Lei Ordinária nº 55, de 09 de dezembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

55

1993

9 de Dezembro de 1993

Constitui o Conselho Estadual de Cultura de Roraima e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 23 de Janeiro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 890, de 23 de janeiro de 2013
Constitui o Conselho Estadual de Cultura de Roraima e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, fasço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O Conselho Estadual de Cultura (CEC), criado pela Constituição do Estado de Roraima no seu art. 161, é um órgão colegiado de deliberação coletiva vinculado à Secretaria Estadual da Educação, Cultura e Desporto, sendo órgão superior de assessoramento à mesma, de âmbito CONSULTIVO, NORMATIVO, FISCALIZADOR e DELIBERATIVO na orientação das atividades culturais do Estado.
        Art. 1º. 
        O Conselho Estadual de Cultura (CEC), criado pela Constituição do Estado de Roraima no seu Art. 161, é um órgão colegiado de deliberação coletiva vinculado à Secretaria Estadual de Cultura, sendo órgão superior de assessoramento à mesma, de âmbito CONSULTIVO, NORMATIVO, FISCALIZADOR e DELIBERATIVO na orientação das atividades culturais do Estado.
        Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 890, de 23 de janeiro de 2013.
          Art. 2º. 
          Ao Conselho Estadual de Cultura de Roraima basicamente compete, na observância do que dispõe os artigos 157 e 158 da Constituição Estadual de Roraima:
            I – 
            aprovar o Plano Estadual de Cultura e o Calendário Cultural;
              II – 
              emitir parecer sobre a aplicação de recursos previstos nos planos de cultura e sobre a concessão de auxílio a entidades públicas e privadas, declaradas de utilidade pública.
                III – 
                pronunciar-se e emitir pareceres sobre assuntos de natureza cultural;
                  IV – 
                  colaborar na integração das atividades culturais desenvolvidas por órgãos e entidades da Secretaria Estadual da Educação, Cultura e Desporto numa ação articuladora da ação do Governo no âmbito do Sistema Cultural Roraimense;
                    IV – 
                    colaborar na integração das atividades culturais desenvolvidas por órgãos e entidades da Secretaria Estadual de Cultura numa ação articuladora da ação do Governo no âmbito do Sistema Cultural Roraimense;
                    Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Ordinária nº 890, de 23 de janeiro de 2013.
                      V – 
                      exercer atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Federal de Cultura ou outros órgãos da união, relacionados com assuntos culturais sempre com expressa e prévia autorização do Governador do Estado;
                        VI – 
                        cadastrar, reconhecer e manter atualizada o cadastro das instituições culturais públicas e privadas mediante a aprovação de seus Estatutos bem como o de artistas, professores e artesãos que militam no campo da ciência, letras, artes e folclore;
                          VII – 
                          colaborar com o Plano Nacional de Cultura no que se refere aos programas da região;
                            VIII – 
                            pronunciar-se sobre o tombamento de bens culturais a ser realizado pelo Governo do Estado, sempre observando o artigo 159 da Constituição Estadual e o artigo 216 da Constituição Federal, no que couber;
                              IX – 
                              cooperar para a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico do Estado;
                                X – 
                                estimular e orientar a criação de Conselhos Municipais de Cultura;
                                  XI – 
                                  divulgar em centros nacionais e internacionais a cultura regional, dando ênfase à cultura de Roraima;
                                    XII – 
                                    opinar sobre a organização e incentivar a realização de campanhas voltadas para o desenvolvimento cultural;
                                      XIII – 
                                      propor aos poderes públicos a instituição e concessão de prêmios como estímulo às atividades culturais;
                                        XIV – 
                                        sugerir providências necessárias para suprir falhas no campo cultural do Estado;
                                          XV – 
                                          aprovar originais de obras culturais a serem editadas pelo Estado.
                                            XVI – 
                                            manter intercâmbio com os Conselhos Federal e Estaduais de Cultura, além de outros órgãos, associações ou entidades culturais e universidades;
                                              XVII – 
                                              proceder à publicação de um boletim, periodicamente, informativo de natureza cultural, e, no Diário Oficial do Estado, o que for necessário;
                                                XVIII – 
                                                enviar para homologação do secretário Estadual da Educação, Cultura e Desporto os atos e resoluções aprovados em Plenário sempre que fixarem doutrinas, normas de ordem geral ou que gerarem obrigações para o Poder Público;
                                                  XVIII – 
                                                  enviar para homologação do Secretário Estadual de Cultura os atos e resoluções aprovados em Plenário sempre que fixarem doutrinas, normas de ordem geral ou que gerarem obrigações para o Poder Público;
                                                  Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Ordinária nº 890, de 23 de janeiro de 2013.
                                                    XIX – 
                                                    exercer outras atividades correlatas.
                                                      Art. 3º. 
                                                      O Conselho Estadual de Cultura (CEC) de Roraima compõe-se de onze (11) membros, sendo nove (09) efetivos e dois (02) suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois (02) anos, com a participação do Poder Público, e, majoritariamente, por representante, da sociedade civil cultural, devendo no Conselho ficar devidamente representadas as ARTES, LETRAS e CIÊNCIAS, por pessoas residentes no Estado há mais de cinco (05) anos.
                                                        Art. 3º. 
                                                        O Conselho Estadual de Cultura de Roraima - CECRR compõe-se de 11 (onze) membros efetivos, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 04 (quatro) anos, com a participação do Poder Público, e, majoritariamente, por representantes da sociedade civil e cultural, devendo no Conselho ficar devidamente representadas as artes, letras e ciências, por pessoas residentes no Estado há mais de 05 (cinco) anos.
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 264, de 12 de julho de 2000.
                                                          § 1º 
                                                          Os membros do CEC serão representantes das seguintes áreas:
                                                            § 1º 
                                                            Os membros do CECRR serão representantes das seguintes áreas:
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 264, de 12 de julho de 2000.
                                                              1 
                                                              área de Ciências Humanas
                                                                2 
                                                                área de Patrimônio Histórico (Arqueologia)
                                                                  3 
                                                                  área de Literatura
                                                                    4 
                                                                    área de Cultura Indígena (Antropólogo)
                                                                      5 
                                                                      área de Artesanato
                                                                        6 
                                                                        área de Artes Plásticas
                                                                          7 
                                                                          área de Música
                                                                            8 
                                                                            área de Rádio e Televisão
                                                                              9 
                                                                              área de Artes Cênicas
                                                                                X 
                                                                                02 (dois) membros de livre indicação da Secretária de Educação, Cultura e Desportos, representantes da administração cultural.
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 264, de 12 de julho de 2000.
                                                                                  X 
                                                                                  02 (dois) membros de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, representantes da administração cultural.
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Ordinária nº 890, de 23 de janeiro de 2013.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Em sua primeira composição o Conselho terá o mandato de dois (02) anos, garantida a recondução por igual período pelo menos de 1/3 dos conselheiros.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      ocorrendo vaga ou licença superior a sessenta (60) dias, assumirá imediata e automaticamente aquela vaga, o Conselheiro suplente, pelo sistema de rodízio.
                                                                                        Art. 4º. 
                                                                                        As funções de membro do CEC serão consideradas de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre outros cargos públicos de que sejam titulares seus Conselheiros.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          O Conselheiro de cultura exercerá suas funções comparecendo às reuniões do Conselho ou executando tarefas que lhe forem confiadas.
                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                            O mandato do Conselheiro será considerado extinto nas seguintes hipóteses:
                                                                                              a) 
                                                                                              morte;
                                                                                                b) 
                                                                                                renúncia;
                                                                                                  c) 
                                                                                                  enfermidade que tenha exigido afastamento contínuo por mais de um (01) ano;
                                                                                                    d) 
                                                                                                    ausência sem motivo justificado por mais de duas sessões consecutivas ou cinco (05) alternadas no período de um (01) ano;
                                                                                                      d) 
                                                                                                      ausência sem motivo justificado por mais de duas sessões consecutivas ou cinco (05) alternadas no período de um (01) ano;
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 264, de 12 de julho de 2000.
                                                                                                        e) 
                                                                                                        procedimento incompatível com a dignidade da função;
                                                                                                          f) 
                                                                                                          condenação judicial que comprometa a honorabilidade do cargo;
                                                                                                            g) 
                                                                                                            exercício de mandato político-partidário com incompatibilidade de horário
                                                                                                              g) 
                                                                                                              exercício de mandato político-partidário com incompatibilidade de horário
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 264, de 12 de julho de 2000.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                A apreciação das justificativas de ausência será da competência do Plenário, cabendo recursos no prazo máximo de quinze (15) dias da decisão tomada.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  Somente em circunstâncias excepcionais a presidência do CEC concederá licença a Conselheiros efetivo sem aprovação do Plenário, a qual não poderá ultrapassar sessenta (60) dias no máximo, sob pena de perder o mandato.
                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                    Finda a licença de que trata o parágrafo anterior, bem como cessados os impedimentos, poderá o Conselheiro reassumir de imediato e automaticamente suas funções.
                                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                                      Após a instalação do Conselho, pelo titular da pasta da Educação, Cultura e Desporto, assumirá a Presidência do mesmo o conselheiro mais idoso.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        As eleições para Presidente e Vice-Presidente do CEC serão realizadas conforme dispuser o Regimento do mesmo.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          Sempre que estiver presente às reuniões, o Governador do Estado ou o Secretário Estadual de Educação, Cultura e Desporto assumirá a presidência de honra.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            Sempre que estiver presente às reuniões, o Governador do Estado ou o Secretário Estadual de Cultura assumirá a presidência de honra.
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 890, de 23 de janeiro de 2013.
                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                              O CEC deliberará por maioria de votos cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o de desempate, sendo os votos dos Conselheiros abertos e declarados.
                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                Para efeito de pagamento de gratificação de presença (jetons) aos seus Conselheiro, o CEC fica classificado como órgão de deliberação coletiva de 3º grau conforme alínea "c" do artigo 1º do Decreto Federal nº 60.382, de 19 de outubro de 1971.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  O Conselheiro que residir fora da cidade sede do CEC, terá direito a diária e passagem para sua locomoção, quando convocado para reunião do Colegiado.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    O Conselheiro que residir fora da cidade sede do CEC, terá direito a diária e passagem para sua locomoção, quando convocado para reunião do Colegiado.
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 264, de 12 de julho de 2000.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      A diária de Conselheiro será fixada com base no maior vencimento de cargo em comissão do quadro geral do Poder Executivo e previsto no Decreto que a fixar.
                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                        O Presidente terá direito a diária em valor igual ao fixado para Dirigente de Órgãos Autárquicos, quando em viagem a serviço do Conselho.
                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                          O CEC terá a seguinte organização para realização de suas atividades:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            QUANTO À ADMINISTRAÇÃO
                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                              Presidência/Vice-Presidência
                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                Secretaria Geral
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  QUANTO ÀS DELIBERAÇÕES
                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                    Plenário
                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                      Câmaras e
                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                        Comissões
                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                          As Comissões de que trata a alínea "c" do inciso II do artigo 9º poderão ser Permanentes ou Temporárias.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            A Comissão de legislação e Normas é Permanente.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              São temporárias as Comissões com denominação, objetivos, composição e prazo de duração fixados no ato de sua constituição.
                                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                                Cabe ao Poder Executivo, através da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto, destinar e fornecer ao CEC para o seu pleno funcionamento:
                                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                                  Cabe ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Cultura, destinar e fornecer ao CEC para o seu pleno funcionamento:
                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 20. - Lei Ordinária nº 890, de 23 de janeiro de 2013.
                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                    instalações condignas, exclusivas e apropriadas à sua natureza de trabalho.
                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                      recursos materiais, financeiros e humanos.
                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                        O CEC é parte integrante da estrutura de cargos da Secretaria Estadual da Educação, Cultura e Desportos.
                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                          O CEC é parte integrante da estrutura de cargos da Secretaria Estadual de Cultura.
                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 20. - Lei Ordinária nº 890, de 23 de janeiro de 2013.
                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                            O CEC constitui unidade orçamentária da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto, devendo encaminhar à mesma sua programação anual, com previsão orçamentária para, inclusão no orçamento Global da Secretaria.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              O CEC constitui unidade orçamentária da Secretaria de Cultura, devendo encaminhar à mesma sua programação anual, com previsão orçamentária para inclusão no orçamento Global da Secretaria.
                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 20. - Lei Ordinária nº 890, de 23 de janeiro de 2013.
                                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                                O CEC, de acordo com a legislação em vigor, terá sua estrutura administrativa e demais atribuições definidas no seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                                  O Plenário do CEC é competente para elaborar e votar seu Regimento, obedecidos os limites desta Lei e demais legislações vigentes, sendo, após, enviado para homologação do titular da pasta da Educação, Cultura e Desportos.
                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                    O Plenário do CEC é competente para elaborar e votar seu Regimento, obedecidos os limites desta Lei e demais legislações vigentes, sendo, após, enviado para homologação do titular da pasta da Cultura.
                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 21. - Lei Ordinária nº 890, de 23 de janeiro de 2013.
                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                      Fica extinto o Conselho Territorial de Cultura, mantida as decisões legalmente tomadas por aquele órgão até a presente data.
                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                        A nomeação dos Conselheiros e posterior implantação do CEC dar-se-á no prazo máximo de sessenta (60) dias após a publicação desta lei.
                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                            Palácio Senador Hélio Campos, 09 de dezembro de 1993 .
                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                              Ottomar de Sousa Pinto
                                                                                                                                                                                              Governador do Estado

                                                                                                                                                                                                As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                                E-mail para dúvidas e sugestões:
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