvolvida através de programas e ações governamentais, especialmente aquelas onde exijam a interiorização dos processos formativos, garantido o acesso dos profissionais que atuam em escolas distintas dos centros urbanos.
          § 2º 
          A política de formação continuada será integrada à políticas de desenvolvimento educacional estadual e executada em estreita articulação com as demais instituições e setores de ensino-aprendizagem, podendo ser realizada, em parceria ou em regime de colaboração com instituições especializadas ou em outros ambientes de trabalho.
            § 3º 
            A implementação de políticas para formação inicial e continuada dos profissionais da Educação do Sistema Estadual de Educação.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 793, de 06 de dezembro de 2010.
              Art. 2º. 
              O CEFORR tem por objetivos:
                I – 
                coordenar e ministrar cursos de qualificação e atualização profissional para os profissionais da educação;
                  II – 
                  ofertar cursos de formação continuada nas modalidades presencial, semi-presencial e à distancia, visando atualizar permanentemente os profissionais da educação; e
                    III – 
                    medir a interlocução com entidades e organizações responsáveis pelos políticos voltados para articulação, desenvolvimento e fortalecimento do Sistema Estadual de Ensino.
                      IV – 
                      promover a equidade no acesso à formação inicial e continuada dos profissionais da educação;
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 793, de 06 de dezembro de 2010.
                        V – 
                         ofertar cursos de formação inicial cm conformidade com as demandas existentes;
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 793, de 06 de dezembro de 2010.
                          VI – 
                          certificar os estudos concluídos com êxito nos cursos de formação inicial e continuada.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 793, de 06 de dezembro de 2010.
                            Art. 3º. 
                            Compete ao CEFORR;
                              I – 
                              coordenar a elaboração e execução da política e do plano estadual de educação, de acordo com a legislação vigente e obedecendo às diretrizes e normas do Sistema Estadual de Ensino e do Conselho Estadual de Educação;
                                II – 
                                promover o desenvolvimento da formação continuada, visando ao atendimento das demandas profissionais por aperfeiçoamento para o trabalho, em consonância com as políticas de governo;
                                  III – 
                                  articular a cooperação entre órgãos públicos municipais, estaduais, federais e/ ou privados na implantação de novas iniciativas na área da formação continuada; e
                                    IV – 
                                    celebrar convênios, contratos, acordos e parcerias, visando à promoção da formação continuada no Estado.
                                      V – 
                                      planejai as demandas de Formação inicial e continuada, tendo o Projeto Político Pedagógico da escola como foco na formação do docente;
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 793, de 06 de dezembro de 2010.
                                        VI – 
                                        coordenair o Projeto Político Institucional de formação inicial e continuada dos profissionais da Educação Básica.
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 793, de 06 de dezembro de 2010.
                                          Art. 4º. 
                                          O CEFORR reger-se-á pelos seguintes princípios;
                                            I – 
                                            do respeito à cultura local;
                                              II – 
                                              da educação para cidadania, contextualizada e de qualidade;
                                                III – 
                                                da promoção da sustentabilidade; e
                                                  IV – 
                                                  do desenvolvimento de aptidões para a vida profissional, integrada aos diferentes níveis e modalidades de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia.
                                                    Art. 5º. 
                                                    A estrutura do CEFORR será regulamentada por Decreto Governamental.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Ficam criados os cargos em comissão nas especificações e quantitativos previstos no quadro constante do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Ficam alterados os Anexos I, II e IV da Lei nº 532, de 22 de fevereiro de 2006, nas especificações dos cargos de Natureza Especial Superior – CDS II, e Função de Assistência Intermediária – FAI I, ora criados.
                                                          Art. 8º. 
                                                          As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias oriundos da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                              Palácio Senador Hélio Campos/RR, 22 de agosto de 2007.
                                                                 
                                                                OTTOMAR DE SOUSA PINTO
                                                                Governador do Estado de Roraima
                                                                  Clique aqui Lei Ordinária n° 611/2007 para visualizar os ANEXOS.

                                                                    As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                    E-mail para dúvidas e sugestões:
                                                                    secleg@al.rr.leg.br